TJRN - 0804292-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804292-26.2024.8.20.0000 Polo ativo SARA BEATRIZ SOARES ALVES Advogado(s): SARA BEATRIZ SOARES ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO REFERENTE AO FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO PARA REALIZAR O TRATAMENTO ENDOVASCULAR DE ANEURISMA CEREBRAL COM STENT DIVERSOR DE FLUXO.
IRRESIGNAÇÃO.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ANEURISMA CEREBRAL.
NECESSIDADE DE CUSTEIO DO MATERIAL NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DO SEU TRATAMENTO ENDOVASCULAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178-RG.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, MESMO DIANTE DO PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS, HAJA VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SARA BEATRIZ SOARES ALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o n° 0805929-20.2024.8.20.5106, ajuizada pela ora Agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em relação ao fornecimento do material necessário para a realização de tratamento endovascular de aneurisma cerebral com stent diversor de fluxo.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a decisão agravada considerou apenas a opinião do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus, o qual afirmou sobre o suposto baixo risco de sangramento devido ao tamanho do aneurisma, além de não indicar urgência no procedimento.
Argumenta que o juízo a quo, todavia, não considerou os demais elementos de provas apresentados por si que demonstram, efetivamente, a gravidade de seu quadro clínico.
Defende que foi submetida a embolização, mediante quadro hemorrágico cerebral ocasionado por aneurisma, motivo pelo qual recebeu a indicação de novo procedimento cirúrgico para colocação de STENT endovascular e, assim, impedir novo episódio de hemorragia no aneurisma residual e assegurar o tratamento feito no aneurisma que rompeu.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que os Agravado providenciem, em 48 (quarenta e oito) horas, o custeio do material (microcateter para inserção de Stent, cateter de acesso distal Phenon Plus, Stente diversos de fluxo, Angioseal, e Bainha Speed Cross), para realização de tratamento endovascular da autora, conforme prescrição médica em anexo, sob pena de multa diária determinada pelo juízo.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Em decisão de ID 24216256, proferida por este Relator, restou indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
O Município de Mossoró apresentou Contrarrazões sob o ID nº 25437316, rechaçando a argumentação adversa e pugnando pelo desprovimento das razões recursais.
Embora intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não se manifestou no feito (Certidão de preclusão de prazo de ID nº 25768820).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 25827025). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se o mérito do presente agravo na análise da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava o fornecimento do material necessário para a realização de tratamento endovascular de aneurisma cerebral com stent diversor de fluxo.
Refletindo de modo mais aprofundado sobre a lide, em análise própria desta fase processual, chego à conclusão de que a decisão recorrida merece reforma.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é inegável que o direito à saúde é dever do Estado e que o Sistema Único de Saúde, de berço constitucional, permanece único e hígido, sendo imperiosa a sua execução pelo poder público em amplo sentido, a teor do artigo 196 da Constituição Federal, impondo-se a obrigação a todas as entidades políticas da federação, independente das normas de organização interna.
Desse modo, alicerçado no princípio da cogestão, que determina a participação simultânea dos entes federativos, competindo a todas as esferas estatais, em seus três níveis, assegurar aos indivíduos o direito à saúde e à vida.
E por ser a saúde um direito de todos e um dever do Poder Público, em suas três esferas, deve este prestá-la de maneira adequada.
Assim, não se pode permitir que o portador de uma enfermidade não receba o tratamento ou o fármaco necessário a continuidade de sua saúde plena, com fundamento em entraves burocráticos que não se coadunam com os princípios constitucionais aplicáveis ao caso.
Com efeito, o relatório médico acostado ao ID 122707674 dos autos originários, assinado pelo neurocirurgião André Lima Batista (CRM/RN 4119), atesta que a recorrente, usuária do SUS, é portadora de múltiplos aneurismas intracranianos, incluindo um aneurisma previamente roto.
