TJRN - 0101112-14.2015.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0101112-14.2015.8.20.0144 AGRAVANTE: JEAN DUARTE DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101112-14.2015.8.20.0144 RECORRENTE: JEAN DUARTE DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29735571) interposto por JEAN DUARTE DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28903761): Ementa: DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo acusado em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal que conheceu e negou provimento ao apelo da defesa, na parte que interessa, mantendo a qualificadora do crime de homicídio, especificamente, a que trata do recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima.
O embargante alega a existência de omissões na decisão colegiada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve vícios do art. 619 do CPP no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre os temas relevantes para o deslinde da causa, não havendo que se falar em vícios a serem sanados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Havendo, na decisão objeto de insurgência, o enfrentamento claro e específico sobre as questões trazidas nos aclaratórios, a sua rejeição (e, por via de consequência, a do seu pleito infringente) é medida que se impõe”.
Dispositivos relevantes citados: Art. 121, § 2º, IV, do CP.
Art. 619 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024); TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29442414).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 315, §2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal (CPP), aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 23, II, e 121, §2º, IV, do Código Penal (CP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30685934). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 619 do CPP, ao art. 489, §1º, IV, e ao art. 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, verifico que a parte recorrente se limitou a mencionar os artigos supostamente violados, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito e sem dissertar sobre como o acórdão impugnado teria violado tais dispositivos.
Desse modo, deve o recurso especial ser inadmitido, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1.
A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal.
Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2.
Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3.
No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços). 4.
Agravo regimental desprovido.
Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (Grifos acrescidos).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3.
O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4.
Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (Grifos acrescidos).
Já no que concerne à mencionada ofensa ao art. 315, §2º, IV, do CPP e art. 121, §2º, IV, do CP, sob o pleito de exclusão da qualificadora da impossibilidade de defesa do ofendido, verifico que a decisão combatida se manifestou da seguinte forma: Desta forma, não produzindo a defesa qualquer prova a infirmar o vasto acervo probatório que serviu de base para a conclusão a que chegou o Conselho de Sentença.
Lado outro, havendo inúmeros elementos probatórios apontando para a autoria delitiva do crime em desfavor do recorrente, não há como se agasalhar o argumento de que o julgamento se deu manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).
De igual modo, são exatamente por estes motivo que não há, também, que se falar em decote da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois os jurados, munidos da sua íntima convicção, bem entenderam por reconhecê-la. É nesse sentido o parecer da Douta Procuradoria de Justiça quando afirma que "os jurados, com fulcro no princípio da íntima convicção, entenderam por manter intacta a qualificadora narrada na denúncia, sendo que, ante a falta de demonstração de que tal decisão se encontra manifestamente divorciada das provas produzidas, deve ser conservada". (ID 28668158 - Pág. 8).
Desse modo, ressalto que, para modificar as conclusões firmadas no acórdão acerca do acervo probatório que comprova a qualificadora mencionada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 4.
A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 6.
A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 2.
A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4.
A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024. (AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (Grifos acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGÍTIMA DEFESA .
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em caso de homicídio qualificado.
O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
O tribunal a quo concluiu pela existência de provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para julgamento pelo Tribunal do Júri, rejeitando a tese de legítima defesa e mantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ e se há elementos para excluir a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4.
Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a análise da legítima defesa e da qualificadora requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 6.
A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (Grifos acrescidos).
Por fim, acerca da alegada violação ao art. 23, II, do CP, que trata da legítima defesa, nestes termos se fundamentou o acórdão objurgado: Nessa perspectiva, em que pese o acusado afirme que agiu em legítima defesa, pois a vítima lhe afrontou com uma garrafa de vidro, observo que sua palavra encontra-se isolada nos autos, não sendo capaz de infirmar os demais elementos de provas constantes neste caderno processual.
