TJRN - 0101550-74.2014.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101550-74.2014.8.20.0144 Polo ativo CICERO GONCALVES BARBOSA Advogado(s): FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM Polo passivo CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, HERBERT COSTA GOMES, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RÉU/APELANTE.
PACIENTE QUE RECEBEU SANGUE INFECTADO PELO VÍRUS HIV/AIDS MEDIANTE TRANSFUSÃO.
CITAÇÃO DO RECORRENTE QUE OCORREU SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO APÓS A ENTRADA DO ESTADO NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 357 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
COOPERAÇÃO DO JUIZ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA PROCEDER À NECESSÁRIA INSTRUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação de Indenização proposta por CÍCERO GONÇALVES BARBOSA em desfavor do ora apelante e do HOSPITAL MEMORIAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: “a) CONDENAR os réus HOSPITAL MEMORIAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em favor do autor; e b) CONDENAR os réus HOSPITAL MEMORIAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, de forma solidária, ao pagamento de uma pensão mensal em favor autor, a qual fixo em 01 (um) salário-mínimo vigente, até a data em que completar 70 (setenta) anos de idade.
No tocante aos danos morais, e quanto ao Hospital Memorial, aplica-se a correção monetária a partir da publicação da sentença, (Súmula 362), com juros de mora de 1,0% ao mês, desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54, do C.
STJ.
Quanto ao Estado do Rio Grande do Norte, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da publicação da sentença, e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto), desde o evento danoso”.
Em suas razões recursais (Id 16388389 - Págs. 2/15), o recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a sua citação ocorreu após a realização da audiência de instrução e julgamento, não tendo tido oportunidade de oitiva de testemunhas.
Assevera que a oitiva de seus representantes “de servidores lotados no Hemocentro ou na SESAP, aptos a atestarem e comprovarem os procedimentos realizados nos sangues coletados no referido órgão”.
Sustenta que “não foram trazidos aos autos provas que afastem a presunção de legalidade dos atos realizados durante a transfusão de uma bolsa de sangue fornecida ao autor”, bem como “de que a contaminação do autor, pelo vírus do HIV, tenha se dado em decorrência de uma única transfusão de sangue a que se submeteu no remoto ano de 2007”, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Destaca que, quanto ao ato omissivo, “vige a teoria da responsabilidade subjetiva, incumbindo ao demandante não só a prova do fato lesivo e do nexo causal, mas também a culpa do agente público, o que evidentemente não consta dos autos”.
Diz que não há provas de que o autor era casado e, ainda, o fato de ser casado não defere ao mesmo o atestado de fidelidade ou de não ser usuário de drogas ilícitas, de forma a eliminar as possibilidades de qualquer outras formas de contágio.
Afirma que existe determinação legal desde 1988 (Lei Henfil) impondo aos entes públicos o efetivo controle no sangue e demais materiais coletados para detecção de HIV, o que é efetivamente cumprida pelo recorrente.
Pede, ao final, o provimento do recurso, para a decretação da nulidade da sentença e, no mérito, para reformar totalmente a sentença e julgar improcedente o pleito autoral.
Em contrarrazões recursais (Id 16388391 - Págs. 1/15), a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso.
Por suas vez, o HOSPITAL MEMORIAL apresentou contrarrazões (Id 18230849), pelo provimento do apelo.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a presente Apelação Cível e a Remessa Necessária.
Cuida-se de ação indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha na realização de procedimento de transfusão de sangue fornecido pelo Hemonorte, realizado no Hospital Memorial, no qual a parte autora foi contaminada pelo vírus HIV.
O Recorrente levantou a preliminar de cerceamento de defesa, pugnando pela nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a sua citação ocorreu após a realização da audiência de instrução e julgamento, não tendo tido oportunidade de oitiva de testemunhas.
Entendo prosperar as alegações trazidas à baila pelo apelante quanto à afronta ao direito de defesa, ante o encerramento prematuro da fase instrutória da presente demanda.
Especificamente quanto ao direito de manifestação, este, por óbvio, visa assegurar à parte a possibilidade de vir, efetivamente, a influenciar na formação da convicção do julgador, seja por meio da dedução de teses defensivas, seja por meio de produção de provas destinadas a demonstrá-las.
A propósito, leciona FREDIE DIDIER JR., para quem, a par da face formal do direito ao contraditório, consistente na garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo, também vige a face substancial, relacionada à amplitude de defesa: “Há o elemento substancial dessa garantia.
Há um aspecto, que eu reputo essencial, denominado, de acordo com a doutrina alemã, de "poder de influência".
Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida.
Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado.
Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do Magistrado - e isso é poder de influência, poder de interferir na decisão do Magistrado, interferir com argumentos, interferir com ideias, com fatos novos, com argumentos jurídicos novos; se ela não puder fazer isso, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se implementa, pura e simplesmente, com a ouvida, com a participação; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão”. (in "Curso de direito processual civil".
Vol.01. 10ªed.
Salvador: JusPodivm, 2008, p.47/48).
