TJRN - 0867949-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0867949-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Andréia Argemiro de Macêdo Braga Parte ré: ADRIANO CARLOS DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Andreia Argemiro De Macedo Braga, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou a presente demanda.
Alega a embargante existência de contradição e omissão quanto à interpretação da cláusula contratual que trata da restituição de valores, bem como quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais relacionados à reconvenção.
Contudo, não assiste razão à parte embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão de ponto que deveria ter sido analisado.
Não se prestam, todavia, ao reexame da matéria já decidida, tampouco à rediscussão do mérito da causa.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados nos presentes embargos visam, em verdade, a modificação do julgado, especialmente no que se refere à interpretação da cláusula contratual referente à multa e restituição, bem como à condenação em honorários sucumbenciais.
Tais inconformismos, contudo, devem ser suscitados pela via recursal própria, não sendo possível o acolhimento por meio de embargos de declaração.
A sentença embargada apreciou de forma clara e coerente os elementos constantes nos autos, inexistindo qualquer vício que justifique a alteração pretendida.
Neste sentido, com fulcro nos art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração e, no mérito os REJEITO, porquanto se prestam tão somente à rediscussão do mérito da causa, hipótese que não se coaduna com a finalidade do referido recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0867949-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Andréia Argemiro de Macêdo Braga Parte ré: ADRIANO CARLOS DE CARVALHO SENTENÇA Andreia Argemiro de Macedo Braga, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Despejo C/C Rescisão Contratual, em desfavor do Adriano Carlos de Carvalho, igualmente qualificado.
Em sede de inicial, narrou que as partes celebraram um contrato de compra e venda de um imóvel comercial localizado na Rua Francisco Gurgel, nº 9048, Ponta Negra/RN, onde funcionava o Restaurante Sabor do Norte.
A venda incluiu diversos equipamentos e utensílios descritos no contrato, como máquinas, freezers, expositores, notebook, câmeras, utensílios de cozinha, entre outros.
Alegou que o contrato teve início em 14 de junho de 2023 e término previsto para 20 de outubro de 2024.
O valor acordado foi de R$ 170.000,00, sendo R$ 100.000,00 pagos até três dias após a assinatura e o restante (R$ 70.000,00) dividido em 14 parcelas de R$ 5.000,00, com a primeira vencendo em 20 de setembro de 2023.
Entretanto, aduziu que desde a primeira parcela, o comprador entrou em inadimplência, não efetuando os pagamentos acordados, acumulando dívida até novembro de 2023 no valor de R$ 17.525,28.
O contrato previa multa de 10% ao mês em caso de inadimplência, além de honorários advocatícios de 20% do valor do débito.
Relatou que, diante da inadimplência superior a 30 dias, o vendedor notificou extrajudicialmente o comprador para rescisão contratual e desocupação do imóvel, conforme cláusula contratual.
Porém, mesmo notificado, o comprador permanece no imóvel sem pagar e sem indicar quando pretende desocupar, agravando o prejuízo do vendedor, que depende da renda para sua subsistência.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar de despejo, com cumprimento de urgência, para que o imóvel objeto do contrato seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição automática de mandado de despejo forçado, com ordem de arrombamento e reforço policial, independentemente de caução, bem como seja o contrato declarado rescindido de pleno direito, nos termos da legislação vigente; No mérito, requereu que a ação seja julgada totalmente procedente, para confirmar a liminar de rescisão contratual e despejo do imóvel e condenar o promovido ao pagamento integral do valor contratual, correspondente à quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescida de correção monetária, juros legais, multa contratual e honorários advocatícios, conforme pactuado.
Decisão de id. 114175493 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em contestação com reconvenção (id. 132259931), o réu Adriano Carlos de Carvalho alega que foi vítima de um golpe praticado pela autora Andréia Argemiro de Macedo Braga e seu esposo Fernando Braga Serrão.
Sustenta que celebrou contrato de compra e venda do restaurante Sabor do Norte, situado dentro do Hotel Litoral Sul, acreditando que a autora era a legítima proprietária do ponto comercial.
No entanto, posteriormente descobriu que o verdadeiro dono do imóvel é o senhor Júlio Fernandes Maia Júnior, com quem não houve qualquer negociação.
Afirmou que ele e sua irmã Josiane pagaram R$ 100.000,00 como entrada no negócio, acreditando em sua legalidade, e se comprometeram a quitar os R$ 70.000,00 restantes em parcelas.
No entanto, ao descobrirem que a autora não possuía legitimidade para vender o imóvel e diante da ausência de transferência formal da posse, cessaram os pagamentos.
Alegam ter sido vítimas de má-fé, sofrendo prejuízos financeiros e patrimoniais, caracterizando, segundo eles, um golpe.
Sustentam ainda que já desocuparam o imóvel em março de 2024, tornando o pedido de despejo improcedente.
Diante disso, requerem a improcedência da ação, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, a procedência da reconvenção com restituição de R$ 100.000,00 e indenização por danos morais de R$ 50.000,00, além da concessão da justiça gratuita, citação do verdadeiro proprietário e impugnação dos documentos apresentados.
A autora não apresentou réplica à contestação (certidão de id. 135201038).
Termo de audiência de instrução em id. 149043449.
Alegações finais em id. 149793294 e id. 151553519.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu.
A autora figura como parte legítima para a propositura da presente demanda, uma vez que o contrato de compra e venda do ponto comercial, com transferência do CNPJ e dos equipamentos do restaurante, foi celebrado diretamente entre ela e o réu, constando sua assinatura no instrumento particular que instrui a petição inicial.
