TJRN - 0801430-10.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/12/2024 18:45
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/12/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/12/2024 09:11
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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02/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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26/11/2024 22:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/11/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 16:40
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/11/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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22/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801430-10.2021.8.20.5102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DEICOT - Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária e outros Acusado(s): ANDRE LUIS GONCALVES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, recebo a apelação interposta pelos acusados ANDRÉ LUIS GONÇALVES DE OLIVEIRA e RENATO ANTONIO DE SOUZA MENESES.
Intimem-se os defesas dos réus, para oferecerem suas razões, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600 do CPP).
A seguir, intime-se o Ministério Público para oferecer as respectivas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:51
Juntada de termo
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20/08/2024 15:01
Juntada de termo
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07/08/2024 16:02
Juntada de termo
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07/08/2024 15:36
Juntada de termo
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31/07/2024 15:43
Juntada de termo
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31/07/2024 15:38
Juntada de termo
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22/07/2024 10:34
Expedição de Carta precatória.
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19/07/2024 10:47
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2024 04:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DA FONSECA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:44
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801430-10.2021.8.20.5102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: DEICOT - Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária e outros Requerido(a): ANDRE LUIS GONCALVES DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de RENATO ANTÔNIO DE SOUZA MENESES e ANDRÉ LUÍS GONÇALVES DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas previstas nos artigos 1º, incisos I, II e V e no 2º, inciso II, ambos da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Narra a denúncia que em novembro de 2016, os denunciados, na qualidade de sócios administradores da pessoa jurídica “A Luis Gonçalves de Oliveira Com.
E Ind.
De Materiais Recicláveis”, CNPJ n.º 25.***.***/0001-16, com poderes de decisão e no efetivo exercício da administração, fraudaram a fiscalização, deixando de recolher, no prazo legal, valor relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias (ICMS) perante o fisco, praticando conduta equiparada a apropriação indébita tributária por ter deixado de adimplir com as obrigações escrituradas.
Além disso, com o escopo de iludir o fisco e de sonegação, deixaram também de escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias destinadas a revenda, na forma e nos prazos regulamentares, como também, adquiriram mercadorias para revenda desacompanhada de nota fiscal e deixaram de escriturar notas fiscais de saída de mercadorias, ambas sujeitas a tributação normal.
Segundo o Parquet, tal comportamento suprimiu o pagamento dos impostos devidos pela empresa, no montante de R$ 211.167,96 (duzentos e onze mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), sendo: R$ 63.469,32 (sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos) de impostos e R$ 147.698,64 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) de multa, atualizados até 30/05/2018, conforme o auto de infração 290/2017.
Houve constituição definitiva do crédito tributário em sede administrativa (ID 68974347), comprovando-se a materialidade do delito.
Segundo o apurado pelo fisco estadual, no processo administrativo tributário – PAT n.º 290/2017 – 1ª URT, já devidamente transitado em julgado na esfera administrativa, a empresa retromencionada, gerenciada pelos denunciados, foi autuada pelas condutas irregulares abaixo transcritas: OCORRÊNCIA 1: O Contribuinte entregou a GIM do mês de outubro de 2016, fora do prazo regulamentar, conforme demonstrativo e demais documentos anexos; OCORRÊNCIA 2: O Contribuinte deixou de escriturar Notas Fiscais de aquisição de mercadorias destinadas a revenda, na forma e nos prazos regulamentares, conforme demonstrativo e demais documentos anexos; OCORRÊNCIA 3: O Contribuinte adquiriu mercadorias para revenda desacompanhada de documentação fiscal, sujeitas a tributação normal, apurada através de levantamento quantitativo, conforme demonstrativo e demais documentos anexos; OCORRÊNCIA 4: O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de saída, sujeitas a tributação normal, na forma e nos prazos regulamentares conforme demonstrativo e documentos anexos.
Ainda de acordo com o órgão ministerial, no tocante às ocorrências acimas descritas, os autuados apesar de terem declarado os valores devidos, a título de ICMS, cobrado de seus clientes, não cumpriu seu dever legal de recolher os referidos valores ao seu legítimo dono, ou seja, ao fisco estadual, por duas vezes, no qual o segundo foi praticado em continuidade delitiva.
Inclusive, deixaram também de escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias destinadas a revenda, na forma e nos prazos regulamentares.
Por fim, adquiriram mercadorias para revenda desacompanhada de nota fiscal e deixaram de escriturar notas fiscais de saída de mercadorias, ambas sujeitas a tributação normal.
