TJRN - 0800945-05.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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18/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:28
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 13:57
Publicado Citação em 17/07/2024.
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17/07/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800945-05.2024.8.20.5102 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: EVERALDO DO CARMO GUIMARAES Requerido(a): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução propostos por EVERALDO DO CARMO GUIMARÃES em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que a parte alega a necessidade de concessão de efeito suspensivo.
Para tanto, sustentou, em suma, a existência de nulidades na execução, como a inexigibilidade do título executivo, taxa de juros e encargos, bem como que a continuidade da execução poderia causar danos de difícil ou incerta reparação.
Determinada a emenda da petição inicial (id. 119549027), o embargante apresentou sua qualificação completa, alterou o valor da causa e pugnou pelo parcelamento das custas (Id. 123233281), já tendo recolhido duas parcelas (Ids. 123233283 e 125634826). É o necessário relato.
Decido.
Recebo a petição inicial e passo à análise do pleito liminar.
Nos termos do art. 919 § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Observa-se, assim, que a atribuição de efeito suspensivo é exceção e se encontra subordinada: a) garantia da execução; b) requisitos da tutela de urgência.
No caso em apreço, não há qualquer garantia à execução ofertada pela embargante e nem foi feito qualquer ato de constrição patrimonial.
Nesse sentido, considerando que falta um dos requisitos para o deferimento da suspensividade, consistente na garantia da execução, não há razão para deferimento do pedido.
Passo à análise do pedido de parcelamento.
De acordo com o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
O art. 30 da Lei Estadual nº 11.038/2021 consignou o seguinte: Art. 30.
O Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, deverá regulamentar a possibilidade de parcelamento e de redução proporcional das despesas processuais. § 1º As regras estipuladas no caput serão extensíveis às custas das ações penais e dos Juizados Especiais. § 2º Na apreciação dos pedidos de gratuidade judiciária, caso não preenchidos os requisitos legais para a isenção total das custas, o Juiz poderá, conforme o caso, e nos termos da regulamentação prevista no caput, conceder o parcelamento, a redução proporcional, o adiamento, ou, ainda, a isenção apenas para determinado ato.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça regulamentou o parcelamento por meio da Resolução nº 17/2022.
De acordo com o art. 4º do referido regulamento, o parcelamento observará o seguinte: Art. 4º O parcelamento das despesas processuais poderá ser deferido em até 8 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais. § 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 3º o prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês, vencendo-se as demais no mesmo termo dos meses seguintes. § 4º Não haverá suspensão ou prorrogação em virtude de recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 5º O dia do vencimento das parcelas apenas será prorrogada para o dia útil subsequente na hipótese de feriado bancário. § 6º Poderá haver o pagamento antecipado de prestação vincenda, mas sem qualquer desconto. § 7º O valor mínimo para solicitação de parcelamento é da ordem de R$ 100,00 (cem reais).
Considerando que, no presente caso, o valor das custas importa em R$ 2.471,99 (dois mil quatrocentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), resta viável o deferimento do pedido, de modo a amenizar o impacto das custas na renda do autor.
Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido liminar e recebo os embargos sem efeito suspensivo, autorizando o prosseguimento da execução e determino a citação do embargado, na pessoa do advogado constituído na ação principal, para contestar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC); b) DEFIRO o pedido de parcelamento, autorizando que a parte embargante recolha as custas processuais em 6 (seis) prestações mensais, das duas, duas já foram adimplidas, devendo as demais serem pagas até o dia 15 (quinze) de cada mês, bem como seguindo as demais diretrizes da resolução.
Determino que a secretaria judiciária acompanhe a regularidade do pagamento, certificando nos autos eventual inadimplemento ou mora (art. 5º da Resolução nº 17/2022).
Consigo que, se antes da prolação da sentença, as parcelas não forem integralmente pagas, a parte será intimada para quitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, bem como que o inadimplemento de duas ou mais parcelas importará no vencimento antecipado das demais, com extinção do processo sem resolução do mérito e envio do débito para inscrição na Dívida Ativa do Estado (art. 6º, c/c art. 11, da Resolução nº 17/2022).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 13:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERALDO DO CARMO GUIMARAES.
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14/07/2024 13:06
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2024 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:05
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800945-05.2024.8.20.5102 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: EVERALDO DO CARMO GUIMARAES Requerido(a): Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução em que a parte embargante pretende o reconhecimento de inexigibilidade dos valores cobrados, em razão de sustentar diversas irregularidades no título executivo.
De plano observo a necessidade de emenda da petição inicial.
Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, "A petição inicial indicará: […] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
No caso em apreço, observa-se não preenchido o referido requisito, tendo em vista que a petição inicial informa a qualificação do embargante apenas como “pessoa física”, devendo ser feita a necessária correção.
Ademais, nos termos do art. 917, § 3º, do mesmo código, “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
No caso, apesar de alegar diversas irregularidades no título executivo capazes de modificar o valor em execução, o embargante não trouxe aos autos qualquer planilha em que informe o valor que entende devido.
Ademais, atribuiu aos embargos o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É pacífico o entendimento no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor.
Logo, o proveito econômico equivale ao valor que o embargante deseja abater do total cobrado pelo embargado nos autos da execução, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que o embargante entende correto.
Além disso, não foi anexado comprovante de rendimentos deste, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, especialmente considerando o montante herdado no processo citado na inicial.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), informando sua qualificação completa, anexando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, atualizando o valor da causa de acordo com o proveito econômico buscado, bem como comprovar a insuficiência de recursos financeiros, por meio da juntada aos autos de comprovante de rendimentos atualizado, inclusive declaração de imposto de renda, se for o caso, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas processuais.
Intime-se.
Publique-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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14/03/2024 18:03
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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