Além disso, apresenta um aneurisma residual, com colo largo, o que torna o tratamento convencional, com uso de micromolas, arriscado devido a possibilidade de extravasamento do material e consequente oclusão e infarto cerebral isquêmico com sequelas neurológicas.
Sendo assim, é indicada a realização, em caráter de urgência, do procedimento denominado “Embolização com Stent diversor de fluxo”, o qual necessita de diversos materiais que, a despeito de apresentarem registro junto à Anvisa, não são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde.
Nessa linha, não cabe à outra pessoa senão ao médico responsável a prescrição do tratamento que se adéqua mais ao caso de saúde do paciente.
O Estado não pode interferir nessa seara na tentativa de determinar qual é o melhor tratamento, sob pena de prejudicar a saúde das pessoas, quando o que se objetiva é a garantia de acesso à saúde e ao tratamento adequado.
Em contrapartida, sobre o caso, a Nota Técnica 117.380 emitida pelo Natjus (ID 123634897 dos autos originários), elaborada por equipe do renomado Hospital Israelita Albert Einstein, emitiu parecer desfavorável à implantação de “Stent” intracraniano a ser custeada pelo SUS, sob o argumento de que está disponível os procedimentos de clipagem microcirúrgica ou a colocação de micromolas no aneurisma residual, afastando, ainda, a alegação de urgência.
No entanto, o mesmo documento salienta que “(...) [a] ruptura de um aneurisma intracraniano constitui uma emergência neurológica.
Tem elevada taxa de mortalidade, em cerca de 35% dos pacientes, sendo que 18,5% dos que sobrevivem vão apresentar sequela neurológica grave (...)”.
Sobre tal conclusão, o neurocirurgião que assinou o laudo circunstanciado juntado pela demandante reforçou a urgência na realização do procedimento cirúrgico, destacando o elevado risco de ruptura do aneurisma diante da hemorragia prévia já sofrida pela paciente, e que a endoprótese diversosa de fluxo reduz significativamente esse risco d.
Salientou, ainda, que “Não há material disponibilizado pelo SUS com as mesmas características e eficácia das endopróteses diversoras de fluxo.
Portanto, a disponibilização deste dispositivo é essencial para o tratamento adequado da paciente, reduzindo os riscos de novas hemorragias e promovendo uma cura mais efetiva do aneurisma residual” (ID 122707674 dos autos originários).
A propósito, não é de se olvidar que a conclusão exarada pelo Nat-jus detém grande importância e relevo para o suporte técnico em demandas judiciais de saúde, mas as peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante da gravidade da doença que acomete a agravante e o alto risco de nova ruptura do aneurisma, permitem a conclusão de que o procedimento indicado pelo médico que acompanha a paciente deve ser custeado imediatamente pelo ente público agravado, preenchidos que estão os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Destaca-se que esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM RELATÓRIO MÉDICO - PREVALÊNCIA DIREITO À VIDA E À SAÚDE SOBRE REGRAS BUROCRÁTICAS E FINANCEIRAS – NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NATS - PREVALÊNCIA NO CASO DO LAUDO MÉDICO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM FACE DO ENTE PÚBLICO - APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL DO RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO - RECURSO PROVIDO. 1.
O texto constitucional vigente objetivou assegurar a promoção de acesso irrestrito dos cidadãos aos meios disponíveis para a proteção da saúde, impondo, ainda, como dever do Estado, a tutela e a efetivação deste direito. 2.
Sendo do agravado a atribuição de direção do Sistema Único de Saúde em âmbito estadual, não resta dúvida de que a responsabilidade pela dispensação do tratamento pretendido pode lhe ser imposta, independentemente das atribuições administrativamente conferidas às demais esferas de governo. 3.
Tratando-se de patologia inequivocamente atestada por profissional médico, bem como comprovada a necessidade de utilização do medicamento, tem-se como necessário e pertinente o tratamento prescrito para a paciente. 4.
O direito à saúde e à vida se sobrepõe à observância das regras burocráticas ou financeiras, de modo que os entraves administrativos não devem servir de escusa para o cumprimento dos comandos constitucionais. 5.
