TJRN - 0800354-04.2024.8.20.5600
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:25
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 10:52
Outras Decisões
-
13/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 09:19
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
13/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:53
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
26/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:50
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
23/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:58
Juntada de diligência
-
23/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 05:31
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS A Exma.
Dra.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO, Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0800354-04.2024.8.20.5600 em que figura como acusado RICARDO AUGUSTO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA, brasileiro,solteiro, natural de São Tomé/RN, nascido em 04/07/1998, filho de Rubem Rodrigues de Souza e de Josélia Antonia de Oliveira, RG nº 004.160.634-1– SSP/RN, inscrito no CPF sob o n° *32.***.*42-54, residente e domiciliado na Rua Severino de Oliveira, nº 110, Área Urbana, Barcelona/RN.
E, como o acusado se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o(a) pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "(...) ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado RICARDO AUGUSTO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA pela prática do delito de ROUBO, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.
Para dosimetria da pena, passo a analisar, por necessário, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu, que na lição de Adalto Dias Tristão, “Nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável.
Nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo”.
In casu, verifico que o réu se valeu apenas do dolo ordinário e necessário ao cometimento do delito, sem qualquer elemento que denuncie um excesso de intencionalidade passível de reclamar maior reprovabilidade.
Assim, entendo que essa circunstância não é desfavorável ao réu.
Antecedentes: Tendo em vista as profundas divergências doutrinárias e jurisprudenciais para a conceituação do que sejam antecedentes em face principalmente do princípio constitucional da presunção de inocência, parece razoável fixar-se o seu conceito tal qual o fez o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
Para este Pretório, "sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize a agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna".
Através do extrato processual constante do ID 114094234, observa-se a inexistência de sentença condenatória transitada em julgado, em desfavor do réu, e assim, essa circunstância não lhe é desfavorável.
Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc.
Nos autos, não há demonstração de fatos relevantes que possam ser considerados como conduta social inadequada do réu, de forma que tal circunstância não pode ser tida como desfavorável ao mesmo.
Personalidade do agente: Diz respeito à índole do réu, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica.
De igual forma, não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do réu possa ser desfavorável ao mesmo.
Motivos do crime: São os fatos que levaram o réu a praticar o delito, que tanto pode derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis.
Não há motivo específico que possa levar a uma análise negativa desta circunstância.
Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que podem indicar tanto a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
Não há circunstâncias acessórias que possam conduzir a uma análise negativa desta circunstância.
Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal, mas, relacionam-se com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
Inexiste demonstração de que terceiras pessoas foram afetadas pela conduta do réu, assim, esta circunstância não lhe é desfavorável.
Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
No caso em espécie, não restou demonstrado nenhum ato da vítima que possa ter estimulado a conduta delitiva, entretanto, os tribunais superiores em reiteradas decisões, tem considerado tal comportamento como sendo neutro e que não pode ser valorado para prejudicar o réu, logo, esta circunstância não é desfavorável ao réu.
Nestas condições, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO para o réu RICARDO AUGUSTO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA, pela prática do delito de ROUBO, a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Impende registrar, neste ponto, que não merece acolhimento o pedido ministerial visando a aplicação da pena acima do mínimo legal em face da utilização, pelo acusado, do simulacro de arma de fogo, visto que, o Superior Tribunal de Justiça não mais admite a exasperação da pena-base com fundamento em simulacro de arma de fogo, o qual é apto para caracterizar apenas a grave ameaça, circunstância inerente ao tipo penal de roubo.
Inexistem circunstâncias agravantes e, embora reconheça a presença da atenuante da confissão espontânea, eis que o réu confessou a prática delitiva, deixo de atenuar a pena base ante o óbice previsto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as condições econômicas do réu FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário - mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 47,06 (quarenta e sete reais e seis centavos).
A pena final e definitiva para o réu RICARDO AUGUSTO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA, pela prática do delito de roubo é de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, equivalentes a R$ 470,06 (quatrocentos e setenta reais e seis centavos), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).No caso, por ter sido o crime cometido com grave ameaça a pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade e o SURSIS, nos termos do disposto no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal.
O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade, de início, em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, tendo em vista que inexiste neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, e assim, determino a expedição de alvará de soltura em favor do réu, para que seja posto em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em face de ter sido recuperada a res furtiva.
Intime-se o réu, nos termos do artigo 392 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF), encaminhe-se as respectivas guias ao Juízo das Execuções Penais e comunique-se ao ofendido, se possível.
NATAL/RN, 16 de abril de 2024.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO - Juíza de Direito.
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 30 de abril de 2024.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pela MM.
Juíza de Direito.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito -
30/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:05
Juntada de diligência
-
19/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/04/2024 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 09:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:41
Decorrido prazo de HADRIUN MOISES DE LIMA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:41
Decorrido prazo de HADRIUN MOISES DE LIMA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:36
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 20:15
Juntada de diligência
-
22/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 07:45
Audiência instrução e julgamento designada para 09/04/2024 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO AUGUSTO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA.
-
18/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:07
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:13
Juntada de diligência
-
07/02/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 22:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/02/2024 19:58
Recebida a denúncia contra RICARDO AUGUSTO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA
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06/02/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:13
Juntada de Petição de denúncia
-
06/02/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/02/2024 15:58
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:33
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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27/01/2024 09:39
Juntada de devolução de mandado
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26/01/2024 15:28
Audiência de custódia realizada para 26/01/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/01/2024 15:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:04
Audiência de custódia designada para 26/01/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/01/2024 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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