Nesse ponto, convém destacar que no exame de local de crime sequer há vestígios de cacos de vidro, bem como que as testemunhas, além de relatarem a prática delitiva, apontaram que a briga existente ente réu e vítima ocorreu no dia anterior, de modo que os jurados, com base nas provas que lhes foram apresentados, entenderam pela condenação do réu e ausência da excludente da legítima defesa. (...) De mais a mais, verifico que o número de cutiladas perpetrados pelo réu contra a vítima não condiz com o instituto da legítima defesa, na medida em que, por óbvio, se verifica o excesso na sua conduta, que poderia, caso houvesse a injusta agressão, cessado as cutiladas muito antes.
Não há, pois, que se falar em julgamento contrário às provas dos autos.
Ao revés, neste contexto, em se tratando de procedimento relativo ao Tribunal do Júri, há de se respeitar a soberania de suas decisões, mormente quando acompanhadas das provas que lhe dão suporte, consoante fartamente demonstrado.
Assim, não se configura o presente caso em hipótese de julgamento manifestamente contrário as provas dos autos. (...) Desta forma, não produzindo a defesa qualquer prova a infirmar o vasto acervo probatório que serviu de base para a conclusão a que chegou o Conselho de Sentença.
Lado outro, havendo inúmeros elementos probatórios apontando para a autoria delitiva do crime em desfavor do recorrente, não há como se agasalhar o argumento de que o julgamento se deu manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).
Sendo assim, verifico novamente que, para alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido acerca da não configuração de legítima defesa, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de apelo extremo, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, já transcrita neste contexto.
A propósito: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGÍTIMA DEFESA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. 2.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, afastando as teses de legítima defesa, confissão espontânea e injusta provocação da vítima.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a legítima defesa e a confissão espontânea podem ser reconhecidas, considerando a alegação de desproporcionalidade na reação do agravante e a não utilização da confissão para a formação do convencimento do julgador.
III.
Razões de decidir 4.
A análise da legítima defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos que comprovem os requisitos da legítima defesa. 5.
A confissão espontânea não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme precedentes do STJ, não ensejando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 6.
Não se verificou teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A análise da legítima defesa que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial. 2.
A confissão espontânea não utilizada para a formação do convencimento do julgador não enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 23, 25, 65, III, "d", 129, § 4º; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula 7/STJ; Súmula 545/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp 2.728.554/GO, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024. (AREsp n. 2.599.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos).
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em caso de ato infracional análogo a homicídio qualificado, cometido por adolescente.
A defesa sustenta que a conduta seria atípica por configurar legítima defesa.
O Tribunal de origem, contudo, rejeitou a tese defensiva e manteve a medida socioeducativa de internação, com base em provas suficientes de autoria e materialidade, bem como na ausência de elementos que comprovem os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a legítima defesa no caso em análise, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fática e asseguram o entendimento consolidado desta Corte quanto à necessidade de prova inequívoca para afastamento de qualificadoras e reconhecimento de excludentes de ilicitude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo é conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade, incluindo a demonstração do prequestionamento e a correta indicação dos dispositivos legais supostamente violados. 4.
A análise da tese de legítima defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem concluiu, com base em provas testemunhais e periciais, pela ausência de elementos que comprovem os requisitos da legítima defesa, em especial o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão. 5.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige prova cabal para o reconhecimento de excludentes de ilicitude em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 83 do STJ. 6.
A medida socioeducativa de internação está devidamente fundamentada, sendo proporcional à gravidade do ato infracional e adequada ao objetivo pedagógico previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.728.554/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ e Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101112-14.2015.8.20.0144 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29735571) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101112-14.2015.8.20.0144 Polo ativo JEAN DUARTE DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0101112-14.2015.8.20.0144 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN Embargante: Jean Duarte da Silva Advogado: Dr.
Francisco Alessandro de Oliveira Araújo (OAB/RN n.º 14.327) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo acusado em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal que conheceu e negou provimento ao apelo da defesa, na parte que interessa, mantendo a qualificadora do crime de homicídio, especificamente, a que trata do recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima.