Em que pese a respeitabilidade da nota técnica emitida pelo NATS, devem ser consideradas pelo julgador as peculiaridades do caso específico e a evolução da doença.
Assim, frente ao minucioso relatório médico, privilegia-se o entendimento adotado pela profissional que assiste a paciente. 6.
A imposição de obrigação de fazer ao ente público pode vir acompanhada de medida de coerção de caráter patrimonial, com a finalidade de compelir ao cumprimento da medida.
Entendimento cristalizado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 7.
O condicionamento da outorga do fármaco à apresentação e retenção periódica do receituário médico presta-se como salvaguarda ao interesse público, para o caso de eventual desnecessidade posterior do medicamento. 8.
Recurso provido (TJMG.
Agravo de Instrumento nº 1.000.18.006741-5/001, 6ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Corrêa Júnior, data do julgamento: 06/03/2018). (Grifos acrescidos).
Ora, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de ser obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para a cura de suas enfermidades.
Ademais, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pelos 03 (três) entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Outrossim, não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei n.º 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (...) Resta, portanto, iniludível que os 03 (três) entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de tratamentos e medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: Súmula 34 TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Sobre o tema, oportuna a transcrição das seguintes ementas: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — ASSISTÊNCIA À SAÚDE — REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMBOLIZAÇÃO COM IMPLANTE DE STENT DIVERSOR DE FLUXO — PESSOA HIPOSSUFICIENTE — OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — FIXAÇÃO — RAZOABILIDADE — OBSERVÂNCIA.
A obrigação de prestar assistência à saúde à pessoa comprovadamente hipossuficiente, entre os entes públicos, é solidária, mormente no que se refere a realização de procedimento cirúrgico de embolização com implante de stent diversor de fluxo, imprescindível ao tratamento de idosa acometida de aneurisma cerebral.
Deve ser mantida a sentença que fixou os honorários advocatícios de forma razoável, em observância ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Recurso não provido.
Sentença ratificada. (TJMT, 1007699-07.2017.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/09/2020, Publicado no DJE 22/10/2020) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de segurança – Sentença concessiva da ordem que determinou a realização de cirurgia para colocação de stent diversor de fluxo para o tratamento de paciente portadora de aneurisma – Aplicação da Súmula n. 37 do TJSP – Via eleita adequada – Provas nos autos suficientes para demonstrar o direito líquido e certo – Desnecessária dilação probatória - Inteligência dos artigos 6º; 23 e 196 a 200 da Constituição Federal, o que justifica o fornecimento gratuito do tratamento pleiteado, de acordo com orientação médica – Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 3005764-42.2012.8.26.0309; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2016; Data de Registro: 08/03/2016) – Sem os destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - IMPLANTAÇÃO DE STENT - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE. - Configurada a existência dos pressupostos de convencimento da alegação apresentada, assim como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a tutela antecipatória (art. 273, do CPC). - Havendo prova patente da imprescindibilidade do procedimento médico, de implante bilateral de Stent Diversor de Fluxo (Pipeline-Covidien), este deve ser fornecido, mormente em se tratando de iminente risco de morte. - Possibilidade de ocorrência de dano inverso, se revogada a medida. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0071.13.004914-2/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2014, publicação da súmula em 26/02/2014) – Grifos acrescidos.
No mesmo sentido, precedente desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVANTE ACOMETIDA POR UMA HEMORRAGIA SUBARACNÓIDEA ESPONTÂNEA – HSA, DECORRENTE DA RUPTURA DE ANEURISMA INTRACRANIANO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DE UMA MICROCIRURGIA DE EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL COM “STENT” DIVERSOR DE FLUXO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178-RG.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, MESMO DIANTE DO PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS, HAJA VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804886-74.2023.8.20.0000, Magistrado(a) MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Nesse pórtico, com lastro na documentação acostada aos autos principais, com destaque para os já mencionados laudos médicos, resta evidenciada a necessidade do procedimento específico pleiteado em favor da Autora/Recorrente.
