TJRN - 0863210-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0863210-26.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV POLO PASSIVO: LENIEBSA MARIA ANDRADE DE ARAÚJO BARBOSA DESPACHO.
Intimar a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove(m) o pagamento da dívida cobrada, por meio de guia de depósito judicial, sob pena de incidência automática de multa e de honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, à luz do exposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de inadimplemento, certificar o decurso do aludido prazo; efetuar penhora online, por intermédio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD); e juntar o respectivo extrato com as informações acerca da constrição judicial realizada ou da sua impossibilidade.
Transcorridos os 15 (quinze) dias iniciais para o pagamento da quantia em execução, inicia-se o prazo, também de 15 (quinze) dias, para que a(s) parte(s) executada(s), independentemente de penhora ou de nova intimação, possa(m) apresentar impugnação nos próprios autos, conforme prevê o art. 525, caput, do Estatuto Processual Civil.
Na sequência, intimar o ente público exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa se pronunciar a respeito do resultado do bloqueio judicial e de eventual impugnação, requerendo o que entender pertinente; e, ao final, retornar o feito concluso para análise e decisão.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
18/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIOLA LUCENA MAIA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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25/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0863210-26.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL REU: LENIEBSA MARIA ANDRADE DE ARAUJO BARBOSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV ajuizou a presente Ação de Cobrança contra LENIEBSA MARIA ANDRADE DE ARAÚJO BARBOSA, todos devidamente qualificados.
Em síntese, narrou que a demandada, na condição de herdeira e sucessora de Maria Edilma Andrade de Araújo, instaurou o Processo Administrativo nº 00000.025577/2019-54, em 09/07/2019, requerendo o pagamento proporcional de 5/12 avos do décimo terceiro salário referente ao ano de 2019, valor não percebido pela ex-servidora.
Discorreu que nos autos do processo administrativo que o falecimento da servidora foi comunicado de forma extemporânea.
Em razão disso, a ré recebeu indevidamente valores correspondentes aos meses de maio e junho de 2019.
A administração oficiou ao Banco do Brasil solicitando a devolução da quantia creditada, mas não foram encontrados valores disponíveis para reversão.
A requerida foi notificada e firmou termo de acordo para devolução parcelada do montante, contudo, não houve qualquer restituição até o momento.
Diante disso, requereu a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 8.529,98 (oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), atualizada até 31/08/2022, mediante depósito bancário em favor do NATALPREV, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Citada, a ré apresentou contestação (ID n° 120795698).
Na oportunidade reconheceu os fatos narrados, todavia dificuldades financeiras impediram a quitação do acordo firmado.
Defendeu a necessidade da realização da perícia contábil do valor apresentado na inicial.
Solicitou o benefício da gratuidade judiciária.
Réplica apresentada (ID n° 121105904). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre mencionar que não se mostra necessária a realização de perícia contábil nesta fase de conhecimento, uma vez que eventual controvérsia quanto ao valor devido poderá ser oportunamente examinada em sede de liquidação de sentença, fase processual adequada para a apuração do quantum debeatur.
A demanda merece, pois, julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré e da desnecessidade de dilação probatória.
Cinge-se a controvérsia à análise do ressarcimento aos cofres público por apropriação de valores indevidos depositados a título de pagamento em favor de servidora aposentada falecida.
Conforme narrado, restou incontroverso o recebimento indevido de valores relativos aos proventos de aposentadoria da servidora falecida, após a data do óbito.
A ausência de comunicação tempestiva do falecimento à Administração Pública impediu a suspensão oportuna dos pagamentos, o que resultou no repasse indevido de recursos públicos.
O ordenamento jurídico brasileiro, em harmonia com os princípios da moralidade administrativa e da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), veda o enriquecimento sem causa, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
A obrigação de restituir independe da demonstração de má-fé, bastando o fato objetivo do recebimento indevido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores pagos indevidamente pela Administração Pública devem ser devolvidos, ainda que auferidos de boa-fé, pelos herdeiros que indevidamente se apropriaram do crédito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO ENTE PÚBLICO APÓS O FALECIMENTO DA SERVIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS HERDEIRAS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Distrito Federal demandou ação de ressarcimento contra o Espólio de Elisabete Alves de Souza Neves visando à condenação do espólio à restituição dos valores depositados na conta ex-servidora pública, a título de remuneração e de gratificação natalícia, após o seu falecimento. 2.
A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC/2002).
De acordo com as alegações do ente público, a vantagem econômica foi auferida pelas herdeiras da ex-servidora. 3.
Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte (arts. 2º c/c 6º, ambos do CC/2002).
A ex-servidora pública não tinha mais personalidade jurídica quando o Distrito Federal depositou a quantia ora pleiteada. 4.
Para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica (art. 1º do CC/2002).
Se a de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres.
Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a administração pública e a servidora após o falecimento dessa. 5.
O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC/2015 e 1.997 do CC/2002).
Por isso, o espólio não deve responder pelo enriquecimento sem causa das herdeiras que não é atribuível à falecida. 6.
Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima nesta ação nos termos do art. 17 do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.805.473/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.) Deste modo, é de se reconhecer a obrigação de pagar em desfavor do requerido quanto ao valor principal de R$ 6.213,09 (seis mil, duzentos e treze reais e nove centavos), referente ao valor indicado no termo de acordo pactuado pelas partes (ID n° 87621349 – Pág. 5).
Esclareço que, quanto à atualização, os valores deverão ser apontados nos cálculos de execução e nos termos das premissas fixadas no dispositivo da presente sentença.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na contestação apresentada pela demandada.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a restituir a quantia principal de R$ 6.213,09 (seis mil, duzentos e treze reais e nove centavos.
Valores atualizados monetariamente pelo IPCA-E a contar da data que deveria ter sido paga até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, o montante será atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
No cumprimento de sentença deverá o exequente apresentar planilha de cálculos, conforme as especificações acima destacadas.
Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada conforme do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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16/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0863210-26.2022.8.20.5001 Autor: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Réu: LENIEBSA MARIA ANDRADE DE ARAUJO BARBOSA Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
08/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 06:09
Decorrido prazo de LENIEBSA MARIA ANDRADE DE ARAUJO BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
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24/03/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 09:38
Juntada de diligência
-
04/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 04:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:39
Decorrido prazo de LENIEBSA MARIA ANDRADE DE ARAUJO BARBOSA em 06/12/2022.
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07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de LENIEBSA MARIA ANDRADE DE ARAUJO BARBOSA em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 16:43
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2022 10:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:04
Conclusos para despacho
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06/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
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06/09/2022 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:39
Outras Decisões
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26/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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