Argumentou o órgão acusador que, recentemente, foi pacificado na jurisprudência do STJ e do STF, a controvérsia até então existente quanto a equiparar o não recolhimento do ICMS, descontado e cobrado dos crimes, ao crime de apropriação indébita tributária previsto no art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90.
Isso porque, a partir do julgamento do Recurso Especial n.º 1.735.858-SC (2018/0088757-8) e do Habeas Corpus n.º 399.109/SC, o STJ passou a entender que o não pagamento de ICMS, nas situações nas quais o Fisco tem conhecimento do valor devido pelo contribuinte, poderá configurar, no caso de fraude mais grave, o aludido crime descrito logo acima.
Outro não é o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, eis que no RHC 163334/SC, julgado em 18/12/2019, definiu que o não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo, dado que o art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 não fica restrito apenas às hipóteses em que há substituição tributária.
Ainda seguindo a narrativa fática do Ministério Público, em relação à autoria, verifica-se que ANDRÉ LUÍS é o proprietário da empresa contribuinte, tendo aberto a mesma para ser administrada por RENATO ANTÔNIO, o qual era responsável pela gestão da empresa “A.
Luis Gonçalves De Oliveira Com e Ind de Materiais Recicláveis”, sendo ambos responsáveis pelos delitos fiscais cometidos.
Destacou que a empresa era coligada administrativamente à empresa Brasil Limpo, cujos proprietários são Renato Antônio de Souza Meneses e Francis Lopes Goulart, sendo a gestão da empresa “A.
Luis Gonçalves de Oliveira Com e Ind de Materiais Recicláveis” realizada por RENATO ANTÔNIO.
Com o fito de apontar a referida relação, o Ministério Público apontou que, em consulta à contribuinte “A.
Luis Gonçalves De Oliveira Com e Ind de Materiais Recicláveis”, consta como endereço de e-mail: [email protected].
Ademais, o Parquet também apontou a existência de um requerimento de empresário de ANDRÉ LUÍS, com data de inícios das atividades em 01/07/2016, bem como uma troca de e-mail entre a empresa Natal Contabilidade e a empresa Brasil Limpo referente aos serviços de contabilidade da empresa “A.
Luis Gonçalves de Oliveira Com e Ind de Materiais Recicláveis” e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa BRASIL LIMPO LTDA – ME, CNPJ n° 25.***.***/0001-10, com endereço de e-mail [email protected].
Ouvido na Delegacia de Polícia Civil, o denunciado RENATO ANTÔNIO informou que a empresa “A.
Luis Gonçalves de Oliveira Com e Ind de Materiais Recicláveis” não possui vínculos com as suas empresas.
Destaca-se que ANDRÉ LUIS não foi ouvido, eis que não foi encontrado.
Ao final, arrolou testemunhas e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Por meio de decisão, este Juízo recebeu a denúncia, em 12 de agosto de 2021 (ID 71672097).
Juntou-se aos autos as certidões de antecedentes criminais em nome dos réus (IDs 72914721 e 72914724).
O acusado RENATO ANTÔNIO foi devidamente citado (ID 77705287), e, na sequência, apresentou resposta à acusação, através de advogado particular, requerendo a rejeição da denúncia e a consequente absolvição sumária, ante a negativa de autoria e a insuficiência de provas (ID 78618387).
Diante das duas diligências infrutíferas para citação do acusado ANDRÉ LUÍS (IDs 77446987 e 85906755), o Ministério Público pugnou pela citação editalícia (ID 90800579).
Por meio de decisão, este Juízo deixou de absolver sumariamente o réu já citado, considerando que a defesa não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como determinou a citação do réu ANDRÉ LUÍS por edital (ID 97509564).
Houve habilitação de advogado em defesa de ANDRÉ LUÍS (procuração de ID 99676315).
O acusado ANDRÉ LUÍS apresentou resposta à acusação, pleiteando a rejeição da exordial e a consequente absolvição sumária, com fulcro no artigo 395, inciso III, do CPP (ID 99715560).
Em 14 de setembro de 2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, em formato híbrido, ocasião na qual se verificou a presença de todas as partes necessárias à realização do ato, bem como procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e aos interrogatórios dos réus (ID 107197451).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela procedência total da pretensão acusatória, nos mesmos termos da denúncia (ID 108598035).
