TJRN - 0868608-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES SOARES em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0868608-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SULAMITA FONSECA, J.
P.
F.
N.
REU: LATAM LINHAS AEREAS SA INTIMO a(s) parte(s) MARIA SULAMITA FONSECA e outros, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID Num. 154710027 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 16 de junho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0868608-17.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SULAMITA FONSECA, J.
P.
F.
N.
REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA SULAMITA FONSECA e JOÃO PEDRO FONSECA NÓBREGA, já qualificados nos autos, propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, igualmente qualificada.
Alegaram, em síntese, que programaram uma viagem com destino a Gramado/RS, entre os dias 3 e 12 de outubro de 2023.
Informaram que, na ocasião do desembarque, foram surpreendidos por uma greve no Aeroporto de Guarulhos/SP, onde fariam escala, o que ocasionou um atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas no voo.
Para agravar a situação, ao chegarem ao destino final no fim da tarde de 3 de outubro de 2023, foram informados sobre o extravio de suas bagagens.
Destacaram que o conteúdo das bagagens incluía roupas, itens básicos e medicação de uso contínuo da primeira autora, cujo tratamento restou severamente prejudicado pela impossibilidade de adquirir os fármacos em Gramado/RS sem a via física da receita médica, o que acarretou na gradação de seus sintomas de ansiedade e dificuldade para dormir.
Aduziram que tal cenário atrapalhou toda a programação da viagem, impedindo a fruição de eventos e atrações.
Mencionaram que precisaram adquirir vestes e itens básicos, conforme notas fiscais e faturas anexas.
Somente em 7 de outubro de 2023, após 5 (cinco) dias da chegada ao destino, as malas foram devolvidas.
Afirmaram que, devido ao estresse inicial, a primeira autora optou por mudar para outro hotel, aumentando suas despesas.
Discorreram sobre a responsabilidade objetiva da ré em relações de consumo e pleitearam a condenação da demandada ao pagamento de R$ 2.640,07 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e sete centavos) a título de danos materiais e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
A parte demandada, TAM LINHAS AÉREAS S/A, apresentou contestação, redarguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ocorrência de antinomia com o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que seria lei especial e deveria prevalecer.
Defendeu a impossibilidade jurídica da inversão automática do ônus da prova, por ausência de comprovação de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações da parte autora.
Argumentou que o atraso do voo e o extravio da bagagem ocorreram por motivos de caso fortuito/força maior, como a greve no Aeroporto de Guarulhos/SP, excludente de responsabilidade nos termos do Código Civil e do CBA.
Aduziu que o atraso do voo LA 3416 foi de aproximadamente 2 (duas) horas, e não 4 (quatro) horas como alegado, e que atrasos inferiores a quatro horas isentam a companhia aérea do dever de indenizar, conforme jurisprudência.
Em relação ao extravio da bagagem, afirmou que a devolução ocorreu dentro do prazo estipulado pela Resolução nº 400/2016 da ANAC (4 dias, dentro dos 7 dias previstos para voos domésticos), o que afastaria a ilicitude.
Sustentou, ainda, que a autora agiu com culpa exclusiva ou concorrente ao despachar medicamentos de uso contínuo na bagagem, contrariando as determinações da empresa aérea para transportar itens importantes na bagagem de mão.
Impugnou os danos materiais, alegando ilegibilidade dos comprovantes e ausência de nexo causal para a despesa com nova hospedagem, além de configurar enriquecimento ilícito.
Quanto aos danos morais, defendeu a ausência de pressupostos para sua configuração, rechaçando a tese de dano moral presumido e invocando o art. 251-A do CBA, que exige a demonstração do efetivo prejuízo e sua extensão.
Por fim, requereu o afastamento da aplicabilidade do CDC em favor do CBA, a improcedência integral da demanda, ou, subsidiariamente, a fixação dos danos morais em valores proporcionais e razoáveis, e o condicionamento do levantamento de valores em caso de condenação ao autor menor à comprovação de benefício para o mesmo.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
O Ministério Público ofertou parecer, ressaltando a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Afirmou que o extravio da bagagem é fato incontroverso, sendo que os autores foram privados de seus pertences pessoais por 5 (cinco) dias, o que configura falha na prestação do serviço pela ré.
Salientou que a autora comprovou a existência de medicações de uso contínuo na bagagem despachada, ocasionando maiores transtornos.
