TJRN - 0826953-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 05:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0826953-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PAULA JANAINA DE LIMA MAIA e outros EXECUTADO: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO PAULA JANAINA DE LIMA MAIA e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 12 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
12/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:32
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0826953-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA JANAINA DE LIMA MAIA, E.
H.
L.
R.
REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Paula Janaina de Lima Maia e E.
H.
L.
R. , qualificada na inicial e devidamente representada por advogado, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, objetivando a atualização do seu benefício previdenciário de pensão por morte, com base no disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que determina a atualização dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de acordo com o índice utilizado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); assevera que o valor da sua pensão por morte não vem sendo reajustado da maneira devida, pois o demandado estaria ignorando o disposto no artigo 57, § 4º, da Lei Complementar nº 308/2005, ou seja, não estaria aplicando o índice de reajuste de correção do Regime Geral da Previdência Social – RGPS aos benefícios de pensão, o que seria abusivo e ilegal.
Diante disso, veio requerer a condenação do demandado a proceder com o reajuste do benefício previdenciário, juntamente com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Este juízo, em decisão ID 119691956, deferiu parcialmente a tutela provisória requerida.
Após ser devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 120525337), sustentando, em síntese, o prazo prescricional, e a inconstitucionalidade do reajuste do benefício de pensão por morte de pensionista do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS e a impossibilidade do Poder Judiciário, que não tem função legislativa, de aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia, o que seria expressamente vedado pelas Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42, do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Em parecer ID 123517215, o Ministério Público, por meio de sua ilustríssima representante, opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De forma prefacial, a parte ré suscita a incidência do prazo prescricional, argumentando, para tanto, que o fato originador da presente ocorreu há tempo, suplantando, inclusive, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° e 9º do Decreto n° 20.910/32.
Examinando os autos, verifico que o requerente pretende o reajuste de sua pensão por morte, direitos estes que decorrem de sua condição de dependente de ex-servidor público e lhe foram omitidos pela Administração.
Tais direitos têm natureza de prestações de trato sucessivo, posto que se renovam mensalmente por ocasião do pagamento (ou sua omissão) da parcela remuneratória deles decorrente, o que "implica na renovação mensal do fato ensejador do direito de ação da parte".
Desta feita, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
Todavia, estariam fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas precedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme enunciado na Súmula 443, do STF, e na Súmula 85, do STJ, verbis: Súmula nº 443, do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula nº 85, do STJ: Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Com estes argumentos, pois, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito; acolho, todavia, a prescrição quinquenal.
Passo, então, à análise do mérito, que, constituindo matéria exclusivamente de direito, não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza, necessariamente, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora envolve a concessão de determinação judicial para que o demandado seja compelido a implementar o reajuste anual do valor pago a título de pensão por morte, a que alega fazer jus.
Na hipótese vertente, a autora, de fato, demonstra que é pensionista de servidor público estadual falecido e, portanto, encontra-se vinculada ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.
O cerne da questão reside, entretanto, na forma de correção de benefício previdenciário que já fora concedido.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, ao tratar do regime previdenciário próprio dos servidores do Estado, determina que: Art. 57 – A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e compreende: § 4º – Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” (grifo acrescido).
O Estado do Rio Grande do Norte ao conceder, na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o direito ao reajuste do benefício ou pensão àqueles por ela abrangidos, demonstrou cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no seu art. 40, §8º.
Aos beneficiários do sistema previdenciário é cabível, ao menos, a mera recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do aumento da inflação.
Trata-se do Princípio da Preservação do Valor Real.
Não obstante esse aspecto, é possível verificar, da análise dos autos, que ultimamente o IPERN não tem realizado o reajuste dos proventos de pensão da autora, ante a permanência do mesmo valor bruto desde o ano de 2018 até os dias atuais.
Diante disso, considero que a Administração Pública, ao agir dessa forma, neutraliza o aumento remuneratório a que teria direito a autora, congelando a remuneração da pensionista.
Logo, se a autora deixa de perceber o aumento remuneratório que faria jus, resta evidente que está sofrendo redução do seu padrão remuneratório.
Considero, portanto, que a omissão do demandado viola a disposição legal prevista na Lei Complementar Estadual nº 308/05, bem como implica em manifesta ofensa ao art. 40, §8º, da Constituição Federal, mostrando-se assim abusiva e ilegal.
A matéria em debate já foi, por demais, pacificada no âmbito do TJRN, pois a ausência de dotação orçamentária não tem o condão de elidir o reajuste no pagamento das pensões, na forma prevista em Lei.
Ademais, o E.
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da inexistência de violação aos enunciados vinculantes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da necessidade do reajuste das pensões.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS. 4.
Precedentes do TJRN ( Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020, e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN - 0854276-16.2021.8.20.5001- PJE – 26.10.2022) Assim, é por demais evidente o direito da parte autora de obter o reajuste da pensão por morte.
Logo, considero que merece acolhimento a pretensão da parte autora para reajuste do seu benefício de pensão por morte do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS.
Por tais fundamentos, o pedido inicial merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar, para que o demandado proceda com o reajuste da pensão por morte, auferida pela autora, aplicando para tanto os índices utilizados anualmente para a correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período de 2018 a 2024, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso seja apresentado requerimento de execução do julgado, para cumprimento de obrigação de fazer, intime-se, por mandado, autoridade pública competente para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se à memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 04:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 04:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 04:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 04:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 04:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 04:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
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25/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0826953-31.2024.8.20.5001 Autor: PAULA JANAINA DE LIMA MAIA e outros Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO PAULA JANAINA DE LIMA MAIA e outros para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 6 de maio de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
06/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 12:28
Juntada de diligência
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25/04/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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