TJRN - 0863089-61.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863089-61.2023.8.20.5001 Polo ativo EDILMA JUSTINA DUARTE Advogado(s): ERILSON LEITE GOMES Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS.
COBRANÇAS REALIZADAS.
GRAVAMES NO SISTEMA DO DETRAN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTE A CONSTATAÇÃO CLARA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, C/C O ART. 373, II, DO CPC.
TEMA REPETITIVO 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual julgou procedente as pretensões formuladas por EDILMA JUSTINA DUARTE em desfavor do ora apelante, nos autos da “Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais” nº 0863089-61.2023.8.20.5001, conforme transcrição adiante: “… Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar inexistentes os negócios jurídicos entabulados entre as partes em discussão na presente, devendo a instituição demandada adotar as necessárias providências para desconstituí-lo de seu sistema interno; b) Determinar que o réu, junto ao DETRAN, proceda com a retirada dos gravames, referentes ao registro de alienação fiduciária para a parte autora, relativos aos veículos em discussão nos autos, quais sejam: Fiat Siena, de placas PFH9597 e Renault Sandero, de placas KWV5095, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e corrigido pelo IGP-M a contar da sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação...” Em suas razões recursais (Id. 25501841), o apelante argumenta, em síntese, a legitimidade das contratações dos financiamentos de veículo questionadas, quais sejam, o contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) n.º 12.***.***/1446-31, celebrado em 31/07/2019, e o contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) n.º 12.***.***/1478-36, celebrado em 12/11/2019.
Acresce que “… a assinatura retirada da procuração juntada neste processo e a que consta no contrato de financiamento firmado com a Ré são idênticas”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja totalmente reformada, inclusive, reconhecendo a “… inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização...”.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 25501844). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legitimidade da contratação de financiamentos de veículos, bem como eventual responsabilidade e falha na prestação do serviço por parte do banco recorrente, apta a ensejar a configuração do dano moral.
A princípio, registra-se que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da autora/consumidora de que jamais solicitou as contratações de financiamento de veículo questionadas.
Percebe-se, do contrário, que, malgrado a instituição financeira tenha colacionado ao presente caderno processual elementos probatórios que supostamente indicariam tais contratações entre as partes (Ids. 25501807 e 25501809), é tranquilamente perceptível, conforme acertadamente apontado pela Magistrada de primeiro grau, a divergência clara entre a assinatura presente nos contratos e àquelas apostas em outros documentos da autora.
Nesse cenário, sequer torna-se necessária a realização de prova pericial, porquanto manifestamente grosseira a falsificação aposta no instrumento contratual, sendo perceptível através do padrão mediano, conforme posicionamento já sedimentado nesta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA NEGATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A FALSIFICAÇÃO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE.
TEMA 1.061/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN; Apc nº 0801432-13.2022.8.20.5112; Rel.
Juiz Ricado Tinoco de Goes; 17/10/2022.) – destaquei.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO REGULAR, INCLUSIVE COM INSTRUMENTO ANEXO AOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
CONTRATO JUNTADO QUE POSSUI ASSINATURA FLAGRANTEMENTE DIVERSA DA APOSTA PELA AUTORA NO DOCUMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTE À CONSTATAÇÃO CLARA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO PELO DANO MORAL.
APELO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801333-83.2021.8.20.5110, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023.) – destaquei.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À SEGURO DE VIDA CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL E DANO MATERIAL.
SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801687-52.2023.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) – destaquei.
Na oportunidade, reproduzo trechos das elucidativas considerações da Juíza sentenciante acerca da inexistência de comprovação das avenças pelo banco ora recorrente, aos quais me filio (Id. 25501832): “...Do conjunto probatório em exame, não se verifica que a parte autora chegou a assinar quaisquer dos contratos induzida a erro; ao contrário, veja-se que a demandante nega ter tido acesso aos instrumentos contratuais e afirma que terceiros tiveram acesso ao seu documento de identificação por ocasião de compra de veículo diverso e para fins de transferência de propriedade.
