TJRN - 0815252-75.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0815252-75.2023.8.20.0000 Polo ativo DANRLEY ANSELMO DA SILVA Advogado(s): RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO Polo passivo Ministério Público do Rio Grande do Norte Advogado(s): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
 
 PENAL.
 
 RECEPTAÇÃO.
 
 PENA-BASE.
 
 FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
 
 VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
 
 I - Caso em Exame: Trata-se de revisão criminal interposta por condenado pelo crime de receptação, visando à modificação da sentença em relação à valoração da conduta social, considerada como negativa na fixação da pena-base.
 
 II - Questão em Discussão: Analisa-se a alegação de falta de fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social, sustentando-se que essa exasperação violaria o princípio da individualização da pena.
 
 III - Razões de Decidir: Restou comprovado que a sentença fundamentou adequadamente a valoração negativa da conduta social, apontando elementos concretos, evidenciando um comportamento antissocial incompatível com o padrão social desejado.
 
 Ressalta-se que tal valoração não caracteriza bis in idem, pois distingue-se dos antecedentes, que se referem a condenações específicas e já transitadas em julgado, que não constituam reincidência.
 
 A revisão criminal não demonstrou elementos suficientes para justificar a reforma do acórdão que, no ponto, não reformou a sentença.
 
 IV - Dispositivo e Tese: Improcedência do pedido revisional, mantendo-se a valoração negativa da conduta social e a fixação da pena nos moldes estabelecidos no acórdão da apelação criminal.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradora de Justiça, julgar improcedente o pedido da revisão criminal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 Impedido o Des.
 
 Ricardo Procópio.
 
 RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal ajuizada por DANRLEY ANSELMO DA SILVA contra decisão condenatória proferida pela Segunda Vara Criminal da Comarca de Natal – RN, no processo nº 0101581-18.2019.8.20.0145, em que foi condenado pelo crime de receptação (art. 180 do Código Penal).
 
 Alegou o requerente que a sentença condenatória transitada em julgado contraria texto expresso da lei penal e a evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
 
 O requerente sustentou que a fixação da pena-base foi realizada de maneira inadequada, com a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social sem fundamentação idônea, violando princípios constitucionais e legais previstos no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e arts. 59 e 387 do Código Penal e Código de Processo Penal, respectivamente.
 
 Asseverou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas e genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
 
 Requereu, ao final, o provimento da revisão criminal para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social na fixação da pena-base.
 
 Em parecer de Id 24612490, a Terceira Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido revisional.
 
 A parte autora apresentou petição (Id. 24782711) manifestando-se acerca do referido parecer. É o relatório.
 
 VOTO Conforme relatado, o requerente insurge-se contra a sentença condenatória, alegando, em síntese, que a pena foi exasperada com base na valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, sem fundamentação idônea.
 
 Busca a correção dessa suposta falha, alegando que a fixação da pena-base violou os princípios da individualização da pena, conforme estabelecido no art. 59 do Código Penal, e os direitos constitucionais à dignidade humana e à ampla defesa.
 
 Não lhe assiste razão.
 
 De início, há de se transcrever a sentença na parte que tratou da dosimetria da pena: [...] Da 1.ª fase da dosimetria: Para a fixação da pena-base, o juiz, obrigatoriamente, tem de sopesar cada uma das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), e durante esse exercício aquilatará (a) o perfil moral do(s) condenado(s), (b) o contexto em que se deu(ram) o(s) fato(s) criminoso(s) e (c) a possível contribuição da(s) vítima(s).
 
 Em seguida, cumpre ao magistrado, já orientado pelo menor ou maior grau de culpabilidade do réu, fixar a pena-base num ponto entre a pena mínima e a máxima previstas, abstratamente, pelo legislador.
 
 Sobre os aspectos que compõem o PERFIL MORAL DO CONDENADO, pode-se dizer: (a) Da personalidade: além de este magistrado não possuir conhecimento técnico-científico ligado à psicologia, psiquiatria, antropologia e demais ciências afins, tão necessário para a aferição dos traços psicológicos da personalidade do(a,s) agente(s), também não existe nos autos estudo firmado por profissional abalizado nessa temática e que ateste a boa ou má índole do(a,s) réu(ré,s), seu grau de agressividade ou a sua não-aceitação dos valores que predominam no meio social.
 
 Logo, computo essa circunstância como sendo favorável ao(à,s) réu(ré,s); (b) Quanto aos antecedentes criminais: são desfavoráveis ao(à,s) acusado(a,s).
 