O embargante alega a existência de omissões na decisão colegiada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve vícios do art. 619 do CPP no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre os temas relevantes para o deslinde da causa, não havendo que se falar em vícios a serem sanados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Havendo, na decisão objeto de insurgência, o enfrentamento claro e específico sobre as questões trazidas nos aclaratórios, a sua rejeição (e, por via de consequência, a do seu pleito infringente) é medida que se impõe”.
Dispositivos relevantes citados: Art. 121, § 2º, IV, do CP.
Art. 619 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024); TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os aclaratórios, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jean Duarte da Silva em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal (Id 28903761), que conheceu e negou provimento ao seu apelo, mantendo a condenação imposta pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado.
O embargante (Id 28971961) sustenta a existência de omissão quanto ao exame de elementos probatórios que, segundo a defesa, demonstrariam a inaplicabilidade da qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão e reexaminada a questão da qualificadora, “uma vez que, em razão da animosidade prévia, da ocorrência de luta corporal e da nítida previsibilidade da ação, não houve qualquer índice de surpresa ou outro meio que reduzisse ou impossibilitasse a defesa da vítima”.
Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (Id 29079758), sustentando que o acórdão enfrentou a matéria de forma fundamentada, inexistindo omissão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargados de declaração.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los. É consabido que, “1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.858/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando coerente e expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do trecho da ementa do voto guerreado: “III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão do Conselho de Sentença encontra suporte probatório nos autos, incluindo laudos técnicos, depoimentos e demais elementos que confirmam a materialidade e a autoria do crime. 4.
A alegação de legítima defesa é isolada, sem amparo em elementos concretos.
A ausência de cacos de vidro no local e o número de golpes perpetrados pelo réu demonstram excesso incompatível com a legítima defesa. 5.
Em crimes de competência do Tribunal do Júri, prevalece a soberania dos veredictos quando a decisão encontra respaldo em provas produzidas sob o devido processo legal. 6.
A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi reconhecida pelos jurados com base nos elementos dos autos, inexistindo fundamento para sua exclusão.” (Destacou-se).
Os elementos dos autos consistem justamente nos “elementos de prova apontando tanto para a existência da materialidade delitiva como o Boletim de Ocorrência (ID 25423693 - Pág. 5), Declaração de Óbito da vítima (ID 25423693 - Pág. 7); Certidão de óbito da vítima (ID 25423693 - Pág. 11 ); pelo Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID 25423693 - Pág. 74 a 100); Laudo de Exame Necroscópico (ID 25423693 - Pág. 62 e 63), do qual se extrai que a vítima Edmilson Expedito Marcelino veio à óbito em razão de ‘hemitórax, devido a ferimento penetrante do tórax, produzido por arma branca’, como a autoria do crime, consoante inúmeros depoimentos colhidos durante a instrução criminal e a seguir detalhados (nas partes que interessam e em referências não literais)” (Id 28903761 - Pág. 4).
Para aclarar ainda mais a existência da prova que ancora a conclusão a que chegou o Conselho de Sentença, especialmente, no que tange à qualificadora do emprego de outro meio que reduziu ou impossibilitou a defesa da vítima, o voto embargado traz referências acerca do teor dos depoimentos das testemunhas Jessé Francisco e Solange Macena, afirmando expressamente que viu quando o acusado saiu atrás da vítima, que soube que a vítima levou uma facada primeiro e, por fim, que o réu estava na companhia de outra pessoa (“Teia”) no momento do crime, o que, a toda evidência, descortina a maior dificuldade da vítima em se defender contra duas pessoas, sendo uma delas armada: “(…) que ouviu falar que o autor do crime foi Jean e o comparsa (…) que não viu garrafa quebrada no local (...)” (Jessé Francisco) “(…) no dia do crime o Edmilson saiu de casa para comprar produtos pra casa e logo em seguida o Jean, que estava ali próximo saiu atrás; que a vítima saiu por um caminho que dava acesso a sua casa, e Jean por outro caminho que dava acesso a pista; que soube que ele comprou a faca no mercado e disse que iria marcar um porco; que ficou em pé na porta esperando ele chegar e nada de ele chegar; que escutou uma confusão e reconheceu a voz do seu marido ora vítima; que ouviu a vítima chamar seu nome; que viu Jean e Teia correndo; que não viu cacos de vidro próximo ao corpo; que viu que o caco de vidro era na estrada mas que ele foi encontrado morto mais distante; que soube que a vitima recebeu uma faca primeiro e pediu ajuda em uma casa mas a pessoa fechou a porta; que no dia do fato, a vítima saiu, demorou uns cinco minutos o Jean saiu (...)” (Solange Macena).
