TJRN - 0801050-49.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801050-49.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUSINETE ENERCINA DE SANTANA MORAIS RÉU: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUSINETE ENERCINA DE SANTANA MORAIS em face de BANCO BMG S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, a autora informa que constatou que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referentes a um empréstimo de contrato n° 16471845, no valor de R$ 1.148,00 (mil cento e quarenta e oito reais) junto a parte demandada, o qual nega ter contratado.
Requereu a procedência da ação, para que seja declarada a nulidade do contrato, bem como que seja declarada a inexistência do débito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais na forma de indébito.
Em despacho, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, no mérito, a regularidade da contratação devido a apresentação de termo de adesão supostamente assinado pela parte autora, ocasião que esta sacou parte do valor.
Afirma que a reserva em folha de pagamento foi autorizada e que inexiste abuso de direito que justifique condenação em danos morais ou materiais.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Em sede de impugnação, o autor rebateu as alegações feitas em contestação e pugnou pela procedência da ação.
Quanto ao pleito do réu da reconvenção dos valores, o patrono da parte autora, aduziu que não recebera o valor alegado, sendo este diverso do objeto em lide.
Intimadas para se manifestar acerca da existência de demais provas a produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado.
O demandado por sua vez, informou não mais possuir produzir, oportunidade que requereu o julgamento antecipado da lide.
Proferido despacho, determinando a realização de perícia grafotécnica.
Acostado laudo pericial aos autos.
Intimadas, a parte autora se manifestou concordando com o laudo apresentado, no entanto, a parte demandada quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
Não havendo preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, e estando o caso apto a julgamento, passo à análise do mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que o banco requerido enquadra-se como fornecedor, nos termos do artigo 3º (CDC).
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Discute-se nestes autos se a parte autora contratou o cartão de crédito consignado, bem como se houve efetivo uso do limite disponibilizado com saques e/ou compras, com o consequente desconto das parcelas em folha de pagamento.
Assim, antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a supressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
Compulsando os autos, colhe-se da petição inicial que desde o mês de junho de 2020, vêm sendo realizados descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Com efeito, cuida-se de contrato antigos, cujos pagamentos foram feitos mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora durante mais de 3 anos, porém, após o pagamento de diversas parcelas, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão reiterada da parte autora, por longo período de tempo (mais de 3 anos), durante a execução do contrato, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILDADE - SUPRESSIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança.
A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, não estando presentes nenhum dos requisitos no caso.
A sanção processual de presunção de veracidade é aplicável somente quando a exibição é requerida de forma incidental ao processo principal.
A inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido, configurando-se a supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.12.006676-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Insurgência do Banco Réu.
Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
Legítima expectativa da parte contrária.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que, embora haja o laudo pericial indicando que a assinatura do contrato não é legítima, a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissiva, mas, acima de tudo, comissiva, já que se beneficiou da quantia disponibilizada em seu favor (ID 122416627) e efetuou o pagamento mensal das parcelas ajustadas por vários meses, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÕES – Ação declaratória e indenizatória – Empréstimo Consignado – Sentença de parcial procedência – Insurgências – Alegação autoral no sentido de que intencionava contratar cartão de crédito e que teria enviado seus documentos a terceiro identificado como preposto do banco – Montante disponibilizado na conta do autor e que até o momento não foi devolvido, revelando-se contraditório o seu comportamento, o que deslegitima a própria insurgência e cria a legítima expectativa na parte contrária de conformidade e consentimento –"Supressio" – Contrato assinado de forma eletrônica – Geolocalização que corresponde ao endereço do autor – Biometria – Réu que agiu com cautela e observância da Instrução Normativa DC/INSS nº 121/2005 quando da Contratação – Cumprimento do dever de informação e transparência – Ainda que assim não fosse, descontos efetivados em valores modestos e montante elevado disponibilizado em contrapartida – Ausente supressão de verba alimentar – Inocorrência de dano moral – Precedente – Ação improcedente – Recurso do réu provido e do autor desprovido (TJSP; Apelação Cível 1015753-08.2022.8.26.0196; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE NEGÓGIO JURÍDICO POR ERRO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA EM FOLHA - DIREITO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - CONSUMAÇÃO DO PRAZO - OCORRÊNCIA NO CASO - DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…) omissis - A inação da vítima por longo período de tempo, neste caso, também depõe contra sua pretensão, visto que a análise externa de sua conduta, imposta a partir do dever de proteção da boa-fé objetiva atualmente encartada em nosso ordenamento jurídico (artigo 422 do Código Civil), faz supor concordância com a perpetuação da obrigação dita indesejada, afigurando-se a cogitada reparação civil em manifesto confronto lógico com as diretrizes comportamentais do venire contra factum proprium e da supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.111213-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020).
