TJRN - 0800748-53.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800748-53.2024.8.20.5101 Partes: DULCIMAR BATISTA PEREIRA x Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por DULCIMAR BATISTA PEREIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), ambos qualificados nos autos.
No decorrer do processo, a parte autora requereu a extinção do feito e arquivamento dos autos (ID 135384813), o que foi consentido pela demandada na petição de ID 137984347.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Resta explícito nos autos o pedido de desistência do feito, tendo a parte requerida consentido com a extinção do feito, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da presente ação, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença nesta data.
Sem custas, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido anteriormente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. CAICÓ/RN, data registrada no sistema. 1 JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
30/01/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:53
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 12:52
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:36
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:45
Decorrido prazo de JORGE ARTUR LOPES FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de JORGE ARTUR LOPES FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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05/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800748-53.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: DULCIMAR BATISTA PEREIRA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Considerando que inexistem questões preliminares a serem sanadas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:38
Decorrido prazo de DULCIMAR BATISTA PEREIRA em 22/10/2024.
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04/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:01
Decorrido prazo de DULCIMAR BATISTA PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 14:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 11:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/07/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 11:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 11:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/05/2024 07:01
Decorrido prazo de DULCIMAR BATISTA PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 09:04
Recebidos os autos.
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30/04/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800748-53.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DULCIMAR BATISTA PEREIRA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por DULCIMAR BATISTA PEREIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), ambos qualificados nos autos.
A parte autora fora intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado a petição de ID 115852308.
Sendo assim, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e provas trazidas aos autos, defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
No que se refere à tutela provisória (cautelar ou antecipada), que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático, tem-se que seu deferimento depende do preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora). - Art 300 do CPC.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte autora, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed.
Juspodivm, 2015.
P. 596).
Pelos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, o que se entende é que o deferimento da tutela provisória somente se justificará quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, sob pena de se tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
No caso em tela, não vislumbro a presença da probabilidade do direito.
Isso porque, na inicial, a autora baseou seu pedido no art. 64 da Resolução Normativa nº1000/2021 da ANEEL, o qual, em seu teor, trata sobre os prazos referentes à elaboração e ao fornecimento gratuito do orçamento, que foi realizado pela empresa requerida no ID 115359079.
Inclusive, o dispositivo supracitado está na Seção IX que trata do orçamento de conexão.
Quanto à execução das obras, prevista da Seção XIII da Resolução nº 1000/2021, o prazo previsto para distribuidora concluir as obras de conexão está previsto no art. 88: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.
Nesse sentido, a demandada ainda está em prazo para concluir a obra.
Deste modo, se de imediato inexistente a probabilidade do direito, deixo de averiguar se presente ou não o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto é sabido que estes requisitos são cumulativos, sendo que um não pode subsistir sem a concomitância do outro.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCIMAR BATISTA PEREIRA.
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16/04/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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