 Ora, se antecedentes dizem da vida pregressa do agente – e mais parecem um filme em que se veem mostradas as "cenas" de tudo o que o indivíduo fez, ou deixou de fazer, e que repercute na sua biografia criminal –, tem-se que a(s) vida(s) do(a,s) réu(ré,s) Danrley, quando analisada(s) sob o critério "condenação em definitivo", encontra-se, até a data de hoje, manchada pela prática de 01 (um) crime doloso, especificado como: um crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14), praticado em 30/04/2016 e com sentença condenatória transitada em julgado em 07/11/2016 (v. espelho, à fls. 212). (c) Quanto aos motivos que impulsionaram a conduta do(a,s) réu(ré,s): Tal circunstância se ergue tida como favorável ao(à,s) acusado(a,s).
 
 E que não se enxerga a concorrência de um específico motivo impulsionador ao(à,s) réu(ré,s), que viesse a justificar uma maior exasperação da fixação da pena-base; (d) Quanto à conduta social do agente: diga-se que embora não exista nos autos avaliação social, realizada por equipe interdisciplinar, noticiando sobre o modo como o réu se relaciona com a comunidade, a sua família, o trabalho e demais grupos sociais dos quais seja integrante, é certo que a quantidade de procedimentos e processos (v. espelhos à fls. 205 e 215) a envolverem Danrley – pessoa ainda de tão pouca idade – é tomada como sinais inequívocos de uma conduta social a merecer pronta censura, constituindo-se num óbice à possibilidade de eventual avaliação social vir a tomá-lo na conta de pessoa com comportamento social ajustado e não-reprovável.
 
 Assim, e sem mais delongas, diga-se que a circunstância ora analisada deve ser tida como desfavorável ao acusado.
 
 Sobre o CONTEXTO EM QUE SE DEU(RAM) O(S) FATO(S) CRIMINOSO(S), é de se concluir: (a) Quanto às circunstâncias: favoráveis ao(à,s) acusado(a,s), pois de tudo quanto está nos autos não se vislumbra qualquer "dado" adjacente ao crime a extrapolar aquela gama de elementos que o legislador já levou em conta quando da "montagem" e "formatação típica" do(s) crime(s) objeto(s) desta condenação, de modo que, no instante de agora, possa o magistrado justificar uma maior exasperação da(s) pena(s)-base; (b) Quanto às consequências: favoráveis ao(à,s) réu(ré,s), já que normais à espécie.
 
 Em verdade, não se constata resultados que não se confundam com o resultado do crime desta condenação.
 
 Finalmente, quanto ao COMPORTAMENTO DA(S) VÍTIMA(S), sou de anotar que "estudos de vitimologia demonstram que as vítimas podem ser colaboradoras do criminoso, chegando a falar-se em vítimas natas (personalidades insuportáveis, criadoras de caso, extremamente antipáticas, sarcásticas, irritantes etc.)".
 
 Por sua vez, a jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que o único e possível efeito da presente circunstância é e que se configure alguma responsabilidade penal, a título de benefício ao(à,s) réu(ré,s).
 
 Partindo dessa noção, sou de dizer que o conjunto probatório – que busca reconstruir o cenário do(s) crime(s) – não traz nenhuma certeza de que a(s) postura(s) da(s) vítima(s) deva(m) ser tomada(s), por si só(s), como causa bastante e suficiente para impulsionar e levar ao(à,s) réu(ré,s), à prática criminosa, pelo que este estaria a merecer uma censura menor.
 
 Logo, em sendo verificada a situação contrária, impõe-se a conclusão de que a presente circunstância judicial deve ser tomada na conta de neutra e sem aptidão para desvalorar a pena.
 
 Assim, inteirado do grau de culpabilidade do(s) acusado(s) Danrley, FIXO A(S) PENA(S)-BASE, pela prática do crime do art. 121, § 2.º, IV, do Código Penal (um homicídio consumado e qualificado), praticado contra Jeová, em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
 
 Da 2.ª e da 3.ª fase da dosimetria: Diante da comprovação de que o réu, à época da conduta criminosa, tinha menos de 21 anos de idade (CP, art. 65, I, 1.ª figura), a pena-base de 16 anos é abrandada em 01 ano, pelo que decai para o patamar de 15 (quinze) anos de reclusão, pena esta que é tornada concreta e definitiva, à míngua de outros dados atenuantes ou agravantes, minorantes ou majorantes, que possam influir sobre a quantificação da reprimenda.
 
 Outros provimentos: Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade – Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal e art. 33, § 2.º, todos do Código Penal, a(s) pena(s) de reclusão, ora imposta(s) ao(à,s) réu(s), deverá(ão) ser cumprida(s) inicialmente em regime fechado, haja vista a pena final imposta e as consequências penais. [...].
 
