TJRN - 0801060-72.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 7 -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801060-72.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801060-72.2023.8.20.5001 RECORRENTE: RUDERICO GOMES DE MOURA ADVOGADO: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26930180) interposto por RUDERICO GOMES DE MOURA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26313592): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA PASEP.
INVIABILIDADE.
PEDIDO INÓCUO.
REGISTROS JÁ APRESENTADOS NAS MICROFILMAGENS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
Em suas razões, a parte recorrente pontua violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 25348282 - Pág. 1).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27372885). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange ao suposto malferimento aos arts. 6º, VIII, do CDC; e 373, II, do CPC, referentes à aplicabilidade do CDC para inverter o ônus da prova, a decisão objurgada, a partir da análise dos fatos e provas juntados aos autos, consignou o seguinte (Id. 26313592): Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que o PASEP é um Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e seu objetivo é proporcionar "aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público." Outrossim, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas.
Dessa forma, depreende-se que inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, incompatível com o conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, eis que tal serviço não se encontra disponível no mercado de consumo, tampouco é prestado mediante remuneração, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas relativas à inversão do ônus da prova. (...) Nesse contexto, depreende-se que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas referentes à inversão do ônus da prova com base no CDC. (...) Nesse contexto, depreende-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Apelante sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (...) Destarte, depreende-se que a parte Autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando-se inviável atribuir ao Banco Apelado qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse sentido, entendendo pela não verossimilhança das alegações, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, o acórdão não inverteu o ônus da prova, além de considerar que a parte recorrente não comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado.
Assim, eventual análise do que foi decidido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ. 4.
Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1429160 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0008855-5 Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2019). – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.
III.
In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar as conclusões sobre a legalidade dos descontos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão.
V O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928752 TO 2021/0084259-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da suposta divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB/SP n.º 123.199).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801060-72.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801060-72.2023.8.20.5001 Polo ativo RUDERICO GOMES DE MOURA Advogado(s): MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível nº 0801060-72.2023.8.20.5001 Apelante: Ruderico Gomes de Moura Advogado: Dr.
Marcelo Capistrano de Miranda Monte Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA PASEP.
INVIABILIDADE.
PEDIDO INÓCUO.
REGISTROS JÁ APRESENTADOS NAS MICROFILMAGENS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ruderico Gomes de Moura em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, a parte Apelante alega que houve erros de cálculo, desfalques de créditos e índices de correção indevidos na gestão de sua conta do PASEP pelo Banco do Brasil.
E que após descobrir possíveis irregularidades através de mídias sociais e análise técnica, busca reparação pelos valores que acredita serem devidos.
Sustenta que os erros de cálculo e desfalques na gestão de sua conta do PASEP pelo Banco do Brasil, resultaram num saldo muito menor do que o devido, bem c omo que não teve acesso a documentos detalhados sobre as movimentações financeiras de sua conta do PASEP, o que impossibilitou o conhecimento dos valores reais devidos.
Afirma que o prazo prescricional deve começar a partir do momento em que teve ciência comprovada dos desfalques, o que ocorreu recentemente, tornando a ação tempestiva.
Defende que o Banco Apelado falhou em fornecer extratos e microfilmagens corretos no momento da sua aposentadoria e que usou de artifícios para omitir informações, fornecendo apenas o saldo da conta sem detalhes das movimentações.
Argumenta que deve ser aplicado o CDC neste caso, com a inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da sua hipossuficiência e vulnerabilidade técnica, probatória, jurídica, fática e informacional, dentre outras. “Pugna ainda pela exibição de todos os extratos bancários, com o detalhamento das movimentações efetuadas na conta individual, desde a sua abertura até a presente data, sob pena de confissão, revelia e aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, “condenando o Recorrido ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, calculados conforme planilha anexa à inicial.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25348313).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da verificação da aplicação do CDC neste caso, com a inversão do ônus da prova em favor da parte Apelante; e, da viabilidade do Banco Apelado ser condenado a pagar danos materiais e danos morais em favor da parte Apelante, em razão de supostos desfalques e má administração dos depósitos feitos na conta PIS/PASEP da parte Apelante.
Da inaplicabilidade do CDC Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que o PASEP é um Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e seu objetivo é proporcionar "aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público." Outrossim, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas.
Dessa forma, depreende-se que inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, incompatível com o conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, eis que tal serviço não se encontra disponível no mercado de consumo, tampouco é prestado mediante remuneração, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas relativas à inversão do ônus da prova.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO RÉU/RECORRENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0804868-24.2021.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – 08/04/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0804233-43.2021.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – 27/07/2021 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUOTAS REFERENTES AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA AJUIZADA NESTE TEMPO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE ATUA COMO MERO DEPOSITÁRIO DE VALORES VERTIDOS PELO EMPREGADOR AOS PARTICIPANTES DO PASEP EM RAZÃO DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.” (TJRN – AI nº 0808587-48.2020.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – 06/04/2021 – destaquei).