A existência da avença entre as partes está documentalmente comprovada nos autos, sendo incontroverso que a autora figurou como vendedora no negócio jurídico questionado.
Assim, ainda que o imóvel onde funcionava o restaurante pertença a terceiro, fato que o réu utiliza como fundamento para a preliminar, tal circunstância não descaracteriza a legitimidade da autora, pois o objeto do contrato não foi a cessão do imóvel, mas sim do ponto comercial e da estrutura do restaurante, conforme pactuado.
Nesse sentido, a controvérsia quanto à titularidade do bem imóvel é alheia à relação jurídica firmada, não havendo dúvidas de que a autora possui legitimidade para defender seus interesses decorrentes do contrato celebrado com o réu.
Portanto, afasta-se a preliminar.
Passo ao mérito.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Rescisão Contratual ajuizada por Andreia Argemiro de Macedo Braga em face de Adriano Carlos de Carvalho, alegando inadimplemento contratual referente à compra e venda de ponto comercial, com pedido de desocupação do imóvel, rescisão do contrato e cobrança de valores.
Em contestação com reconvenção, o réu aduz ter sido vítima de golpe, sob o fundamento de que a autora não era proprietária do imóvel onde se localizava o restaurante vendido, o que teria frustrado a expectativa de aquisição da posse e do ponto físico.
Todavia, após análise do contrato firmado entre as partes (id. 111227554), constata-se que o objeto do ajuste não foi a venda do imóvel, mas sim a cessão do ponto comercial com transferência da titularidade do CNPJ e equipamentos do Restaurante Sabor do Norte, situado em imóvel de terceiro, fato que era de conhecimento das partes, conforme expresso em contrato assinado por ambas.
O próprio réu, em sua contestação, afirma que deixou de pagar as parcelas acordadas ao descobrir que a autora não era proprietária do imóvel.
No entanto, tal exigência de titularidade do imóvel não encontra respaldo contratual, sendo manifesta a interpretação equivocada do réu quanto ao objeto do contrato.
Isso pois, a avença limitou-se à cessão da estrutura do restaurante e sua atividade econômica, nos exatos termos do instrumento firmado.
Por todo o exposto, a alegação de que teria descoberto posteriormente que a autora não era proprietária do imóvel e que, por isso, cessou os pagamentos, não se sustenta juridicamente, pois a exigência de domínio sobre o bem imóvel não fazia parte da obrigação assumida pela vendedora.
Dessa forma, a inadimplência do réu desde a primeira parcela caracteriza quebra contratual, ensejando a rescisão do contrato, nos termos pleiteados pela autora.
Ressalte-se que ambas as partes declararam não possuir interesse na continuidade da relação contratual, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua resolução.
Com relação aos efeitos da rescisão, a Cláusula 11 (id. 111227554, página 3) do contrato expressamente prevê que, em caso de resolução por inadimplemento, a autora terá direito à retenção de 30% do valor total pago, sendo devido o ressarcimento dos demais 70% ao comprador.
Quanto ao pedido reconvencional de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhida.
Não há qualquer prova de que o réu tenha sofrido violação a direito da personalidade, abalo moral ou situação que extrapole os efeitos de uma relação contratual mal sucedida.
Nesse particular, a frustração de expectativas comerciais ou má interpretação contratual não são, por si só, geradoras de dano moral.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e declarar extinto o vínculo obrigacional, reconhecendo a inadimplência do réu.
Julgo prejudicado o pedido de despejo, diante da desocupação do imóvel ocorrida em março de 2024.
Julgo também parcialmente procedente a reconvenção, para condenar a autora à devolução de 70% do valor pago pelo réu, conforme cláusula contratual expressa, valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Rejeito o pedido reconvencional de indenização por danos morais.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0867949-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Andréia Argemiro de Macêdo Braga Parte ré: ADRIANO CARLOS DE CARVALHO DECISÃO Diante do arrazoado nos autos pelo demandado (ID 146952379 – página 392) e, considerando a Resolução nº 33, de 09.06.2022, do TJRN, defiro o pedido para a realização de audiência na modalidade virtual.
Para tanto, deverá ser cancelada a audiência de instrução anteriormente designada (ID 144693141 - página 391.
Dia 15/04/2025, às 09:00 h), retirando-se o feito de pauta.
Fica designada Audiência de Instrução para o dia 22/04/2025, às 10:00 h, conforme link acostado: clique aqui para acessa audiência Providencie-se a intimação das partes e seus patronos.
A intimação das testemunhas deverá ser realizada pelo patrono que as arrolou, nos termos do art. 455, do Código de Proc.esso Civil (CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0867949-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Andréia Argemiro de Macêdo Braga Parte ré: ADRIANO CARLOS DE CARVALHO DECISÃO Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, a parte ré requereu o aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva de duas testemunhas arroladas (id. 142629137).
Considerando as alegações de suposta fraude e a controvérsia fática dos presentes autos, bem como a necessidade de apurar a ocorrência de eventual ato ilícito e responsabilização civil, defiro o pedido de produção de prova oral.
Fica designada Audiência de Instrução para o dia 15/04/2025 às 9 hrs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 15° vara cível, localizada no endereço: R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972. À secretaria para providenciar a intimação das partes e dos patronos.
A intimação das testemunhas deverá ser realizada pelo patrono que as arrolou, nos termos do art. 455 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 7 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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