Na situação posta em análise, entendo que a instituição bancária ré não honrou a sua obrigação contratual de zelar pela segurança das transações.
Isso porque, em se tratando de contrato de financiamento com valor considerável, sequer adotou medidas a fim de evitar consumação delitiva.
Adoto o entendimento no sentido de que a adoção de mecanismos destinados a identificar a fraude e, consequentemente, impedir a conclusão da transação, é perfeitamente exigível do banco.
No caso em tela, por exemplo, cabia ao réu efetuar uma ligação para a parte autora para fins de confirmar as contratações em tela, tendo em vista que, para além o notório valor, a menos que para fins de comercialização, não se é comum a contratação de diversos financiamentos de veículos na mesma época pelo consumidor.
Em contrapartida, verifica-se que restou comprovado nos autos que, no dia seguinte ao conhecimento do fato, a parte autora empreendeu esforços para fins de resolver o problema.
Veja-se que a carta registrada a próprio punho, à instituição bancária ré (ID. 109956635), encontra-se com a data idêntica ao registro do Boletim de Ocorrência (ID. 109956633).
Demonstra-se, pois, a boa-fé da parte autora e preocupação com a descoberta da verdade.
Assim, entendo que, no caso dos autos, o réu não adotou providências para fins de evitar fraudes.
A respeito, o enunciado de Súmula nº 479 do STJ estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Registre-se que entendo que o fato de ter havido o pagamento de algumas parcelas, por si só, não é suficiente para afastar a fraude demonstrada nos autos.
Entendo, pois, que deve prevalecer a alegação da requerente de que não realizou as contratações objetos dos autos, pelo que devem ser declarados nulos de pleno direito...”.
A propósito, colhe-se do Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça a fixação da tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Com efeito, a recorrente não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), corroborando, portanto, o entendimento de que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do apelante resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia ao banco recorrente comprovar a regularidade das contratações, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar, notadamente levando-se em conta as cobranças indevidas.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da apelante, a resultar na declaração de inexistência dos negócios jurídicos, bem como o impositivo reconhecimento da reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
Em demandas semelhantes, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM INDÍCIOS DE ASSINATURA POR FALSÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DA CONTRATAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE DA DÍVIDA QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO NO REFERIDO CADASTRO RESTRITIVO.
REGULARIDADE E LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828547-51.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) – destaquei.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Pois bem.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela falha na prestação de serviços e cobrança indevida, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar mantença do quantum reparatório atinente aos danos morais, máxime pela fraude constatada.
Nessa perspectiva, recomendado manter o valor fixado a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte autora ter demonstrado repercussão social, psicológica ou econômica advinda da falha na prestação dos serviços, principalmente por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Entendo, pois, que o valor fixado na sentença guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte consumidora, nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição socioeconômica do ofendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível.
Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legitimidade da contratação de financiamentos de veículos, bem como eventual responsabilidade e falha na prestação do serviço por parte do banco recorrente, apta a ensejar a configuração do dano moral.
A princípio, registra-se que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da autora/consumidora de que jamais solicitou as contratações de financiamento de veículo questionadas.
Percebe-se, do contrário, que, malgrado a instituição financeira tenha colacionado ao presente caderno processual elementos probatórios que supostamente indicariam tais contratações entre as partes (Ids. 25501807 e 25501809), é tranquilamente perceptível, conforme acertadamente apontado pela Magistrada de primeiro grau, a divergência clara entre a assinatura presente nos contratos e àquelas apostas em outros documentos da autora.
Nesse cenário, sequer torna-se necessária a realização de prova pericial, porquanto manifestamente grosseira a falsificação aposta no instrumento contratual, sendo perceptível através do padrão mediano, conforme posicionamento já sedimentado nesta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA NEGATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A FALSIFICAÇÃO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE.
TEMA 1.061/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN; Apc nº 0801432-13.2022.8.20.5112; Rel.
