TJRN - 0101779-43.2017.8.20.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101779-43.2017.8.20.0107 Polo ativo JONATAS MOAB SILVA DE ANDRADE Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO VERBAS TRABALHISTAS E FGTS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO CELEBRADO EM AFRONTA AO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990.
CONCESSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FGTS.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Violação do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal que regulamenta a contratação na administração pública, salientando a necessidade de concurso público para admissão a cargo ou emprego público, com exceções estritamente definidas. 2.
Reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho por não atender às exigências constitucionais para contratação temporária.
Aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90 que assegura o direito ao FGTS mesmo em contratos nulos, sustentado por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
A despeito da nulidade do contrato, o direito ao FGTS é assegurado pela legislação e pela jurisprudência como garantia mínima ao trabalhador, sendo indevida as demais verbas. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 2015.002564-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/02/2018; AC nº 2018.000405-8, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2018 e AC nº 0100329-24.2017.8.20.0153, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024). 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JONATAS MOAB SILVA DE ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN (Id 23325947), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0101779-43.2017.8.20.0107) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, julgou improcedente os pedidos iniciais. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id 23325950), o apelante alega que seu contrato de trabalho, realizado sem concurso público, é nulo de pleno direito, conforme preceitua o art. 37, § 2º da Constituição Federal. 4.
Defende que mesmo em casos de nulidade contratual, o direito ao FGTS é assegurado pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/90, corroborado por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o direito ao FGTS e aos salários pelo período trabalhado, mesmo em contratações nulas. 5.
Neste viés, pede a reforma da sentença para concessão ao recorrente dos direitos pleiteados na exordial. 6.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id 23325953). 7.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar quanto às teses substanciais de mérito por força de natureza eminentemente privada dos direitos discutidos (Id 23736383). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do apelo. 10.
Jonatas Moab Silva de Andrade, contratado temporariamente sem concurso público, reivindica direitos trabalhistas, fundamentando-se na nulidade do seu contrato sob a ótica do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, que exige concurso público para admissão em cargos e empregos públicos, exceto para cargos em comissão e contratações temporárias para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 11.
Desse modo, para o deslinde da questão, faz-se necessário analisar a natureza jurídica do vínculo existente entre o apelante e a apelada, se celetista ou estatutário e, por via de consequência, ao exame sobre a existência de eventuais direitos trabalhistas, na espécie, o recolhimento ao FGTS. 12.
A contratação de Jonatas, segundo os documentos dos autos, ocorreu em regime temporário sob o pretexto de necessidade de excepcional interesse público, em conformidade com o artigo 37, IX, da CF.
No entanto, alega-se que tal contratação foi utilizada de forma prolongada e inapropriada, caracterizando desvio de finalidade. 13.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que, embora o contrato seja nulo por não observância do concurso público, são devidos os salários referentes ao período trabalhado e os depósitos do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei 8.036/90. 14.
De acordo com o art. 19-A da Lei do FGTS, os depósitos referentes ao FGTS são devidos mesmo em contratações nulas realizadas pela Administração Pública. 15.
Ocorre que a contratação deste feito não se enquadra na autorização prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, que prevê que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 16.
Isto porque o caso dos autos não se trata de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e, portanto, é irregular por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 17.
Saliente-se que tal vício tem o condão de amoldar o contrato de trabalho analisado à hipótese do art. 37, § 2º da Lei Maior, cujo teor reza: "A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." 18.
Por via de consequência, aplica-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, submetido ao regime de repercussão geral, no que concerne à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41, o qual assegura o percebimento de FGTS por aquele cujo contrato com a Administração tenha sido declarado nulo. 19.
Assim, reconhecida a nulidade do contrato, há direito à percepção do FGTS, eis que a aplicação estrita do princípio da legalidade no serviço público não pode resultar na violação dos direitos mínimos dos trabalhadores, mesmo sob contratos nulos, considerando o princípio da segurança jurídica. 20.