A defesa técnica do acusado RENATO ANTÔNIO apresentou as razões finais, suscitando, preliminarmente, alegação de nulidade do processo administrativo tributário, e, por consequência, do presente processo criminal, bem como, no mérito, requereu absolvição, argumentando que inexiste prova acerca da suposta administração exercida pelo réu na empresa de ANDRÉ LUÍS (ID 109695646).
A seu turno, a defesa do réu ANDRÉ LUÍS ofereceu suas alegações finais, adotando o mesmo posicionamento preliminar do corréu, no sentido de ser reconhecida a nulidade do processo administrativo tributário que originou a presente ação, e, ao final, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas, consoante artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 109744183). É o relatório.
Decido.
Quanto aos crimes de natureza tributária, praticados por particulares, previstos nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137/1990, imputados aos acusados: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (…) V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. “Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (…) II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; (…) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.” Compulsando os autos, verifica-se que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria criminosas, através dos documentos que instruíram o procedimento administrativo e a investigação, e dos depoimentos prestados pelas testemunhas/declarantes, tanto em sede inquisitiva quanto em Juízo.
Analisando o Auto de Infração lavrado perante a Secretaria Estadual de Tributação (ID 68974346 - Pág. 8), o relatório circunstanciado de fiscalização (ID 68974346 - Pág. 25/26) e os demais documentos de cunho fiscal, é possível observar que foram constatadas quatro ocorrências relacionadas à empresa “A.
Luis Gonçalves De Oliveira Com e Ind de Materiais Recicláveis”, quais foram, resumidamente: 1) entrega da GIM do mês de outubro de 2016, fora do prazo regulamentar; 2) não escrituração de notas fiscais de aquisição de mercadorias destinadas a revenda; 3) aquisição de mercadorias para revenda, desacompanhadas de documentação fiscal; e 4) não escrituração de notas fiscais de saída.
Quando ouvido em Juízo, o Sr.
Ilo Peixoto do Nascimento, Auditor Fiscal à época responsável pela fiscalização da mencionada empresa, não só confirmou que constatou as referidas ocorrências, como também informou que houve continuidade nas fraudes, porque estas ocorreram em períodos distintos.
Já o Sr.
Marcos Alexandre Evangelista, contador que trabalhou para a empresa “A.
Luis Gonçalves De Oliveira Com e Ind de Materiais Recicláveis”, declarou que esta era coligada a outras empresas, sendo toda a comunicação realizada pelo e-mail da “Brasil Limpo LTDA”, de propriedade do réu RENATO, além de ter ratificado o depoimento que prestou na Delegacia de Polícia Civil.
Em consulta ao referido termo de declarações (ID 68974350 - Pág. 7), o Sr.
Marcos esclareceu que apesar de o acusado ANDRÉ LUÍS ser o titular da empresa “A.
Luis Gonçalves De Oliveira Com e Ind de Materiais Recicláveis”, a gestão era feita em coligação com a empresa “Brasil Limpo LTDA”, além de estas manterem relacionamento administrativo, fiscal e econômico.
Acrescentou, ainda, que deixou de trabalhar para as empresas quando começaram a ocorrer problemas entre eles, no sentido de que a “A.
Luis Gonçalves De Oliveira Com e Ind de Materiais Recicláveis” estava exigindo que a “Brasil Limpo LTDA” resolvesse as pendências de seus débitos tributários.
A seu turno, a Sra.
Ana Cássia de Souza Lima, antiga funcionária da empresa “A.
Luis Gonçalves De Oliveira Com e Ind de Materiais Recicláveis” informou que o gestor responsável por esta e pela empresa “Brasil Limpo LTDA” era o réu RENATO.
Ainda no intuito de demonstrar a atuação do acusado RENATO como gestor da empresa pertencente ao réu ANDRÉ LUÍS, consta no procedimento administrativo, também, extrato de consulta à contribuinte “A.
Luis Gonçalves De Oliveira Com e Ind de Materiais Recicláveis”, consta como endereço eletrônico para comunicações o e-mail [email protected], o mesmo pertencente à empresa “Brasil Limpo LTDA”.
Dessa forma, resta inequivocamente comprovada a responsabilidade de ambos os réus pelos delitos tributários ora imputados.
Ademais, inexiste dúvida quanto à prática dos crimes em continuidade delitiva, mediante mais de uma ação/omissão, praticaram dois crimes da mesma espécie e, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo o segundo ser havido como continuação do primeiro.
Vê-se que, pelos argumentos já expendidos, não merecem prosperar as teses absolutórias apresentadas pelos réus.
