TJRN - 0826953-31.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0826953-31.2024.8.20.5001 DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826953-31.2024.8.20.5001 Polo ativo PAULA JANAINA DE LIMA MAIA e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES DO RGPS.
LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
DISTINGUISHING DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
AUTONOMIA LEGISLATIVA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN – IPERN contra sentença proferida em Ação Ordinária ajuizada por pensionistas de ex-servidor estadual, que julgou procedente o pedido de aplicação dos índices do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no reajuste da pensão por morte, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o IPERN possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda após a edição da LCE nº 692/2021; (ii) estabelecer se a vinculação dos reajustes da pensão aos índices do RGPS afronta os enunciados vinculantes 37 e 42 do STF; (iii) verificar se o reajuste careceria de lei específica de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; e (iv) determinar se há ingerência indevida do Judiciário na seara administrativa e orçamentária do Executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, em seu art. 57, § 4º, determina que os valores das pensões por morte sejam corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, conferindo respaldo legal à pretensão autoral, com base na autonomia legislativa estadual.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 4582) reconhece a inconstitucionalidade formal de normas federais que impõem reajustes a benefícios estaduais, mas admite a validade da vinculação quando prevista em legislação estadual específica, o que afasta a aplicação dos enunciados vinculantes 37 e 42.
O art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação da EC nº 41/2003, garante o reajuste de benefícios previdenciários para preservar seu valor real, desde que previsto em lei, critério atendido no caso concreto.
A ausência de dotação orçamentária não impede a eficácia da norma para exercícios financeiros futuros, conforme interpretação consolidada na ADI nº 1292-MT e na ADI nº 3599-1-DF, afastando também a alegada violação aos arts. 37, X e XIII, e 169 da CF/1988.
O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) exclui da apuração de limites de gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior, inexistindo impedimento à execução do reajuste concedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reajuste de pensão por morte com base nos índices do RGPS é válido quando expressamente previsto em legislação estadual, não implicando afronta aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF.
A vinculação aos índices do RGPS não configura equiparação remuneratória nem afronta ao princípio da separação dos poderes quando decorre de norma local vigente.
A ausência de previsão orçamentária não obsta a eficácia da norma estadual quanto aos exercícios financeiros futuros, nem viola os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN – IPERN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0826953-31.2024.8.20.5001, ajuizada por Paula Janaina de Lima Maia e E.
H.
L.
R., ora apelados, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 30399002): “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar, para que o demandado proceda com o reajuste da pensão por morte, auferida pela autora, aplicando para tanto os índices utilizados anualmente para a correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período de 2018 a 2024, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic.” Nas suas razões recursais (id 30399011), os apelantes aduziram, em suma, que: a) o IPERN seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, com a edição da LCE nº 692/2021, a gestão das pensões dos militares estaduais passou a ser responsabilidade da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do RN; b) o reajuste da pensão nos moldes do RGPS seria inconstitucional, por configurar vinculação indevida a índice federal, em desacordo com as Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 do STF; c) eventual reajuste de proventos ou pensões só poderia ocorrer por lei específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme o art. 37, X e XIII, da Constituição Federal; d) a decisão de origem violaria a separação dos poderes e incorreria em indevida ingerência do Judiciário em matéria orçamentária e administrativa do Executivo estadual.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões sob o id 30399014.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público por meio da 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 30601797). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da controvérsia recursal reside em analisar o acerto ou não da sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora, pensionista de ex-servidor público estadual, que formulou pedido de reajuste do valor de seu benefício previdenciário, utilizando-se, para tanto, os índices aplicados aos Regime Geral da Previdência Social.
Compulsando os autos, em especial as fichas financeiras acostadas, é possível verificar que não houve alteração no valor percebido pela demandante a título de pensão por morte, desde 2019.
Ora, a Constituição Federal, em seu art. 40, § 8º, com a redação dada pela EC 41/2003, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar em caráter permanente o seu valor real, conforme critérios previstos em lei.
No caso do Estado do Rio Grande do Norte, o reajuste das pensões por morte é regulamentado pelo art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, que assim estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (...) Assim, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora de ter o valor do seu benefício previdenciário reajustado com base nos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social.
Inclusive, foi informado nos autos o cumprimento administrativo da determinação judicial no id 30399000.
Quanto ao art. 169, § 1.º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI n.º 1292-MT, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, DJ 15/09/1995, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica impede, tão somente, o pagamento da verba remuneratória no mesmo exercício financeiro em que editada a norma que a instituiu, não atingindo os anos posteriores, tese também adotada pelo Pretório Excelso, conforme decisão proferida na ADI n.º 3599-1-DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 14/09/2007.
De outro lado, é firme o posicionamento segundo o qual os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei, pois a Lei Complementar Federal n.º 101/2000 contém, em seu art. 19, § 1.º, inciso IV, a seguinte regra: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1º.
