TJRN - 0100915-28.2016.8.20.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0100915-28.2016.8.20.0143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: LUIZA MARILLAC CHAVES DO NASCIMENTO e outros (2) Parte Passiva: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA O(A) Exmo(a).
Sr(a).
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação acima descrita que, em seu cumprimento, proceda à INTIMAÇÃO do destinatário abaixo qualificado, para cumprir o Ofício Requisitório de Pagamento de Pequeno Valor, no prazo nele determinado.
Destinatário: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
MARCELINO VIEIRA/RN, 9 de outubro de 2024 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo Nº 0100915-28.2016.8.20.0143 Ato Ordinatório Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do demonstrativo de valores/SISPAG, nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para expedição do ofício de requisição de pequeno valor", no sistema SISPAG.
Marcelino Vieira/RN,17 de setembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0100915-28.2016.8.20.0143 EXEQUENTE: LUIZA MARILLAC CHAVES DO NASCIMENTO, MARIA DA PAZ MALCINA DA SILVA, VERIDIANA CHAVES CARDOSO EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA DECISÃO Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Não tendo as partes concordado com o valor exequendo, foi determinada a remessa dos autos à COJUD para elaboração de planilha.
Juntado o demonstrativo pelo Contadoria Judicial e intimadas as partes, não houveram impugnações.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Observa-se que a planilha apresentada pela COJUD guarda consonância com os parâmetros estabelecidos em sentença e acórdão, bem como com os documentos apresentados aos autos.
Há de se salientar que o executado poderia ter apresentado aos autos as fichas financeiras que entendesse necessárias à elaboração do cálculo em momento oportuno, o que não o fez, estando tal matéria preclusa diante de sua inércia.
Ante o exposto, homologO os cálculos apresentados pela COJUD ao id nº 120157619, que apontou como devida a importância de R$ 10.564,90 (dez mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos).
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se se o crédito executado possui natureza comum ou alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; Crédito Tributário; Custas; Multa; Gratificações – Indenizações; Gratificações – Nat.
Salarial; Honorários – Cumprimento/Execução; Honorários sucumbenciais; Indenização – Dano Estético; Indenização – Dano Material; Indenização – Dano Moral; Lucros Cessantes; Rendimento de Salários; Rendimento Aposentadoria/Pensão; Outros.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/05/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 02:18
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0100915-28.2016.8.20.0143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUIZA MARILLAC CHAVES DO NASCIMENTO e outros (2) REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca dos cálculos elaborados pela contadoria ao id. 120157619, no prazo de 10 (dez) dias (observada a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública).
Decorridos os prazos supra, retornem-me conclusos para decisão.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
29/04/2024 10:25
Juntada de cálculo
-
23/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/12/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
14/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/09/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 21:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/02/2021 15:37
Transitado em Julgado em 24/02/2021
-
25/02/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 03:13
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
26/11/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 16:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 02:42
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 28/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 15:36
Recebidos os autos
-
10/03/2020 03:36
Digitalizado PJE
-
21/02/2020 08:22
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
11/02/2020 03:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/02/2020 01:19
Homologação de Transação
-
30/05/2018 10:12
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2018 11:39
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2018 05:50
Concluso para sentença
-
29/05/2018 04:21
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2018 01:02
Despacho Proferido em Correição
-
08/05/2018 10:41
Recebimento
-
07/11/2017 03:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/10/2017 03:18
Juntada de mandado
-
20/10/2017 09:01
Certidão de Oficial Expedida
-
25/09/2017 12:22
Expedição de Mandado
-
22/09/2017 08:47
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2017 03:47
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2017 03:50
Recebimento
-
14/09/2017 01:15
Mero expediente
-
24/04/2017 09:27
Concluso para decisão
-
24/04/2017 09:11
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2017 09:07
Petição
-
24/04/2017 08:58
Recebimento
-
06/04/2017 03:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/03/2017 08:47
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2017 04:17
Relação encaminhada ao DJE
-
27/03/2017 10:50
Recebimento
-
23/03/2017 11:29
Mero expediente
-
31/01/2017 02:37
Concluso para sentença
-
31/01/2017 02:28
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2017 02:10
Juntada de Parecer Ministerial
-
31/01/2017 02:09
Recebimento
-
30/01/2017 09:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/01/2017 03:05
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2016 05:40
Recebimento
-
30/11/2016 05:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/11/2016 04:17
Juntada de mandado
-
17/11/2016 02:09
Certidão de Oficial Expedida
-
10/11/2016 11:22
Despacho Proferido em Correição
-
04/11/2016 09:10
Expedição de Mandado
-
27/10/2016 08:43
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2016 10:38
Recebimento
-
26/10/2016 10:24
Decisão Proferida
-
26/10/2016 08:04
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2016 04:07
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2016 03:31
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2016 04:24
Concluso para despacho
-
24/10/2016 03:39
Expedição de ofício
-
24/10/2016 03:29
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2016 12:55
Certidão de Oficial Expedida
-
20/10/2016 05:10
Juntada de mandado
-
19/10/2016 01:38
Expedição de Mandado
-
18/10/2016 05:33
Recebimento
-
18/10/2016 04:10
Mero expediente
-
07/10/2016 08:10
Petição
-
07/10/2016 02:08
Concluso para decisão
-
07/10/2016 02:01
Certidão expedida/exarada
-
30/09/2016 02:11
Juntada de mandado
-
29/09/2016 10:05
Certidão de Oficial Expedida
-
28/09/2016 08:38
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2016 08:19
Recebimento
-
27/09/2016 04:53
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2016 01:34
Expedição de Mandado
-
26/09/2016 01:02
Antecipação de tutela
-
09/09/2016 09:42
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2016 09:41
Distribuído por sorteio
-
09/09/2016 04:52
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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