Outrossim, no que diz respeito à tese preliminar das defesas técnicas, no sentido de que o processo administrativo tributário deve ser anulado, igualmente não comporta acolhimento.
Ora, a alegação de que não ocorreu o exaurimento de outras formas de notificação antes da intimação editalícia do Sr.
ANDRÉ é completamente oposta à prova dos autos, eis que, conforme se observa no documento de ID 68974346 - Pág. 9, o Auditor Fiscal responsável pela fiscalização tributária compareceu presencialmente ao endereço residencial do réu, embora não o tenha localizado, demonstrando, portanto, que foi tentada a notificação pessoal, além da que também se tentou por Carta com Aviso de Recebimento e por edital.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, de modo que CONDENO os réus RENATO ANTÔNIO DE SOUZA MENESES e ANDRÉ LUÍS GONÇALVES DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 1º, incisos I, II e V e no 2º, inciso II, ambos da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Passo a análise das circunstâncias judiciais do réu RENATO ANTÔNIO DE SOUZA MENESES: a) Culpabilidade: Leva-se em consideração a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente.
Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação às suas condutas é o normal para os tipos penais reprimidos; b) Antecedentes: Tratam-se de possíveis condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, anteriores a este processo, a fim de verificar se este acontecimento é esporádico ou não em sua vida.
Este aspecto é favorável ao réu, pois, em consulta aos sistemas PJE e SEEU, não foram localizados outros processos em seu desfavor; c) Conduta Social: Refere-se ao comportamento do réu perante a sociedade, seja no seio familiar, seja no ambiente profissional ou em quaisquer relações que desenvolve.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; d) Personalidade do agente: Complementa a circunstância do item b, pois a análise neste ponto diz respeito às qualidades morais e sociais do indivíduo, buscando identificar a índole e os eventuais desvios de caráter do sujeito.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; e) Motivos do crime: Neste ponto procura-se auferir as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Em nada desfavorece o réu pois os motivos são inerentes aos tipos penais reprimidos; f) Circunstâncias do crime: São os fatores de tempo, lugar e modo de execução, que extrapolam o modus operandi esperado e influenciam na gravidade da pena, por serem relevantes ao caso concreto.
Esta circunstância em nada desfavorece o réu, pois não existiram quaisquer fatores que fossem além do previsto para os tipos penais; g) Consequências do crime: Seria a extensão do dano produzido que transcende o resultado típico. É circunstância que em nada desfavorece o réu, eis que é intrínseca aos delitos em questão; h) Comportamento da vítima: Analisa-se em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu ou facilitou a ação delituosa.
Neste ponto, não favorece nem prejudica o réu, pois a vítima, em ambos os crimes, é o Estado.
Quanto ao crime previsto no artigo 1º da Lei n.º 8.137/1990: Ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento atinente à prática do crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal.
Considerando a ausência de parâmetro legal para o quantum de aumento da pena, me filio ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, levando em conta que foram praticadas 3 condutas (incisos I, II e V), acrescento à reprimenda a fração de 1/5 (um quinto), alcançando 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa.
Assim, fixo definitivamente a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Quanto ao crime previsto no artigo 2º da Lei n.º 8.137/1990: Ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento atinente à prática do crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal.
Considerando a ausência de parâmetro legal para o quantum de aumento da pena, me filio ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, levando em conta que foi praticada 1 conduta (inciso II), acrescento à reprimenda a fração de 1/6 (um quinto), alcançando 7 (sete) meses de detenção e multa.
Assim, fixo definitivamente a pena em 7 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade nas quais o réu incorreu (artigo 69 do Código Penal), de modo que se alcança, ao final, a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 7 (sete) meses de detenção e 63 (sessenta e três) dias-multa.
Passo a análise das circunstâncias judiciais do réu ANDRÉ LUÍS GONÇALVES DE OLIVEIRA: a) Culpabilidade: Leva-se em consideração a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente.
Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação às suas condutas é o normal para os tipos penais reprimidos; b) Antecedentes: Tratam-se de possíveis condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, anteriores a este processo, a fim de verificar se este acontecimento é esporádico ou não em sua vida.