DIREITO CIVIL – CONTRATOS BANCÁRIOS – DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral.
Pretensão da autora fundada em erro do réu ao gerar duas contratações ao invés de uma, como desejado desde o início.
Sentença de improcedência da pretensão e inconformismo da autora.
Contratações formalizadas no mesmo dia sem significar, só por si, erro do réu.
Empréstimos pessoais contratados pela autora, o capital de ambos creditado na sua conta corrente.
Adimplemento substancial justamente do contrato impugnado, sem disposição de restituir esse capital creditado na conta corrente da autora.
Comportamento duradouro e omissivo da autora em relação à continuidade do contrato.
Inversão comportamental inaceitável.
Violação das expectativas do réu.
Proibição da venire contra factum proprium.
Princípio da proteção da confiança.
Surrectio e supressio.
Contrato interpretado segundo o comportamento reiterado da autora, ainda mais se a pretensão, tal como deduzida, tem o potencial de gerar enriquecimento imotivado.
Sucumbência toda a cargo da autora, os honorários advocatícios majorados ope legis (art. 85, § 11, do CPC), a 12% do valor atualizado atribuído à causa, ressalvada a gratuidade processual.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001361-91.2019.8.26.0156; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 10/09/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
CONTEXTO PROBATÓRIO DEMONSTRA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ENTRE O RECEBIMENTO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800256-67.2021.8.20.5133, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO DIGITAL.
PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO.
SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
II.
SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Ademais, restou incontroverso que a autora fez uso das quantias disponibilizadas, e fora omissa por diversos anos, não impugnando os descontos durante longo período (mais de 3 anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior.
Assim, compreendo que o comportamento do consumidor, ao efetuar o pagamento por diversos meses, demonstra a anuência tácita da cobrança.
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requerente, tendo em vista que os valores despendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a instituição financeira cumpriu seu dever de disponibilizar a quantia do empréstimo, ficando o mutuário obrigado a pagar as parcelas ajustadas.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUZINETE ENERCINA DE SANTANA MORAIS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:47
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801050-49.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 26 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Juntada de laudo pericial
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17/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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22/02/2025 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 06:44
Juntada de diligência
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20/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801050-49.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: LUZINETE ENERCINA DE SANTANA MORAIS Parte Requerida: Banco BMG S/A INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 11/03/2025, às 10h00min, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta de padrões gráficos do periciando feita de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: ZOOM Link: https://us02web.zoom.us/j/*22.***.*99-18?pwd=MwCeAPbEIElbngQTkoFMthfaObnt0o.1 Contato do perito: (51) 9.9205-5566 Por oportuno, deverá ser desconsiderada a data anterior da perícia - dia 03.02.2025, por ser um feriado forense (feriado do Carnaval) Apodi/RN, 18 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
18/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:56
Juntada de petição
-
13/02/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:19
Juntada de diligência
-
12/02/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801050-49.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: LUZINETE ENERCINA DE SANTANA MORAIS Parte Requerida: Banco BMG S/A INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 04/03/2025, às 11:00 horas, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta de padrões gráficos do periciando feita de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: Zoom Link: https://us02web.zoom.us/j/*22.***.*99-18?pwd=MwCeAPbEIElbngQTkoFMthfaObnt0o.1 Apodi/RN, 10 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
10/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LUZINETE ENERCINA DE SANTANA MORAIS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LUZINETE ENERCINA DE SANTANA MORAIS em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
06/01/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 09:29
Juntada de diligência
-
18/12/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
05/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
27/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
27/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
25/11/2024 11:49
Publicado Citação em 03/05/2024.
-
25/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
06/11/2024 10:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801050-49.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 16 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
16/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:37
Indeferido o pedido de André Antônio Ribeiro (Perito)
-
15/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 04:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801050-49.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido apresentado pelo(a) perito(a).
Apodi/RN, 15 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
15/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:58
Juntada de termo
-
05/08/2024 10:47
Juntada de termo
-
18/07/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 03:05
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:05
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:36
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:36
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:42
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:42
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801050-49.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 3 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
03/06/2024 10:39
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801050-49.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 29 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
29/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801050-49.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: LUZINETE ENERCINA DE SANTANA MORAIS Parte Requerida: Banco BMG S/A CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a). , serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 30 de abril de 2024.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
30/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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