O parecer concluiu pela ocorrência de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Quanto aos danos materiais, o Ministério Público considerou que os autores precisaram realizar compras de roupas e demais acessórios para suprir a ausência dos bens temporariamente extraviados, devendo ser ressarcidos os valores comprovadamente gastos com roupas e utensílios de primeira necessidade, mas excluiu da condenação os gastos com hotelaria, por ausência de nexo causal. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, qual seja, contrato de transporte aéreo de passageiros, configura-se como uma relação de consumo, sendo, portanto, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social, de aplicação ampla às relações de consumo, visando à proteção do consumidor, parte vulnerável na relação.
O Ministério Público, em seu parecer, corrobora com este entendimento, afirmando a incidência das regras consumeristas no presente caso.
A tese de antinomia entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) tem sido objeto de vasta discussão jurisprudencial.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, firmou a prevalência das normas consumeristas nas relações de transporte aéreo.
O CDC, como norma geral de proteção ao consumidor, não revoga ou derroga o CBA, mas o complementa e aplica-se de forma prioritária quando se trata de responsabilidade por danos causados ao consumidor.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO.
INCIDÊNCIA DO CDC. 1 .
O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II, não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII). 2.
Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art . 14 do CDC, incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1202013 SP 2010/0126678-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2013) A Lei nº 14.034/2020, ao incluir o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, não afasta a aplicação do CDC.
Tal dispositivo visa a afastar o dano moral meramente presumido em casos de falha na execução do contrato de transporte aéreo, mas não suprime a responsabilidade objetiva do transportador prevista no art. 14 do CDC.
A especificidade da legislação aeronáutica não afasta a proteção consumerista, mas se harmoniza com ela, devendo ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, em consonância com os princípios que regem os direitos destes.
No tocante à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre salientar que não se trata de uma medida automática, mas sim de uma faculdade do julgador, condicionada à verificação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações.
No presente caso, a hipossuficiência da parte autora é patente, haja vista a disparidade de informações e meios de prova entre os consumidores e a companhia aérea.
Ademais, a narrativa dos fatos e a documentação acostada à inicial, como as passagens aéreas e as notas fiscais de gastos, conferem verossimilhança às alegações da parte autora.
Desse modo, é imperiosa a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, cabendo à ré a comprovação de que o serviço foi prestado de forma adequada ou a ocorrência de excludente de responsabilidade.
Os pontos controvertidos da lide concentram-se na ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da TAM LINHAS AÉREAS S/A, consubstanciada no atraso do voo e no extravio da bagagem, e na consequente existência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Conforme já salientado, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva.
Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o prejuízo suportado pelo consumidor, independentemente da existência de culpa.
O Ministério Público reforça que a responsabilidade da transportadora é de meio e de resultado, ou seja, tanto o passageiro quanto sua bagagem devem chegar incólumes ao destino, no dia e horário contratado.
No caso em tela, a parte autora alega atraso de 4 (quatro) horas no voo e extravio da bagagem por 5 (cinco) dias.
A parte demandada, por sua vez, admite o atraso e o extravio, mas alega que ocorreram por motivos de caso fortuito/força maior e que a restituição da bagagem se deu dentro do prazo regulamentar.
Inicialmente, a respeito do atraso do voo, a demandada alega que foi decorrente de greve no Aeroporto de Guarulhos/SP, caracterizando caso fortuito ou força maior.
Contudo, eventos como greves em aeroportos, embora externos à companhia aérea, não configuram, por si só, excludente de responsabilidade.
Tais eventos devem ser considerados riscos inerentes à atividade desenvolvida pelas transportadoras, devendo ser assumidos por elas.
O atraso do voo, ainda que de 2 (duas) horas, como alegado pela ré, ou de 4 (quatro) horas, como afirmado pelos autores, causou transtornos e frustração aos passageiros, impactando o planejamento da viagem.
Em se tratando de relação de consumo, e conferindo proeminência ao direito do consumidor, a prova produzida é favorável a este, sendo o atraso do voo um fato incontroverso e que gerou dissabores à parte autora.
Em relação ao extravio da bagagem, a ré admite o extravio temporário e a restituição após 4 (quatro) dias.
A alegação de que a devolução ocorreu dentro do prazo de 7 (sete) dias estabelecido pela ANAC não afasta a responsabilidade da transportadora pela falha na prestação do serviço.
O extravio, mesmo que temporário, privou os consumidores de seus pertences essenciais durante parte significativa da viagem, gerando inegáveis transtornos.
