TJRN - 0801072-33.2023.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VALDEMIRO DE OLIVEIRA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:56
Juntada de diligência
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03/06/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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07/11/2024 04:38
Decorrido prazo de VALDEMIRO DE OLIVEIRA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 10:26
Juntada de devolução de mandado
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07/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:43
Decorrido prazo de VALDEMIRO DE OLIVEIRA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:43
Decorrido prazo de VALDEMIRO DE OLIVEIRA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 18:52
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0801072-33.2023.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIRO DE OLIVEIRA COSTA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer segundo a qual a parte autora alega que, desde o mês de setembro/2023, vem solicitando, junto à ré, a reparação da rede elétrica do seu estabelecimento, que vem sofrendo com recorrentes curtos-circuitos.
Assim, requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na reparação da rede elétrica da sua propriedade.
Inicialmente, rejeito a preliminar de extinção do feito em razão da ausência de indicação do valor da causa, considerando que a parte autora não possui advogado constituído nos autos e, diante da sua hipossuficiência técnica, entendo pela possibilidade de atribuir, de ofício, o valor à causa, por força do art. 292, § 3º do CPC, o que faço neste ato, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a impossibilidade de se estimar o proveito econômico em virtude da natureza da ação.
Outrossim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste juízo, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio.
Ademais, a prova acostada aos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia.
Rejeitadas as preliminares suscitadas pela demandada, passo ao apreço do mérito propriamente dito.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Tratando-se a ré de empresa concessionária de serviço público, é certo que tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos estabelecidos em lei e nas normas técnicas pertinentes, devendo satisfazer condições de regularidade, eficiência e segurança na prestação de seus serviços (Lei n. 8.987/95, artigo 6º, § 1º).
Ainda, a obrigatoriedade da requerida em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Do mesmo modo, o art. 31, I e IV, da Lei 8.987/95, expressamente dispõe acerca da incumbência da concessionária requerida de prestar serviço adequado, na forma da Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, bem como cumprir e fazer cumprir as normas do serviço.
Vejamos: Art. 31.
Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; (...) IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; Portanto, compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora, uma vez que, conforme o documento acostado ao ID n. 111663264 - Pág. 6, foi identificado um estado crítico nos níveis de tensão na rede elétrica da propriedade do autor.
Além disso, a própria demandada, em sua peça contestatória, não impugnou os fatos narrados pelo autor.
Sendo assim, diante da imposição legal supramencionada, conclui-se que a demandada possui o dever de prestar o seu serviço de forma adequada, motivo pelo qual deve ser condenada à obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios na rede elétrica da propriedade do autor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido encartado na exordial para condenar a parte demandada a reparar os vícios na rede elétrica da propriedade do autor que estão causando os curtos-circuitos e o estado crítico nos níveis de tensão, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PENDÊNCIAS/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:38
Decorrido prazo de VALDEMIRO DE OLIVEIRA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:57
Audiência conciliação realizada para 22/01/2024 11:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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22/01/2024 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 11:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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22/01/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:34
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 11:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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30/11/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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