TJRN - 0827401-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 11:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/07/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 18:42
Juntada de diligência
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18/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo nº 0827401-04.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 - CJ/RN) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 08 de julho de 2025, horário: Período da manhã, na Rua Clara Camarão, n.º 1971, Bairro Candelária, Natal/RN - CEP 59065-030, com o médico Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
16/06/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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11/03/2025 07:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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02/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827401-04.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SANIELY FREITAS ARAUJO CPF: *76.***.*01-63, MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES CPF: *13.***.*31-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANIELY FREITAS ARAUJO Requerido: GEORGE DE SOUSA FERNANDES CPF: *06.***.*93-48 Advogado: D E C I S Ã O O perito designado para a realização da perícia médica, peticionou nos autos requerendo a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
A Resolução 05/2018 – TJRN, em seu anexo, trata dos valores dos Honorários Periciais e no caso de laudo em Ação de Interdição, apresenta o valor referência R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
O art. 12 da mesma Resolução, possibilita ao Magistrado arbitrar os honorários periciais, observando-se entre outras circunstâncias “a complexidade da matéria” e “o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço”.
No caso em exame, para a elaboração do laudo médico na presente Ação de curatela será exigida uma maior complexidade do trabalho, além de maior tempo para atender o trabalho in loco, já que o perito designado se deslocará até a residência do interditando, ensejando o direito a majoração.
Assim, considero adequado, nos termos ao art. 12, §1º da supracitada Resolução, arbitrar em aproximadamente duas vezes o valor de referência fixado na tabela, ou seja, majoro os honorários para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Dê-se continuidade ao feito.
P.
I.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:01
Outras Decisões
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07/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 14:08
Juntada de diligência
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30/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827401-04.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SANIELY FREITAS ARAUJO CPF: *76.***.*01-63, MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES CPF: *13.***.*31-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANIELY FREITAS ARAUJO Requerido: GEORGE DE SOUSA FERNANDES CPF: *06.***.*93-48 Advogado: D E S P A C H O Em face da declinação da nomeação do perito no id 140452329, destituo o perito nomeado e nomeio CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário.
Dê-se continuidade ao feito nos termos da decisão proferida no id 137854460.
P.I.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
28/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:57
Nomeado perito
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20/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827401-04.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SANIELY FREITAS ARAUJO CPF: *76.***.*01-63, MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES CPF: *13.***.*31-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANIELY FREITAS ARAUJO Requerido: GEORGE DE SOUSA FERNANDES CPF: *06.***.*93-48 Advogado: D E C I S Ã O Em face da necessidade de perícia, conforme decisão proferida em audiência, e por tratar-se de justiça paga, nomeio perito o Dr.
MARCUS VINÍCIUS GALDINO DA ROCHA, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 504/2024, (Área 3 – 3.1 Laudo em Ação de Interdição), no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar se aceita a nomeação e o referido valor.
Após manifestação positiva, intime-se a parte requerente para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Desde já, estabeleço os quesitos do Juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?Com clareza e precisão?Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?Tem capacidade de administrar contas bancárias?Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar?É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? O laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial,dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, 4 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:17
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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04/12/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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04/12/2024 15:18
Nomeado perito
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02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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01/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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01/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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28/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 18:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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27/11/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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31/10/2024 15:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0827401-04.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES RÉU: GEORGE DE SOUSA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 29 de outubro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
29/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:54
Decorrido prazo de GEORGE DE SOUSA FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:33
Audiência Interrogatório realizada para 20/09/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:33
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827401-04.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES CPF: *13.***.*31-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANIELY FREITAS ARAUJO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência, uma vez que este Juízo apenas realiza audiência de entrevista nessa modalidade nos casos em que o(a) interditando(a) é restrito(a) ao leito, não se aplicando, portanto, no presente caso.
Dessa forma, mantenha-se a audiência presencial em dia e hora já aprazada por este Juízo.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827401-04.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SANIELY FREITAS ARAUJO CPF: *76.***.*01-63, MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES CPF: *13.***.*31-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANIELY FREITAS ARAUJO Requerido: GEORGE DE SOUSA FERNANDES CPF: *06.***.*93-48 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES devidamente qualificada através de advogado, em face de seu filho GEORGE DE SOUSA FERNANDES.
Alega que o requerido se encontra acometido de Esquizofrenia Contínua e Transtorno Esquizoafetivo, CID 11: 6A20.21 estando impossibilitado de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, documento médico, id 128235581. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que este se encontra acometido de doença que o impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, documento médico, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido à doença que o acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES como Curadora Provisória de GEORGE DE SOUSA FERNANDES com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 20 de setembro de 2024, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 14 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 10:51
Audiência Interrogatório designada para 20/09/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827401-04.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES CPF: *13.***.*31-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANIELY FREITAS ARAUJO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na integralidade o determinado em despacho de id 120682607, especificamente os itens 3 e 4 e juntar, novamente, documento médico de id 120682607, desta feita com a assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827401-04.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES CPF: *13.***.*31-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANIELY FREITAS ARAUJO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de nascimento do requerido atualizada (2024); 2)Declaração dando conta sobre a existência de outros irmãos do requerido, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser a requerente nomeada para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração dando conta sobre a existência de filhos do requerido, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser a requerente nomeada para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 4) Declaração sobre a existência de algum benefício em nome do interditando, acompanhada de documentação comprobatória; 5)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e do requerido.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 6) atestado de sanidade mental do pretenso curador (a) Obs.: quando o pretenso curador tiver mais de 60 (sessenta) anos e 7)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 7 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
08/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 07:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
02/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:50
Declarada incompetência
-
24/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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