In casu, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação somente contra o HOSPITAL MEMORIAL, que, em sede de defesa (Id 16388370 - Pág. 11) pleiteou a inclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo da lide, o que somente veio a ser analisado e deferido pelo Juízo a quo em audiência de instrução e julgamento (Id 16388380 - Pág. 1), quando já havia sido realizada a oitiva das testemunhas até então arroladas pelas partes.
Ocorre que, após a apresentação de contestação pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id 16388385 - Págs. 2/10), o Juízo de 1º Grau já proferiu a sentença ora recorrida (Id 16388387 - Págs. 1/14), sem oportunizar às partes, em especial ao réu que ingressou posteriormente na lide, a produção de provas e sem proferir nova decisão de saneamento.
Diante da defesa apresentada nos autos, com novas matérias de fato e direito a serem analisadas, caberia ao Juízo a quo, em nova decisão de saneamento e de organização do processo, determinar às partes especificarem as provas que ainda entendiam necessárias para subsidiar suas pretensões, em consonância com o art. 357 do CPC, mormente o Estado ora apelante que, como dito, somente fora citado para integrar a lide, após a audiência de instrução.
Assim, havendo o ingresso de uma nova parte no polo passivo da demanda, com uma nova triangularização processual e com apresentação de defesa, entendo necessária a reabertura da instrução processual, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isto porque, em questões como a que ora se discute, a dilação probatória é imprescindível para seu deslinde, diante da complexidade da matéria de fato, porquanto, como posto pela própria sentença, há dificuldade para o autor provar que adquiriu a doença com a transfusão, assim como também há dificuldade quanto aos demandados de fazer prova contrária a isso.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PARTE DEMANDADA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS PELA DEMANDANTE.
NÃO HOUVE SANEAMENTO DO FEITO OPORTUNIZANDO AS PARTES INDICAREM EVENTUAIS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868610-21.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA QUE PROMOVE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, MAS JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE PROVAS.
COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ERRO IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800861-30.2014.8.20.0001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO FIRMADO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DECISUM PELA IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO.
NULIDADE.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803181-95.2014.8.20.6001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 05/12/2022).
Discorrendo sobre o artigo 357 do CPC, Marinoni, Arenhart e Mitidiero, que trata do Saneamento e Organização do Processo,, lecionam que " Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organizaçãodo processo, insto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento".
E acrescentam: A organização do processo no art. 357, CPC, tem uma dupla direção.
A primeira é retrospectiva, tendo por objeto eventuais óbices processuais capazes de impedir a apreciação do mérito da causa (definição das questões processuais pendentes, art. 357, I, CPC).
A segunda é prospectiva, tendo por objeto a delimitação do thema probandum, (art. 357, II CPC), a especificação dos meios de prova (art. 357 II, CPC), a definição da distribuição do ônus da prova (art. 357, III CPC), a delimitação do thema decidendum (questões de direito relevantes para a decisão do mérito art. 357, IV, CPC) e a designação da audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso (art. 357 V CPC).
No caso dos autos, respeitosa vênia, houve manifesta infringência ao dispositivo suso referido, porquanto não se possibilitou à parte tardiamente chamada à integrar a lide no seu polo passivo, o direito de especificar eventuais provas que pretendia produzir em nova audiência a ser designada pelo magistrado a quo, quando do necessário e indispensável no caso, despacho saneador.
De se notar por oportuno, que eventuais provas produzidas pela parte ré, ora apelante, poderiam trazer aos autos algo relevante que em tese, possibilitasse decisão judicial diferente da que fora prolatada pelo juiz de origem.
Tenho para mim, portanto, que a hipótese dos autos, configurada na ausência do despacho saneador, caracteriza cerceamento de defesa revestida de concreta possibilidade de prejuízo à parte ré ora apelante.
E tanto mais se manifesta esse prejuízo, a partir mesmo da audiência de instrução antes realizada sem a presença do Estado apelante, no que foi igualmente tolhido de apresentar eventual contradita, formular suas perguntas e enfim, praticar todos atos inerentes à sua defesa naquela oportunidade.
Demonstrado, portanto, o efetivo prejuízo à parte demandada, configurando cerceamento de defesa, há que ser reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo.
Assim, entendo que a decisão recorrida deve ser anulada para retornar à instrução probatória, notadamente para oportunizar à parte ré/recorrente a produção de prova, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Por todo o exposto, dou provimento ao apelo, com o acolhimento da prejudicial de nulidade do processo suscitada pelo apelante, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente com a oportunidade de manifestação da parte ré/recorrente sobre a produção de prova, notadamente com a realização de nova audiência de instrução. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 31 de Outubro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101550-74.2014.8.20.0144, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de outubro de 2023. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101550-74.2014.8.20.0144, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de outubro de 2023. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101550-74.2014.8.20.0144, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 05-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de setembro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101550-74.2014.8.20.0144, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101550-74.2014.8.20.0144, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101550-74.2014.8.20.0144, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101550-74.2014.8.20.0144, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101550-74.2014.8.20.0144, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101550-74.2014.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
30/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:31
Juntada de Informações prestadas
-
08/03/2023 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2023 13:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
14/02/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de HERBERT COSTA GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de HERBERT COSTA GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:27
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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