Portanto, havendo a decisão colegiada enfrentado todos os temas relevantes para o deslinde do caso, não há que se falar em omissão no julgado.
Observe-se que a animosidade prévia entre o réu e a vítima, eventual histórico violento desta, a existência de motivos para a ocorrência do crime, a proximidade entre o local do crime e a residência da vítima, a alegação de que o réu não se escondeu para surpreender a vítima, a ocorrência de luta corporal, nada disso retira o fato de que o réu estava armado (o que, por si só, já dificulta a defesa da vítima) e em companhia de outra pessoa (“Teia”), cenário esse que pode ter impressionado o Conselho de Sentença e não autoriza a conclusão de julgamento contrário às provas dos autos.
Já a agressão da vítima contra o réu com uma garrafa de vidro, no momento e local dos fatos, não ficou devidamente comprovada, havendo alusões testemunhais no sentido de que não havia cacos de vidro no local (apenas bem mais distante do local dos fatos).
Nem mesmo as assertivas de que a vítima “tinha motivos para desconfiar de uma reação violenta dele por causa do ocorrido no dia anterior ao fato (...)”, de que “as cutiladas foram dadas de frente e na região frontal do corpo da vítima” ou de que a vítima pediu ajuda depois de ter sofrido a primeira cutilada, socorrem ao embargante, porquanto, não afastam a dificuldade de se defender contra duas pessoas, sendo uma delas armada.
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da parte embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “2.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.).
Nesse sentido, consulte-se a jurisprudência consolidada desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101112-14.2015.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de fevereiro de 2025. -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101112-14.2015.8.20.0144 Polo ativo JEAN DUARTE DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0101112-14.2015.8.20.0144 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Apelante: Jean Duarte da Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Alessandro de Oliveira Araújo (OAB/RN n.º 14.327).
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela defesa buscando a anulação da decisão do Tribunal do Júri sob alegação de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos e pedido de exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) verificar a legitimidade da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão do Conselho de Sentença encontra suporte probatório nos autos, incluindo laudos técnicos, depoimentos e demais elementos que confirmam a materialidade e a autoria do crime. 4.
A alegação de legítima defesa é isolada, sem amparo em elementos concretos.
A ausência de cacos de vidro no local e o número de golpes perpetrados pelo réu demonstram excesso incompatível com a legítima defesa. 5.
Em crimes de competência do Tribunal do Júri, prevalece a soberania dos veredictos quando a decisão encontra respaldo em provas produzidas sob o devido processo legal. 6.
A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi reconhecida pelos jurados com base nos elementos dos autos, inexistindo fundamento para sua exclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica: As decisões do Tribunal do Júri devem ser respeitadas, salvo quando manifestamente contrárias às provas dos autos, sendo legítima a manutenção de qualificadoras quando há suporte probatório para sua configuração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.389/CE, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC 872.993/PE, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 3/6/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 4ª Procuradoria de Justiça, em conheceu e negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Jean Duarte da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 121, §2°, incisos IV, do Código Penal, à pena definitiva de 12 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime inicial fechado (ID 25424183).
Em suas razões recursais (ID 28293309), o acusado postula a reforma da decisão hostilizada com vistas à realização de novo julgamento, haja vista a conclusão condenatória manifestamente contrária às provas dos autos, porquanto os jurados não reconheceram que o réu agiu em legítima defesa.
Subsidiariamente, requereu a exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima Contrarrazoando, a acusação requereu o desprovimento do apelo defensivo (ID 28555331), no que foi seguida pelo parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça (ID 27488074 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Sem razão a defesa.
