TJRN - 0828969-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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25/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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18/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:20
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 11:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 13/11/2024 10:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 10:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 3673-8495 - Email: [email protected] - Whatsapp Business 99135-0652 0828969-55.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDENIR RIBEIRO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: JOSE VALDENIR RIBEIRO, através do seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, §2.º), requerendo as diligências que entender necessárias, inclusive para pugnar pela citação editalícia (art. 246, IV), sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso não seja efetivada a citação em qualquer de suas modalidades, após o decurso do prazo supra.
Natal/RN, 4 de junho de 2024.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Serventuário Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. -
23/10/2024 13:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 13/11/2024 10:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 14:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/07/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:41
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0828969-55.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE VALDENIR RIBEIRO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO JOSE VALDENIR RIBEIRO, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória c/c compensação por danos morais, materiais e obrigação de fazer em desfavor de AMBEC – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, igualmente qualificado.
O autor, em inicial, aduz que está sendo descontado de seu benefício tarifa sob a denominação “Contribuição AMBEC”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Ademais, assevera jamais contratou com a requerida.
Ao final, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência da dívida e condenação da parte ré ao pagamento de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de suspensão dos descontos realizados é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova da existência de contratação, factível por ocasião da sua contestação.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar a suspensão dos descontos sem prova substancial dos fatos relatados em inicial.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/07/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/05/2024 10:23
Recebidos os autos.
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08/05/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VALDENIR RIBEIRO.
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08/05/2024 07:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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