Frise-se que tais materiais são necessários ao procedimento pleiteado, de modo que se impõe ao ente responsável pela realização do procedimento fornecer todos os equipamentos, insumos e materiais necessários à efetiva prestação almejada.
Do exposto em linhas pretéritas, depreende-se que a urgência e necessidade de realizar a cirurgia pleiteada restaram demonstradas.
Com efeito, os elementos informativos acima mencionados evidenciam o fumus boni iuris exigido para o caso concreto.
Quanto ao periculum in mora, em sentido diverso do entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau, o relatório médico frisa a urgência do procedimento devido ao risco aumentado de hemorragia intracraniana e óbito (ID. 122707674).
Neste ponto, tem-se a comprovação da necessidade da prestação de saúde almejada, de forma urgente, ante o quadro clínico da Agravante, a localização do aneurisma no seu cérebro e as consequências, se não realizado o tratamento requerido, face ao risco de óbito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, forneça ou custeie em favor da agravante a microcirurgia de embolização de aneurisma cerebral com a inserção de “stent” diversor de fluxo, conforme laudo médico acostado aos autos, sob pena de bloqueio do montante necessário ao seu custeio. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804292-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
15/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
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15/07/2024 07:56
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:38
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SARA BEATRIZ SOARES ALVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de SARA BEATRIZ SOARES ALVES em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 15:49
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N:0804292-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SARA BEATRIZ SOARES ALVES Advogado(s): SARA BEATRIZ SOARES ALVES AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SARA BEATRIZ SOARES ALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o n° 0805929-20.2024.8.20.5106, ajuizada pela ora Agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em relação ao fornecimento do material necessário para a realização de tratamento endovascular de aneurisma cerebral com stent diversor de fluxo.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a decisão agravada considerou apenas a opinião do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus, o qual afirmou sobre o suposto baixo risco de sangramento devido ao tamanho do aneurisma, além de não indicar urgência no procedimento.
Argumenta que o juízo a quo, todavia, não considerou os demais elementos de provas apresentados por si que demonstram, efetivamente, a gravidade de seu quadro clínico.
Defende que foi submetida a embolização, mediante quadro hemorrágico cerebral ocasionado por aneurisma, motivo pelo qual recebeu a indicação de novo procedimento cirúrgico para colocação de STENT endovascular e, assim, impedir novo episódio de hemorragia no aneurisma residual e assegurar o tratamento feito no aneurisma que rompeu.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que os Agravado providenciem, em 48 (quarenta e oito) horas, o custeio do material (microcateter para inserção de Stent, cateter de acesso distal Phenon Plus, Stente diversos de fluxo, Angioseal, e Bainha Speed Cross), para realização de tratamento endovascular da autora, conforme prescrição médica em anexo, sob pena de multa diária determinada pelo juízo.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Pois bem.
Insta ressaltar que o fornecimento de medicamentos, consultas, tratamentos e terapias pela rede pública de saúde não observa as mesmas diretrizes dos planos de saúde, eis que o poder público deve agir seletiva e distributivamente na busca da universalização deste serviço.
Dessa forma, não é dado ao Poder Judiciário interferir, de plano, sem a devida demonstração da imprescindibilidade da medicação vindicada, sob pena de imiscuir-se na esfera de competência do Poder Executivo, na política de distribuição da saúde à coletividade.
Ademais, embora o Agravante defenda a urgência no fornecimento dos medicamentos, vê-se que a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) concluiu que não existem elementos aptos a configurar urgência ou emergência.
Sobre o caso posto em mesa, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ora Agravante, diante da natureza controvertida do direito acerca da urgência ou não em relação ao fornecimento do material necessário para a realização de tratamento endovascular de aneurisma cerebral com stent diversor de fluxo, de modo que entendo ser necessário um maior aprofundamento sobre a matéria.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
03/05/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 10:03
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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