Sabe-se que “1.
Na análise da apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP - alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença.
Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal do Júri, no exercício da sua soberana função constitucional.” (AgRg no HC n. 866.389/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.).
E no caso em análise, há elementos de prova apontando tanto para a existência da materialidade delitiva como o Boletim de Ocorrência (ID 25423693 - Pág. 5), Declaração de Óbito da vítima (ID 25423693 - Pág. 7); Certidão de óbito da vítima (ID 25423693 - Pág. 11 ); pelo Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID 25423693 - Pág. 74 a 100); Laudo de Exame Necroscópico (ID 25423693 - Pág. 62 e 63), do qual se extrai que a vítima Edmilson Expedito Marcelino veio à óbito em razão de “hemitórax, devido a ferimento penetrante do tórax, produzido por arma branca”, como da autoria do crime, consoante inúmeros depoimentos colhidos durante a instrução criminal e a seguir detalhados (nas partes que interessam e em referências não literais).
Nessa perspectiva, em que pese o acusado afirme que agiu em legítima defesa, pois a vítima lhe afrontou com uma garrafa de vidro, observo que sua palavra encontra-se isolada nos autos, não sendo capaz de infirmar os demais elementos de provas constantes neste caderno processual.
Nesse ponto, convém destacar que no exame de local de crime sequer há vestígios de cacos de vidro, bem como que as testemunhas, além de relatarem a prática delitiva, apontaram que a briga existente ente réu e vítima ocorreu no dia anterior, de modo que os jurados, com base nas provas que lhes foram apresentados, entenderam pela condenação do réu e ausência da excludente da legítima defesa.
Com efeito, vejamos o que disseram algumas das testemunhas em audiência de instrução e julgamento: “Jessé Francisco da Silva: que estava na briga que houve entre a vítima e a namorada do acusado(Kellyn); que o homicídio foi no outro dia; que ouviu falar que o autor do crime foi Jean e o comparsa; que ele foi morto numa estrada a 30 metros da casa dele; que não viu garrafa quebrada no local; Solange Macena da Silva; que houve uma briga no dia anterior entre a vítima e a namorada do acusado; que a pessoa de ‘Jessé’ informou que Jean Duarte teria afirmado que mataria Edmilson Expedito em razão dessa confusão ocorrida com sua namorada, Allany Kelly, no dia anterior; que Jean gritou pra todo mundo ouvir que iria matar a vítima; que no dia do crime o Edmilson saiu de casa para comprar produtos pra casa e logo em seguida o Jean, que estava ali próximo saiu atrás; que a vítima saiu por um caminho que dava acesso a sua casa, e Jean por outro caminho que dava acesso a pista; que soube que ele comprou a faca no mercado e disse que iria marcar um porco; que ficou em pé na porta esperando ele chegar e nada de ele chegar; que escutou uma confusão e reconheceu a voz do seu marido ora vítima; que ouviu a vítima chamar seu nome; que viu Jean e Teia correndo; que não viu cacos de vidro próximo ao corpo; que viu que o caco de vidro era na estrada mas que ele foi encontrado morto mais distante; que soube que a vitima recebeu uma faca primeiro e pediu ajuda em uma casa mas a pessoa fechou a porta; que no dia do fato, a vítima saiu, demorou uns cinco minutos o Jean saiu; que reafirma que Jessé viu quando Jean ameaçou matar a vítima, a alertou para pegar a família e ir a Parnamirim, mas a vítima disse que não tinha medo; que no dia do crime Jean chegou lá próximo a casa da vitima por volta de meio dia e saiu por volta de 17h e pouco; que viu ela mesma; que a depoente mora no mesmo terreno e é tudo aberto, não tem divisoria; que estavam os 3 sentados em frente a casa de antonia e alanny; que estavam olhando de uma forma ameaçadora; que Jean saiu de moto e a vítima a pé; que ouviu a voz dele, que foi grito alto de voz alterada de quem tá brigando e reconheceu pronto; que depois ouviu ele a chamando e depois falaram dizendo que mataram ele; que o dono do mercadinho disse que Jean comprou uma faca no dia do fato; que viu o réu enrolando algo na mão; que soube que teia falou pra amiga da sua filha que Jean chegou pra matar e ele recusou porque conhecia as meninas, mas que Jean ameaçou ele também”. (transcrições retiradas do parecer de ID 28668158).