Nesse sentido, destaco o teor do Informativo nº 756[1][1][1] do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre o julgamento do RE 705140/RS, submetido ao regime de repercussão geral: "É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual trabalhadora — que prestava serviços a fundação pública estadual, embora não tivesse sido aprovada em concurso público — sustentava que o § 2º do art. 37 da CF (“A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”) não imporia a supressão de verbas rescisórias relativas a aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro desemprego, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT entre outras.
Discutiam-se, na espécie, os efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública sem observância do art. 37, II, da CF.
O Tribunal asseverou que o citado § 2º do art. 37 da CF constituiria referência normativa que não poderia ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre a Administração e os prestadores de serviços ilegitimamente contratados.
Destacou a importância que a Constituição atribuiria ao instituto do concurso público e às consequências jurídicas decorrentes de sua violação.
Mencionou, também, que as Turmas possuiriam jurisprudência assente no tocante à negativa de pagamento, com base na responsabilidade extracontratual do Estado (CF, art. 37, § 6º), de outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização.
O Colegiado consignou que o suposto prejuízo do trabalhador contratado sem concurso público não constituiria dano juridicamente indenizável e que o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afastaria a alegação de enriquecimento ilícito.
RE 705140/RS, rel.
Min.
Teori Zavascki, 28.8.2014. (RE-705140)" (grifo nosso) 21.
Logo, cabível se reconhecer essas verbas, consoante reconhece a jurisprudência que transcrevo a seguir: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS.
CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO SE ADEQUA ÀS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE VALIDADE.
CONTRATO NULO.
ARTIGO 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, EXCETO QUANTO AO PERÍODO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL." (TJRN, AC nº 2015.002564-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/02/2018) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA: CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 496, § 3° DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DO MUNICÍPIO: SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA.
PRETENSÃO DE RECEBER FGTS.
A CONTRATAÇÃO NULA NÃO SE SUBMETE AOS REGIMES CELETISTA NEM ESTATUTÁRIO.
DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO.
ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
PREVISÃO DO DECRETO N° 20.910/1932.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR AS VERBAS RELATIVAS AO FGTS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." (TJRN, AC nº 2018.000405-8, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2018) “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO NULA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL APENAS PARA O ENTE PÚBLICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.1.
Tendo em vista a ausência de excepcional interesse público a justificar a contratação que perdurou por mais de 2 (dois) anos, demonstra-se nula a contratação do servidor, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal c/c a Lei Federal n° 11.350/2006.2.
Aplica-se ao caso o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, submetido ao regime de repercussão geral, no que concerne à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41, o qual assegura o percebimento de FGTS por aquele cujo contrato com a Administração tenha sido declarado nulo.3.
Precedentes do STF (RE Nº 882456 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 02.06.2015 e ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-032 divulg 18-02-2015 public 19-02-2015) e do TJRN (AC n° 2015.008669-7, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. em 10.05.2016, AC n° 2015.018047-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em: 23.02.2016 e AC n° 2015.008139-8, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em: 10.12.2015).4.
Recurso conhecido e provido.” (AC nº 0100329-24.2017.8.20.0153, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024) 22.
Quanto ao pedido das demais verbas trabalhistas, a despeito da existência de vínculo laboral entre o Município de Nova Cruz e o servidor, não são devidos. 23.
A par do que preconiza o inciso IX do artigo 37 da Carta Magna, é permitida a contratação de pessoal de modo temporário, todavia, a despeito da nulidade da contratação do recorrente, não significa que o regime jurídico a ser aplicado seja o celetista (CLT), uma vez que a relação firmada entre o Poder Público e os seus servidores pode ser estatutária ou jurídico administrativa, afastando-se a hipótese de relação celetista. 24.
O certo, pois, é que sendo de natureza administrativa o vínculo entre as partes, não se pode confundir com os direitos originários das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 25.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, a fim de condenar o ente público nos depósitos das parcelas não recolhidas a título de FGTS, do período trabalhado, com o reconhecimento da condenação em sucumbência apenas do réu, mantendo os demais termos da sentença. 26.
Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), devendo este ônus ser suportado, exclusivamente, pelo ente público demandado. 27.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101779-43.2017.8.20.0107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
12/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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11/03/2024 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:52
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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