O Ministério Público compartilha desse entendimento, salientando que os demandantes foram privados de seus pertences pessoais por 5 (cinco) dias, por evidente falha na prestação do serviço.
A alegação da demandada de culpa exclusiva ou concorrente da autora por despachar medicamentos na bagagem também não merece acolhimento.
Embora seja recomendável que medicamentos de uso contínuo sejam transportados na bagagem de mão, a demandada não pode se eximir da responsabilidade pelo extravio de uma bagagem que deveria ser transportada com segurança.
A eventual recomendação da empresa não exime sua responsabilidade pela falha em seu serviço, especialmente em face da vulnerabilidade do consumidor que se viu privado de medicação essencial.
A prova produzida, ademais, indica que a autora buscou resolver a questão da medicação em Gramado, sem sucesso, o que reforça o dano sofrido.
Quanto aos danos materiais, a parte autora pleiteia a restituição de R$ 2.640,07 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e sete centavos), relativos a gastos com roupas, itens básicos e hospedagem adicional.
A ré impugna os valores, alegando ilegibilidade dos comprovantes e ausência de nexo causal para a hospedagem extra.
Contudo, a análise dos documentos acostados à inicial demonstra a existência das notas fiscais e faturas de cartão de crédito referentes às aquisições.
Em que pese a eventual dificuldade de leitura de alguns detalhes, o conjunto probatório é suficiente para comprovar os gastos emergenciais decorrentes do extravio da bagagem, como roupas de frio e itens de higiene pessoal.
A necessidade de adquirir tais itens e, inclusive, a mudança para outro hotel para buscar descanso, conforme alegado pela autora, são consequências diretas do extravio da bagagem e do estresse vivenciado, e portanto, devem ser ressarcidos.
A alegação de enriquecimento ilícito não se sustenta, uma vez que os gastos foram decorrentes da falha na prestação do serviço da ré.
O Ministério Público, no entanto, opina pela exclusão dos gastos com hotelaria, por entender que não há nexo causal direto com o extravio da bagagem.
Todavia, deve-se entender que, no caso concreto, a mudança para outro hotel foi uma consequência direta do estresse e da frustração decorrentes da falha na prestação do serviço, buscando a autora um ambiente que lhe permitisse efetivamente descansar e mitigar o impacto negativo da situação.
Portanto, a despesa com hospedagem adicional guarda nexo causal com o evento danoso e deve ser ressarcida.
No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero dissabor.
O atraso do voo e o extravio da bagagem, especialmente com a perda de medicamentos essenciais de uso contínuo, causaram à primeira autora agravação de sintomas de ansiedade e dificuldade para dormir, prejudicando a fruição da viagem e o seu bem-estar.
Para o menor impúbere, João Pedro Fonseca Nóbrega, embora a percepção do dano seja diferente da de um adulto, o impacto de uma viagem com atraso e a ausência dos pertences da genitora, com a consequente alteração do estado de saúde e ânimo da mesma, inegavelmente geram angústia e frustração que justificam a reparação moral.
Deveras, o constrangimento, a sensação de impotência e a angústia diante da falha na prestação de um serviço essencial como o transporte aéreo, agravados pela necessidade de medicação, configuram efetivo abalo moral.
O art. 251-A do CBA, invocado pela ré, não afasta a indenização por dano moral, mas exige a demonstração do prejuízo.
No presente caso, o prejuízo moral é evidente e decorre da situação fática narrada, que causou sofrimento e frustração que vão além do mero aborrecimento.
O Ministério Público também conclui pela ocorrência de danos morais, afirmando ser um dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão do sofrimento da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
O valor pretendido pelos autores, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), mostra-se adequado à reparação do abalo moral sofrido, considerando as peculiaridades do caso.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 2.640,07 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e sete centavos) a título de danos materiais, em favor dos autores, a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela de Justiça Federal, desde a data do evento danoso.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) Condenar a TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para MARIA SULAMITA FONSECA e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para JOÃO PEDRO FONSECA NÓBREGA, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais.
O valor da indenização por danos morais deverá ser acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus). c) Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos, os quais verão ser intimados para informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.I.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
08/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 05:23
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES SOARES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0868608-17.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA SULAMITA FONSECA, J.
P.
F.
N.
REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 8 de maio de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES SOARES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES SOARES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 09:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 21/03/2024 15:15 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/03/2024 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 15:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2024 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 08:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 21/03/2024 15:15 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2024 11:49
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 15/09/2021 18:56
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