Nesse contexto, depreende-se que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas referentes à inversão do ônus da prova com base no CDC.
Da pretensão indenizatória Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) ato ilícito praticado pela parte demandada; (b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Apelante, juntadas no processo, identificados desde o ano de 1979 até 15/04/2009, revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, distribuição de reservas e de pagamentos ocorridos em folha de pagamento ou conta bancária de titularidade da parte Apelante.
Nesse contexto, depreende-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Apelante sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ?b? e ?c?, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelo não provido.” (TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei). “EMENTA: Indenização por danos materiais.
Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado.
Não comprovação.
Extratos que revelam o contrário.
Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP.
Distribuições dos rendimentos anuais.
Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados.
Improcedência.
Manutenção.
Falta de impugnação aos fundamentos da sentença.
Premissas, bases legais e documentais incontroversas.
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP – AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022 – destaquei).
Destarte, depreende-se que a parte Autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando-se inviável atribuir ao Banco Apelado qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Assim, conclui-se que para ser reconhecido o cabimento da reparação material e moral pretendidas, seria imprescindível a constatação, nos autos, de conduta antijurídica causadora do dano e do próprio dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não se verifica na questão em debate.
Por conseguinte, quanto ao pedido da parte Apelante de “exibição de todos os extratos bancários, com o detalhamento das movimentações efetuadas na conta individual, desde a sua abertura até a presente data,” infere-se que este se mostra inócuo, porquanto tais registros são aqueles exibidos nas microfilmagens já juntadas no processo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da verificação da aplicação do CDC neste caso, com a inversão do ônus da prova em favor da parte Apelante; e, da viabilidade do Banco Apelado ser condenado a pagar danos materiais e danos morais em favor da parte Apelante, em razão de supostos desfalques e má administração dos depósitos feitos na conta PIS/PASEP da parte Apelante.
Da inaplicabilidade do CDC Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que o PASEP é um Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e seu objetivo é proporcionar "aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público." Outrossim, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas.
Dessa forma, depreende-se que inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, incompatível com o conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, eis que tal serviço não se encontra disponível no mercado de consumo, tampouco é prestado mediante remuneração, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas relativas à inversão do ônus da prova.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO RÉU/RECORRENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0804868-24.2021.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – 08/04/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0804233-43.2021.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – 27/07/2021 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUOTAS REFERENTES AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA AJUIZADA NESTE TEMPO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE ATUA COMO MERO DEPOSITÁRIO DE VALORES VERTIDOS PELO EMPREGADOR AOS PARTICIPANTES DO PASEP EM RAZÃO DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.” (TJRN – AI nº 0808587-48.2020.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – 06/04/2021 – destaquei).
Nesse contexto, depreende-se que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas referentes à inversão do ônus da prova com base no CDC.
Da pretensão indenizatória Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) ato ilícito praticado pela parte demandada; (b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Apelante, juntadas no processo, identificados desde o ano de 1979 até 15/04/2009, revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, distribuição de reservas e de pagamentos ocorridos em folha de pagamento ou conta bancária de titularidade da parte Apelante.
Nesse contexto, depreende-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Apelante sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ?b? e ?c?, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelo não provido.” (TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei). “EMENTA: Indenização por danos materiais.
Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado.
Não comprovação.
Extratos que revelam o contrário.
Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP.
Distribuições dos rendimentos anuais.
Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados.
Improcedência.
Manutenção.
Falta de impugnação aos fundamentos da sentença.
Premissas, bases legais e documentais incontroversas.
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP – AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022 – destaquei).
Destarte, depreende-se que a parte Autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando-se inviável atribuir ao Banco Apelado qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Assim, conclui-se que para ser reconhecido o cabimento da reparação material e moral pretendidas, seria imprescindível a constatação, nos autos, de conduta antijurídica causadora do dano e do próprio dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não se verifica na questão em debate.
Por conseguinte, quanto ao pedido da parte Apelante de “exibição de todos os extratos bancários, com o detalhamento das movimentações efetuadas na conta individual, desde a sua abertura até a presente data,” infere-se que este se mostra inócuo, porquanto tais registros são aqueles exibidos nas microfilmagens já juntadas no processo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801060-72.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
18/06/2024 10:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800261-02.2024.8.20.5128
Joao Julio dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fernanda Christina Flor Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 21:46
Processo nº 0802183-12.2022.8.20.5108
Sadi Costa Chaves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 13:09
Processo nº 0802183-12.2022.8.20.5108
Sadi Costa Chaves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2022 18:45
Processo nº 0830625-86.2020.8.20.5001
Niagara Lemos Freitas Amancio Abrantes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2021 14:17
Processo nº 0830625-86.2020.8.20.5001
Niagara Lemos Freitas Amancio Abrantes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2020 17:51