Juiz Ricado Tinoco de Goes; 17/10/2022.) – destaquei.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO REGULAR, INCLUSIVE COM INSTRUMENTO ANEXO AOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
CONTRATO JUNTADO QUE POSSUI ASSINATURA FLAGRANTEMENTE DIVERSA DA APOSTA PELA AUTORA NO DOCUMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTE À CONSTATAÇÃO CLARA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO PELO DANO MORAL.
APELO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801333-83.2021.8.20.5110, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023.) – destaquei.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À SEGURO DE VIDA CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL E DANO MATERIAL.
SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801687-52.2023.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) – destaquei.
Na oportunidade, reproduzo trechos das elucidativas considerações da Juíza sentenciante acerca da inexistência de comprovação das avenças pelo banco ora recorrente, aos quais me filio (Id. 25501832): “...Do conjunto probatório em exame, não se verifica que a parte autora chegou a assinar quaisquer dos contratos induzida a erro; ao contrário, veja-se que a demandante nega ter tido acesso aos instrumentos contratuais e afirma que terceiros tiveram acesso ao seu documento de identificação por ocasião de compra de veículo diverso e para fins de transferência de propriedade.
Na situação posta em análise, entendo que a instituição bancária ré não honrou a sua obrigação contratual de zelar pela segurança das transações.
Isso porque, em se tratando de contrato de financiamento com valor considerável, sequer adotou medidas a fim de evitar consumação delitiva.
Adoto o entendimento no sentido de que a adoção de mecanismos destinados a identificar a fraude e, consequentemente, impedir a conclusão da transação, é perfeitamente exigível do banco.
No caso em tela, por exemplo, cabia ao réu efetuar uma ligação para a parte autora para fins de confirmar as contratações em tela, tendo em vista que, para além o notório valor, a menos que para fins de comercialização, não se é comum a contratação de diversos financiamentos de veículos na mesma época pelo consumidor.
Em contrapartida, verifica-se que restou comprovado nos autos que, no dia seguinte ao conhecimento do fato, a parte autora empreendeu esforços para fins de resolver o problema.
Veja-se que a carta registrada a próprio punho, à instituição bancária ré (ID. 109956635), encontra-se com a data idêntica ao registro do Boletim de Ocorrência (ID. 109956633).
Demonstra-se, pois, a boa-fé da parte autora e preocupação com a descoberta da verdade.
Assim, entendo que, no caso dos autos, o réu não adotou providências para fins de evitar fraudes.
A respeito, o enunciado de Súmula nº 479 do STJ estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Registre-se que entendo que o fato de ter havido o pagamento de algumas parcelas, por si só, não é suficiente para afastar a fraude demonstrada nos autos.
Entendo, pois, que deve prevalecer a alegação da requerente de que não realizou as contratações objetos dos autos, pelo que devem ser declarados nulos de pleno direito...”.
A propósito, colhe-se do Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça a fixação da tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Com efeito, a recorrente não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), corroborando, portanto, o entendimento de que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do apelante resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia ao banco recorrente comprovar a regularidade das contratações, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar, notadamente levando-se em conta as cobranças indevidas.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da apelante, a resultar na declaração de inexistência dos negócios jurídicos, bem como o impositivo reconhecimento da reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
Em demandas semelhantes, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM INDÍCIOS DE ASSINATURA POR FALSÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DA CONTRATAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE DA DÍVIDA QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO NO REFERIDO CADASTRO RESTRITIVO.
REGULARIDADE E LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828547-51.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) – destaquei.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Pois bem.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela falha na prestação de serviços e cobrança indevida, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar mantença do quantum reparatório atinente aos danos morais, máxime pela fraude constatada.
Nessa perspectiva, recomendado manter o valor fixado a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte autora ter demonstrado repercussão social, psicológica ou econômica advinda da falha na prestação dos serviços, principalmente por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Entendo, pois, que o valor fixado na sentença guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte consumidora, nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição socioeconômica do ofendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível.
Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863089-61.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
25/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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