Este aspecto é favorável ao réu, pois, em consulta aos sistemas PJE e SEEU, não foram localizados outros processos em seu desfavor; c) Conduta Social: Refere-se ao comportamento do réu perante a sociedade, seja no seio familiar, seja no ambiente profissional ou em quaisquer relações que desenvolve.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; d) Personalidade do agente: Complementa a circunstância do item b, pois a análise neste ponto diz respeito às qualidades morais e sociais do indivíduo, buscando identificar a índole e os eventuais desvios de caráter do sujeito.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; e) Motivos do crime: Neste ponto procura-se auferir as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Em nada desfavorece o réu pois os motivos são inerentes aos tipos penais reprimidos; f) Circunstâncias do crime: São os fatores de tempo, lugar e modo de execução, que extrapolam o modus operandi esperado e influenciam na gravidade da pena, por serem relevantes ao caso concreto.
Esta circunstância em nada desfavorece o réu, pois não existiram quaisquer fatores que fossem além do previsto para os tipos penais; g) Consequências do crime: Seria a extensão do dano produzido que transcende o resultado típico. É circunstância que em nada desfavorece o réu, eis que é intrínseca aos delitos em questão; h) Comportamento da vítima: Analisa-se em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu ou facilitou a ação delituosa.
Neste ponto, não favorece nem prejudica o réu, pois a vítima, em ambos os crimes, é o Estado.
Quanto ao crime previsto no artigo 1º da Lei n.º 8.137/1990: Ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento atinente à prática do crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal.
Considerando a ausência de parâmetro legal para o quantum de aumento da pena, me filio ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, levando em conta que foram praticadas 3 condutas (incisos I, II e V), acrescento à reprimenda a fração de 1/5 (um quinto), alcançando 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa.
Assim, fixo definitivamente a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Quanto ao crime previsto no artigo 2º da Lei n.º 8.137/1990: Ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento atinente à prática do crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal.
Considerando a ausência de parâmetro legal para o quantum de aumento da pena, me filio ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, levando em conta que foi praticada 1 conduta (inciso II), acrescento à reprimenda a fração de 1/6 (um quinto), alcançando 7 (sete) meses de detenção e multa.
Assim, fixo definitivamente a pena em 7 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade nas quais o réu incorreu (artigo 69 do Código Penal), de modo que se alcança, ao final, a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 7 (sete) meses de detenção e 63 (sessenta e três) dias-multa.
Diante do exposto, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, 7 (SETE) MESES DE DETENÇÃO E 63 (SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, PARA CADA RÉU.
O cálculo da pena de multa deve ser feito considerando a proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando a aplicação cumulativa das penas de reclusão e detenção, deve aquela ser executada primeiro, consoante inteligência dos artigos 69, caput (parte final), e 76, ambos do Código Penal.
Determino como regime inicial para o cumprimento das penas o REGIME ABERTO, considerando previsão do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Considerando que as penas aplicadas não são superiores a 04 (quatro) anos, que os crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça, que os réus não são reincidentes em crime doloso e que ambos possuem circunstâncias judiciais favoráveis, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, consoante previsão do artigo 44 do Código Penal.
Assim, com base no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade, aplicadas a ambos os réus, por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, por igual prazo da pena substituída, com carga horária mínima de 07 (sete) horas semanais, junto à instituição a ser indicada por ocasião da audiência admonitória; b) prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) revertidos em bens da necessidade da instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, eis que além estes terem permanecido toda a instrução processual em liberdade, as penas aplicadas são incompatíveis com a reclusão.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os réus, pessoalmente, assim como seus advogados constituídos.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se o lançamento dos nomes dos réus no rol dos culpados (art. 393 do CPP); b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) Expeçam-se as respectivas guias, que deverão ser encaminhadas ao Juízo de Execução.
Para tanto, deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
03/05/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 06:07
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:06
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/10/2023 09:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:55
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:54
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:50
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE EVANGELISTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA CASSIA DE SOUZA LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA CASSIA DE SOUZA LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/09/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
18/09/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/09/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:47
Juntada de diligência
-
01/09/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:50
Juntada de diligência
-
30/08/2023 14:07
Juntada de termo
-
21/08/2023 13:30
Juntada de termo
-
16/08/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 08:56
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 08:46
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:00
Audiência instrução e julgamento designada para 14/09/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:37
Juntada de Petição de procuração
-
03/05/2023 07:25
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA MENESES em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:24
Outras Decisões
-
14/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 00:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 01:36
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE SOUZA MENESES em 31/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 17:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 20:13
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2021 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:09
Recebida a denúncia contra ANDRÉ LUIS GONÇALVES
-
02/07/2021 01:53
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 01/07/2021 23:59.
-
19/06/2021 19:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 15:22
Juntada de Petição de denúncia
-
17/06/2021 15:20
Juntada de Petição de denúncia
-
19/05/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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