 E há também de se transcrever trecho do acórdão da Câmara Criminal deste egrégio Tribunal, relator o Des.
 
 Saraiva Sobrinho, proferido na apelação criminal dos referidos autos: [...] Com efeito, no respeitante à 1ª fase da dosimetria, o Juiz a quo valorou as elementares aquém da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do HC 2017.0065147-0 da relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, "...
 
 Em verdade, diante o silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior, como se infere na hipótese dos autos ...".
 
 Daí, não há reparo a ser feito neste ponto.
 
 Já com relação ao quantum de redução decorrente da menoridade, melhor sorte assiste ao requerente, como bem destacou a douta Procuradoria (fl. 303), "... tendo o quantum da circunstância atenuante sido fixado num valor a menor do que usualmente aplicado na jurisprudência pátria e não tendo decisão ostentando uma fundamentação idônea que justificasse a redução a menor, faz-se imperioso reconhecer a necessidade de ajuste da pena, de modo a reduzir em 1/6, na segunda fase dosimétrica ...".
 
 Ora, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania vem reiteradamente orientando no sentido de se aplicar o quinhão de 1/6 (um sexto) para a atenuante inserta no art. 65, I do CP: "...
 
 A fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar.
 
 Na hipótese, a instância ordinária apenas destacou que foram observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na redução de 1/12 da pena, em virtude da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal ..." (STJ/HC 2018.0024955-3, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª Turma).
 
 Nesse cenário, passo ao redimensionamento da reprimenda.
 
 Partindo da 1ª fase, nada há para reparar, mantendo-se a sanção-base de 16 (dezesseis) anos de reclusão.
 
 Transpondo-se à 2ª fase, em observância à orientação do STJ, aplico quanto à atenuante da menoridade (art. 65, I do CP), a fração de 1/6, passando a pena ao patamar concreto e definitivo de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado.
 
 Isto posto, em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, provejo em parte o Recurso, para alterar a pena nos termos dos itens 12-13, autorizando, por conseguinte, a execução provisória, uma vez exauridos os recursos ordinários. [...].
 
 A fixação da pena é uma das atividades mais delicadas no processo penal, pois é a etapa em que o juiz, ao dosar a sanção, deve levar em conta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, questionando-se aqui a análise da conduta social do requerente.
 
 Ocorre que, no caso em análise, a valoração negativa da conduta social do requerente foi corretamente fundamentada pelo juízo de origem.
 
 Conforme descrito na sentença, o juízo de primeiro grau evidenciou que “a quantidade de procedimentos e processos (v. espelhos à fls. 205 e 215) a envolverem Danrley – pessoa ainda de tão pouca idade – é tomada como sinais inequívocos de uma conduta social a merecer pronta censura, constituindo-se num óbice à possibilidade de eventual avaliação social vir a tomá-lo na conta de pessoa com comportamento social ajustado e não-reprovável”.
 
 Esse trecho indica claramente o entendimento do juízo de origem quanto à conduta social do ora requerente como sendo incompatível com o padrão social desejado e, portanto, desfavorável.
 
 A sentença, portanto, destaca que a conduta social negativa foi considerada com base em um padrão de comportamento que demonstra desrespeito contínuo às normas sociais, tendo sido considerada, separadamente, nos antecedentes, a condenação transitada em julgado que não constituiu reincidência.
 
 Além disso, o acórdão da apelação criminal já referido reafirmou essa avaliação ao indicar que “não há reparo a ser feito neste ponto” em relação à primeira fase da dosimetria, validando, portanto, a fundamentação utilizada pelo juízo de origem quanto à valoração da conduta social.
 
 Reitere-se que não há bis in idem na valoração dos antecedentes e da conduta social como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
 
 O conceito de antecedentes refere-se especificamente ao histórico criminal do agente, ou seja, à existência de condenações transitadas em julgado por crimes anteriores, que não constituem reincidência.
 
 A decisão do juízo de primeiro grau considerou os antecedentes desfavoráveis devido à condenação prévia do réu por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme consignado na sentença: “encontra-se, até a data de hoje, manchada pela prática de 01 (um) crime doloso, especificado como: um crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido... com sentença condenatória transitada em julgado.” Tal circunstância configura antecedente desfavorável com base em fatos que já foram judicialmente julgados e transitados em julgado.
 
 Por sua vez, a conduta social, distinta dos antecedentes, refere-se ao comportamento do agente no meio em que vive, seu relacionamento com a comunidade, e seu respeito (ou desrespeito) às normas sociais, independentemente de atos criminosos que resultaram em condenação.
 
