TJRN - 0843192-47.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0843192-47.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ISA CRISTINA AVELINO BEZERRA E OUTRO DECISÃO Vistos, etc.
Posicionamento da Suprema Corte em Id. 30839811 é expresso ao apontar que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1521277 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024.
Destarte, a decisão maior determina que esta Turma Recursal adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
A respeito, cumpre transcrever o que diz o referido artigo.
Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Observa-se que, na sistemática da repercussão geral (Tema n.º 1.357), nas controvérsias acerca da natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, restou reconhecida a inexistência de repercussão geral, eis que, possui natureza infraconstitucional.
Respeitados ditos parâmetros, em claro desdobramento da decisão do STF que o processo alberga, sem presença de riscos de usurpação de competência (vide “ID” referenciado), monocraticamente, na condição de Juiz Presidente desta 2ª Turma Recursal, nego seguimento do recurso extraordinário intentado, assim como ao agravo aqui analisado e desafiador da não admissão do recurso extraordinário, dada a imposição retratada pela primeira parte da alínea “a”, do art.1.030, do CPC, como acima explicitado.
Frente o exposto, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, ordeno as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem para os fins que são pertinentes.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0843192-47.2023.8.20.5001 PARTE AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE AGRAVADA: ISA CRISTINA AVELINO BEZERRA E OUTRO DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos do processo em vertência, claramente se constata que o Recurso Extraordinário manejado pela parte ora agravante recebeu decisão desta presidência no sentido de ter o seu seguimento negado, com fundamentos do art. 1.030, V do CPC, o que não se confunde com a hipótese do art. 1.030, I e III do CPC.
Foi este entendimento explicitado pela Presidência na nova decisão que enfatizou a presença de erro grosseiro, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e a conclusão de manter hígida a negativa de seguimento já declarada.
Insatisfeito com o posicionamento local, afastando-se do princípio da unirrecorribilidade, a parte agravante apresenta novo agravo que, na verdade, apenas busca revolver a decisão primitiva de negativa de seguimento ao recurso extremo.
Frente ao exposto, mesmo em presença de erro grosseiro e quebra do princípio da unirrecorribilidade pela parte agravante, mas voltado a não favorecer hipótese de usurpação de competência, determino a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que já contrarrazoado.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843192-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de abril de 2024. -
20/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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