TJRN - 0804621-38.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804621-38.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo RAIMUNDO EGIDIO Advogado(s): ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804621-38.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Agravado: Raimundo Egídio Advogado: Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DEFLAGRADA PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE EM 1º GRAU.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO À DITA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÁLCULOS EFETUADOS E OFERTADOS DE ACORDO COM O ESTIPULADO EM DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que rejeitou impugnação deflagrada pela parte executada nos autos do Cumprimento de Sentença.
Nas razões recursais, o banco agravante alegara, em suma, que o excesso de execução estaria configurado, pois que foram apresentados os cálculos do exequente equivocadamente, sendo notório que houve erro na planilha acostada pelo agravado.
Que não houve comprovação do dano material para se chegar ao patamar de valores executados, tendo a parte agravada deflagrado a execução dotada de desproporcionalidade, bem como a exorbitância do montante pretendido.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do alegado neste recurso, reconhecendo-se o excesso de execução.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Liminar indeferida.
Devidamente intimada para acostar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso em epígrafe, o banco executado/agravante apresentou impugnação no Cumprimento de Sentença deflagrado na origem, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente seriam equivocados, impondo o mesmo em prejuízo financeiro.
Pois bem, inexiste na presente temática a relevância dos fundamentos e de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
Isto porque o executado-impugnante, ao protocolar a impugnação, deixou de apresentar os extratos bancários para apurar o real valor a título de danos materiais, chancelando, portanto, a aplicação do disposto contido nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, o qual expressamente dispõe: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:” (…); “§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência”. “§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe”.
Em outras palavras, não refutou especificamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito buscado na execução pelo agravado, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de execução, já que seria ônus seu a apresentação do que entendera devido naquele momento processual.
Registre-se que o cálculo apresentado seguiu a ordem legal apontada em decisão de mérito transitada em julgado, não se vislumbrando qualquer incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente no que concerne ao dano material.
Cito precedentes desta Corte no mesmo sentido: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DEFLAGRADA PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE EM 1º GRAU.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
VALORES NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
CÁLCULOS EFETUADOS DE ACORDO COM O ESTIPULADO EM DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN.
AI nº 0804697-96.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado - julgamento em 24.11.2023); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC.
CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN.
AI nº 0803098-59.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho - j. em 04.10.2022).
Por tais premissas, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804621-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
24/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO EGÍDIO em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO EGIDIO em 11/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 05:40
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804621-38.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: RAIMUNDO EGÍDIO Advogado(s): ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que rejeitou impugnação deflagrada pela parte executada nos autos do Cumprimento de Sentença.
Nas razões recursais, o banco agravante alega, em suma, que o excesso de execução estaria configurado, pois que foram apresentados os cálculos do exequente equivocadamente, sendo notório que houve erro na planilha acostada pelo agravado.
Que não houve comprovação do dano material para se chegar ao patamar de valores executados, tendo a parte agravada deflagrado a execução dotada de desproporcionalidade, bem como a exorbitância do montante pretendido.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do alegado neste recurso, reconhecendo-se o excesso de execução.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em epígrafe, o banco executado/agravante apresentou impugnação no Cumprimento de Sentença deflagrado na origem, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente seriam equivocados, impondo o mesmo em prejuízo financeiro.
Inexiste na presente temática a relevância dos fundamentos e de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
Isto porque o executado-impugnante, ao protocolar a impugnação, deixou de apresentar os extratos bancários para apurar o real valor a título de danos materiais, chancelando, portanto, a aplicação do disposto contido nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, o qual expressamente dispõe: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:” (…); “§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência”. “§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe”.
Em outras palavras, não refutou especificamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito buscado na execução pelo agravado, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de execução, já que seria ônus seu a apresentação do que entendera devido naquele momento processual.
Registre-se que o cálculo apresentado seguiu a ordem legal apontada em decisão de mérito transitada em julgado, não se vislumbrando qualquer incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente no que concerne ao dano material.
Cito precedentes desta Corte no mesmo sentido: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DEFLAGRADA PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE EM 1º GRAU.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
VALORES NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
CÁLCULOS EFETUADOS DE ACORDO COM O ESTIPULADO EM DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN.
AI nº 0804697-96.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado - julgamento em 24.11.2023); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC.
CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN.
AI nº 0803098-59.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho - j. em 04.10.2022).
Por tais premissas, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
07/05/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 09:05
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 18:30
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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