 Assim, a valoração negativa da conduta social foi devidamente fundamentada pela análise do extenso histórico de procedimentos e processos judiciais - distintos da condenação, repita-se, a qual se refere aos seus antecedentes - que envolvem o revisionando e que revelam, à toda evidência, a sua realidade social, não se podendo afirmar que a sua conduta social é adequada.
 
 Portanto, há de se reiterar que a consideração negativa das duas circunstâncias judiciais, antecedentes e conduta social, é perfeitamente válida e não configura bis in idem, pois são aspectos distintos, que refletem elementos diferentes.
 
 Conforme relatado, com relação à segunda fase da dosimetria, o acórdão da apelação criminal ajustou a pena, aplicando a fração de 1/6 pela atenuante da menoridade, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Essa redução proporcional foi fundamentada na jurisprudência da Corte Superior, conforme trecho citado: “A fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar”.
 
 Tal ajuste demonstra o cuidado da instância revisora em garantir que tudo fosse adequadamente valorado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
 
 Vislumbra-se, assim, a ausência de vício na fixação da pena.
 
 De qualquer forma, há de se registrar que ao considerar que apenas decisão contra legem autorizaria a reforma da dosimetria no âmbito revisional, o parecer ministerial destacou que, "Na situação em exame, porém, não há nenhuma ilegalidade manifesta a ser sanada, uma vez que o magistrado de primeiro grau sopesou, na primeira fase da dosimetria, a circunstância judicial da conduta social de forma claramente fundamentada, em obediência ao que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal e segundo os parâmetros fixados no art. 59 do Código Penal, in verbis: [...]".
 
 Acrescentou que "da fundamentação supratranscrita, afere-se que o julgador a quo também não incorreu em nenhum bis in idem, como sugere a defesa na inicial, pois, ao justificar a desfavorabilidade da vetorial dos antecedentes, fez menção exclusivamente à condenação do revisionando pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido".
 
 Ressaltou que, "conforme a certidão de antecedentes juntada ao processo originário (ID 22532056, PÁGS. 28), ele possuía três execuções penais distintas à época" e que o Tema 1077 data de anos depois do trânsito em julgado da condenação em questão.
 
 Concluiu que "permitir que constantes alterações jurisprudenciais sejam capazes de afastar o manto da definitividade - acarretaria, em verdade, situação de indisfarçável insegurança jurídica, permitindo a eternização de discussão acerca de aspectos subjetivos já decididos em definitivo e dentro da legalidade".
 
 E destacou a ementa do STJ, nesse sentido, no Agravo Regimental no HC n.637.902/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, da qual consta: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PENAL.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 ROUBO, ESTUPRO E FURTO.
 
 CONDUTA SOCIAL.
 
 HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
 
 POSSIBILIDADE À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO.
 
 MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR QUE NÃO AUTORIZA A REVISÃO CRIMINAL.
 
 HABEAS CORPUS DENEGADO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não possibilita o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo tal entendimento flexibilizado tão somente nas hipóteses em que haja novo entendimento benéfico ao réu e que tal entendimento seja relevante e atual (RvCR N. 5.627/df, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 22/10.2021; e RvCr n. 3.900, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe DE 15/12/2017), o que não é o caso dos autos. 2.
 
 Hipótese em que, à época do trânsito em julgado da condenação, a jurisprudência desta Corte não estava consolidada no sentido de se inviável a utilização do histórico criminal do agente para valoração negativa da conduta social. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (destaques acrescidos).
 
 Por todo o exposto, voto pela improcedência do pedido da ação revisional. É como voto.
 
 Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2024.
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815252-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-12-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de dezembro de 2024.
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815252-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de novembro de 2024.
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815252-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 24-07-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de julho de 2024.
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815252-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de junho de 2024.
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                                            19/06/2024 23:08 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno 
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                                            15/05/2024 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2024 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 16:43 Publicado Intimação em 10/05/2024. 
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                                            10/05/2024 16:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 REVISÃO CRIMINAL Nº 0815252-75.2023.8.20.0000 REQUERENTE: DANRLEY ANSELMO DA SILVA ADVOGADO: RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DESPACHO 1.
 
 Em respeito ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria de Justiça no parecer de Id. 24612490. 2.
 
 Após, voltem conclusos. 3.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 5
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                                            07/05/2024 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2024 21:20 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/04/2024 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 18:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/02/2024 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            29/02/2024 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2024 08:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2024 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            02/01/2024 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/12/2023 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2023 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2023 10:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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