De mais a mais, verifico que o número de cutiladas perpetrados pelo réu contra a vítima não condiz com o instituto da legítima defesa, na medida em que, por óbvio, se verifica o excesso na sua conduta, que poderia, caso houvesse a injusta agressão, cessado as cutiladas muito antes.
Não há, pois, que se falar em julgamento contrário às provas dos autos.
Ao revés, neste contexto, em se tratando de procedimento relativo ao Tribunal do Júri, há de se respeitar a soberania de suas decisões, mormente quando acompanhadas das provas que lhe dão suporte, consoante fartamente demonstrado.
Assim, não se configura o presente caso em hipótese de julgamento manifestamente contrário as provas dos autos.
Não é porque o Conselho de Sentença não agasalhou as alegações defensivas que se pode concluir pelo julgamento contrário às provas dos autos, eis que, no presente caso, a livre convicção íntima dos jurados se formou através de provas produzidas sob o manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que “I – (...) quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios. (...) III - Com a existência de duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, conforme entendimento desta Corte de Justiça.” (AgRg no HC n. 872.993/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.).
Desta forma, não produzindo a defesa qualquer prova a infirmar o vasto acervo probatório que serviu de base para a conclusão a que chegou o Conselho de Sentença.
Lado outro, havendo inúmeros elementos probatórios apontando para a autoria delitiva do crime em desfavor do recorrente, não há como se agasalhar o argumento de que o julgamento se deu manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).
De igual modo, são exatamente por estes motivo que não há, também, que se falar em decote da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois os jurados, munidos da sua íntima convicção, bem entenderam por reconhecê-la. É nesse sentido o parecer da Douta Procuradoria de Justiça quando afirma que "os jurados, com fulcro no princípio da íntima convicção, entenderam por manter intacta a qualificadora narrada na denúncia, sendo que, ante a falta de demonstração de que tal decisão se encontra manifestamente divorciada das provas produzidas, deve ser conservada". (ID 28668158 - Pág. 8).
Assim, deve ser mantida, in totum, a sentença guerreada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo defensivo, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 20 de Janeiro de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101112-14.2015.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de janeiro de 2025. -
19/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
18/12/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 17:03
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:57
Juntada de intimação
-
28/11/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/11/2024 20:49
Juntada de termo
-
27/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 05:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n.º 0101112-14.2015.8.20.0144 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Apelante: Jean Duarte da Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Alessandro de Oliveira Araújo (OAB/RN n.º 14.327).
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Diante da petição de ID27227917, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023)..
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
06/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:18
Decorrido prazo de JEAN DUARTE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JEAN DUARTE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:19
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n.º 0101112-14.2015.8.20.0144 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Apelante: Jean Duarte da Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Alessandro de Oliveira Araújo (OAB/RN n.º 14.327).
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Diante da petição de ID27227917, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023)..
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:37
Juntada de termo
-
27/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n.º 0101112-14.2015.8.20.0144 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Apelante: Jean Duarte da Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Alessandro de Oliveira Araújo (OAB/RN n.º 14.327).
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Diante das certidões de ID 26145205 e 26807982, intime-se, pessoalmente, o advogado da causa para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
09/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:38
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n.º 0101112-14.2015.8.20.0144 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Apelante: Jean Duarte da Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Alessandro de Oliveira Araújo (OAB/RN n.º 14.327).
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
02/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JEAN DUARTE DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JEAN DUARTE DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n.º 0101112-14.2015.8.20.0144 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Apelante: Jean Duarte da Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Alessandro de Oliveira Araújo (OAB/RN n.º 14.327).
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
03/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:46
Juntada de termo
-
26/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 11:11
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:08
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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