TJRN - 0801201-23.2017.8.20.5124
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:31
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0801201-23.2017.8.20.5124 Exequente: ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE Advogado: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA e Outros Executado: GILSON RAMOS DE ARAUJO Advogado: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 154825138.
Vieram os embargos de declaração de id 162050019, com efeitos infringentes (art. 1.023, §2º, do CPC).
Antes e analisar os referidos declaratórios, intime-se a parte exequente/embargada, para se pronunciar, no prazo de 05 dias.
Após venham conclusos.
P.I.C Natal, 1 de setembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:08
Outras Decisões
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02/09/2025 05:44
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:44
Decorrido prazo de ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:44
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:44
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel/Fax: (84)3207-3788 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO: 0801201-23.2017.8.20.5124 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE ADVOGADO: FELIPHE FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: GILSON RAMOS DE ARAUJO ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte exequente, ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE, apontando a existência de omissão na decisão de id 136923634, anteriormente emanada.
A parte executada ofereceu Contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Embargos tempestivos, conheço dos mesmos.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, a omissão apontada diz respeito ao indeferimento do pedido de alienação por iniciativa particular proposto nos autos; requer ainda o indeferimento da habilitação da assistente litisconsorcial, em atenção à vedação do art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Quanto às omissões apontadas, percebo que não assiste razão à embargante.
A questão suscitada pela embargante não merece prosperar, isso porque, conforme explanado na decisão embargada, este juízo indeferiu a proposta de venda direta em decorrência do preço proposto está aquém da avaliação, protanto, sob anuências da partes; ocorre que a parte executada contestou a refeira prospota.
Em relação ao indevido pedido de habilitação do terceiro interessado, vejo inadequado a via eleltia pela emabgarerte.
Isto posto, NÂO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; mantenho a decisão embargada em todos os seus termos.
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 78283884), avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme laudo (id 78283884).
Inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 28 de agosto de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 28 de agosto de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, nomeado através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado acima citada, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado devidamente atualizada.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal,14 de agosto de 2025 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito -
15/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:29
Outras Decisões
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26/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 07:00
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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07/02/2025 04:21
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Rua Pastor Manoel Leão, S/N, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-240 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0801201-23.2017.8.20.5124 Exequente: ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBEGILSON RAMOS DE ARAUJO Advogado: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA e Outros Executado: GILSON RAMOS DE ARAUJO Advogado: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado nos autos.
Inclua-se o feito em pauta do próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
A princípio, vejo que os polos, ativo e passivo, estão cadastrados inversamente. À correção. À decisão de id 136923634, vieram os Embargos de Declaração de id 138808721 .
Vejo que os declaratórios almeja, no mérito, a modificação da r. decisão, portanto, dotados de efeitos infringentes (art. 1.023, §2º, do CPC).
Pelas razões expostas, antes de análise dos referidos declaratórios, intime-se a parte embargada/executada, em cinco dias.
Após, venham conclusos.
P.I.C Natal, 20 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:29
Outras Decisões
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19/01/2025 06:36
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0801201-23.2017.8.20.5124 Exequente: GILSON RAMOS DE ARAUJO Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO, FELIPHE FERREIRA DE LIMA Executado: ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE Advogado: Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS DESPACHO Visto em correição.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 78283884).
A parte executada requereu a alienação por iniciativa privada, conforme petição de id. 128290614.
O exequente se manifestou pela recusa da proposta da parte executada, no id. 129499695, requerendo, ainda, nova avaliação do bem imóvel penhorado.
Verifica-se no id. 12957544 o pedido de habilitação de terceiro interessado, com impugnação à penhora realizada nos autos.
Defiro o pedido de habilitação de Assistente Litisconsocial de Edmilza Bezerra de Mendonça Araújo, visto que comprovado tal qualidade, nos termos do artigo 124 do CPC.
Tendo em vista a recusa justificada da parte exequente, bem como a ausência de acordo para tal fim, indefiro o pedido de alienação por iniciativa privada INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre o pedido de habilitação do terceiro interessado, conforme id. 12957544, no prazo de 10 dias.
Após, à conclusão.
Providências necessárias.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:24
Outras Decisões
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29/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 13:46
Processo Reativado
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23/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:57
Juntada de intimação de pauta
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07/11/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 14:33
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:28
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:19
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:11
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:04
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:04
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:04
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:04
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:04
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:17
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2023 07:35
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:49
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:49
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:35
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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26/04/2023 03:52
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:52
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:03
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 12:28
Audiência conciliação realizada para 03/02/2023 12:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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03/02/2023 12:28
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2023 12:00, 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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02/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
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28/01/2023 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:22
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:22
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:22
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 12:23
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 12:23
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 11:31
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 19:01
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 23/01/2023 23:59.
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12/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:29
Audiência conciliação designada para 03/02/2023 12:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
07/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 14:32
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 19/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 14:32
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:51
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 10:34
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 10:34
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 14:33
Juntada de Petição de procuração
-
15/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 00:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 15:04
Expedição de Ofício.
-
21/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:29
Outras Decisões
-
05/06/2021 05:28
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 05:28
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 05:28
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 04/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 06:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 20:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 01:25
Decorrido prazo de Gudson Barbalho do Nascimento Leão em 28/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 21:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2020 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 02:10
Decorrido prazo de GUDSON BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO em 12/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 13:14
Outras Decisões
-
20/11/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 16:34
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
18/11/2019 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2019 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2019 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2019 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2019 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2019 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2019 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2019 16:34
Juntada de Petição de procuração
-
18/11/2019 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2019 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2019 16:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/11/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 08:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2019 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2019 13:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 15:06
Decorrido prazo de GUDSON BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO em 26/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 01:30
Decorrido prazo de GUDSON BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO em 14/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 11:40
Outras Decisões
-
14/12/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2018 00:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/09/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 10:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 02:47
Decorrido prazo de GUDSON BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO em 14/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 10:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2018 08:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 10:56
Juntada de formal
-
20/03/2018 14:31
Expedição de Ofício.
-
12/06/2017 14:21
Juntada de formal
-
12/06/2017 14:13
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 10:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Prova Emprestada • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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