TJRN - 0830625-86.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830625-86.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: NIAGARA LEMOS FREITAS AMANCIO ABRANTES Executado(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento a Decisão ID 141100735 intimo a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco) para fins de posterior expedição de alvará.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830625-86.2020.8.20.5001 Parte autora: NIAGARA LEMOS FREITAS AMANCIO ABRANTES Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Na petição de Id 120557948 - Pág. 4, ou seja, na inicial de cumprimento de sentença, a parte autora, a exquente postulou R$ 7.975,07 de verba principal e R$ 1.375,70 de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o montante de R$ 9.350,77.
Por meio de decisão de Id 121508719, o pleito assim foi recebido.
A executada promoveu a juntada do comprovante de pagamento ao Id 123658669, no valor de R$ 9.350,77.
Entretanto, em petição de Id 123975279, a exequente juntou “petição de complementação/correção” de cumprimento de sentença, com base no valor da condenação e levando em consideração o valor do OPME – inclusive, valor atualizado – chegando a um valor remanescente a pagar de R$ 3.438,26.
Nesse prisma, a parte exequente apresentou a complementação do pagamento da condenação ao Id 139436127, no valor de R$ 3.428,26.
Juntando os dois montantes requeridos pela exequente, redunda no valor total global de R$ 12.779,03.
Houve sentença extintiva ao Id 139781900, determinando a liberação de R$ 7.975,07 (sete mil novecentos e setenta e cinco reais e sete centavos) em favor do credor principal, como também R$ 4.803,96 (quatro mil oitocentos e três reais e noventa e seis centavos) em favor do advogado, totalizando o montante de R$ 12.779,03.
Logo, não há mais nenhum valor a ser liberado para a exequente, nem para o seu patrono.
Ante todo o exposto, determino que eventuais valores remanescentes ainda presentes na conta judicial, sejam devolvidos ao patrimônio do executado Unimed Natal, via siscondj e, em seguida, cumprindo a sentença extintiva arquive-se.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:11
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0830625-86.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: NIAGARA LEMOS FREITAS AMANCIO ABRANTES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por NIAGARA LEMOS FREITAS AMANCIO ABRANTES, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob IDs nº 139436127 e 123658667, depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação.
Intimado para se manifestar sobre o petitório, por meio do Ato Ordinatório sob ID nº. 126178240, a parte exequente sustentou ser o montante depositado incompleto, em razão da exclusão das despesas de OPME no pagamento realizado pelo executado, o qual concordou com a alegação do polo ativo e procedeu com o complemento dos valores mediante petição de Id. 139436126. É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, sendo: a) R$ 7.975,07 (sete mil novecentos e setenta e cinco reais e sete centavos) em favor do credor principal NIAGARA LEMOS FREITAS AMANCIO ABRANTES, dados bancários: CPF n 837.195.714-9, Banco do Brasil (001), Agência nº 3525-4, Conta Corrente n. 35090-7; b) R$ 4.803,96 (quatro mil oitocentos e três reais e noventa e seis centavos) em favor do advogado RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, dados bancários: Dumaresq Advogados & Associados, CNPJ nº 25.254796/0001-30, no Banco do Brasil, Agência nº 3698-6, Conta Corrente nº 41.402-6.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
Intimem-se pelo PJe.
Em Natal/RN, 10 de janeiro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
13/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 15:05
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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02/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830625-86.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: NIAGARA LEMOS FREITAS AMANCIO ABRANTES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 123658667 e indicar seus dados bancários e os de seu advogado, para fins de expedição de alvará.
Natal, 17 de julho de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:53
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0830625-86.2020.8.20.5001 Parte Autora: NIAGARA LEMOS FREITAS AMANCIO ABRANTES Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos.
De pronto, REATIVEM-SE os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por NIAGARA LEMOS FREITAS AMANCIO ABRANTES, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo a parte credora a execução do acórdão constante ao Id.117740758, transitado em julgado, sendo o valor total de R$ 9.350,77 (nove mil e trezentos e cinquenta reais e setenta e sete reais) referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.120557949).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.120557948, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:45
Processo Reativado
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17/05/2024 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 21:22
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 07:23
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2021 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
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21/10/2021 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2021 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2021 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2021 01:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 09:43
Conclusos para julgamento
-
02/07/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 10:27
Conclusos para decisão
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01/10/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 16:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/09/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 13:24
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2020 03:40
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 01/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 04:59
Decorrido prazo de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 13:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/08/2020 13:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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07/08/2020 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2020 16:55
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2020 09:57
Audiência conciliação designada para 15/09/2020 09:10.
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07/08/2020 09:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/08/2020 09:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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07/08/2020 09:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/08/2020 09:48
Expedição de Mandado.
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07/08/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 17:33
Outras Decisões
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06/08/2020 14:45
Conclusos para decisão
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04/08/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 23:30
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2020 17:51
Conclusos para decisão
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03/08/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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