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (...) Sobre o tema ora em análise, colaciono os seguintes julgados deste egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDAMUS.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. ÍNDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS NO RGPS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DESPROVIMENTO DA REMESSA.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, determinando ao Presidente do IPERN o reajuste do benefício de pensão por morte com base nos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005.
A decisão ainda condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais devidas a partir da impetração do mandamus, corrigidas pela Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021, excluindo eventuais valores pagos administrativamente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o reajuste pelo índice do RGPS deve ser o aplicado, considerando os Enunciados 37 e 42 da Súmula Vinculante do STF e o entendimento fixado em repercussão geral no ARE 909.437-RG.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 40, §8º, da CF/88, introduzido pela EC nº 41/2003, assegura o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar permanentemente o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.4.
A legislação estadual (LCE nº 308/2005, art. 57, §4º) disciplina expressamente a correção dos benefícios de pensão por morte, determinando sua atualização pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.5.
O STF, no julgamento da ADI 4.582, reconheceu a inconstitucionalidade formal da imposição federal de reajuste dos benefícios estaduais pelo RGPS, mas não declarou vício material na aplicação desses índices quando previstos em legislação estadual específica.6.
O pedido não se fundamenta em isonomia ou omissão legislativa e não pleiteia equiparação remuneratória com servidores ativos ou outros benefícios pagos pelo IPERN, mas apenas a aplicação da norma estadual vigente, diferenciando-se da tese firmada no ARE 909.437-RG e dos precedentes que fundamentaram os Enunciados 37 e 42 da Súmula Vinculante do STF.IV.
DISPOSITIVO7.
Remessa necessária desprovida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; LCE nº 308/2005, art. 57, §4º; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021; Lei nº 10.887/2004, art. 15; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.582, Rel.
Min.
André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2022; STF, ARE nº 909.437-RG, Repercussão Geral; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0840479-65.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 24/01/2025; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0806930-64.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0855050-46.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, julgado em 02/03/2023. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0808211-55.2024.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 915.
DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807249-37.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005. .
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
AUTONOMIA LEGISLATIVA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa Necessária em face de sentença interposta nos autos de Mandado de Segurança impetrado por pensionista de ex-servidor do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando o reajuste de pensão previdenciária com base nos índices aplicados aos benefícios do RGPS, além do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste pleiteado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao reajuste de pensão com base nos índices do RGPS, conforme previsto na legislação estadual; e (ii) determinar se a tese de violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF deve ser acolhida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 extingue a paridade dos pensionistas, mas assegura o reajuste dos benefícios para preservar o valor real, conforme critérios previstos em lei, nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal.4.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 57, § 4º, prevê expressamente a correção dos valores da pensão por morte pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.5.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4582, não identificou vício material na norma federal, mas apontou vício formal quanto à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, em respeito à autonomia legislativa dos estados.6.
A previsão legal estadual afasta a aplicação dos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, visto que o pedido não se funda em isonomia ou equiparação remuneratória, mas na atualização do benefício previdenciário conforme legislação local.7.
A jurisprudência do TJRN tem reafirmado a inexistência de inconstitucionalidade material na LCE nº 308/2005 e rejeitado a tese de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Remessa Necessária desprovida. ________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003; Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 57, § 4º; Lei Federal nº 10.887/2004, art. 15.Jurisprudência relevante citada: ADI 4582, STF; TJRN, AC nº 0832540-05.2022.8.20.5001; TJRN, RN nº 0831520-76.2022.8.20.5001; TJRN, RN nº 0856211-91.2021.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0829453-70.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. (TJRN – Apelação Cível n. 0861296-58.2021.8.20.5001 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 10/05/2022).
A propósito, no último julgado acima transcrito, o Relator da apelação, Des.
Ibanez Monteiro, ao enfrentar a aplicação das Súmulas Vinculantes 37 e 42, asseverou o seguinte: (...) A sentença julgou liminarmente improcedente a ação com base na súmula vinculante 37, que veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
A pretensão da parte impetrante não está fundada em isonomia ou omissão legislativa e nem visa à aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005.
O caso diverge da tese disposta no enunciado 37 da súmula vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG, mencionado na sentença.
O julgado também está fundamentado no enunciado vinculante 42, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Os precedentes do STF que lastrearam a edição do enunciado 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito da súmula vinculante 42 e a situação ora apreciada.
Impõe-se o distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos enunciados vinculantes 37 e 42, como também em repercussão geral (ARE 909.437-RG), razão pela qual não se configura a hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido, disciplinada no art. 332 do CPC. (...) É devida, portanto, a manutenção da sentença, devendo ser negado provimento ao recurso do ente estadual e da autarquia previdenciária, para que sejam corrigidos os proventos desde abril de 2019, respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores adimplidos pela via administrativa.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826953-31.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
15/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:36
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 05:48
Recebidos os autos
-
06/04/2025 05:48
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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