TJRN - 0802256-19.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0802256-19.2024.8.20.5300 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GREICE EMELY DA SILVA MOURA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GREICE EMELY DA SILVA MOURA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ambos qualificados.
A parte executada, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes de depósito judicial juntados aos autos.
A parte exequente, por seu advogado, manifestou-se nos autos, dando sua concordância com o pagamento e requerendo a expedição de alvarás para levantamento dos valores. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”.
Considerando o pagamento integral do débito pela Executada e a manifestação da Exequente concordando com o valor e solicitando a liberação, o presente cumprimento de sentença alcançou seu objetivo.
Ante o exposto, em consonância com os arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Custas ex lege.
Expeçam-se imediatamente os alvarás para liberação dos valores depositados, observando os dados bancários indicados na petição de id. 148805188, devendo a parte exequente informar previamente os valores nominais exatos que deverão ser liberados em seu favor e de sua advogada, em 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado e a efetivação das transferências e as devidas baixas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0802256-19.2024.8.20.5300 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GREICE EMELY DA SILVA MOURA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA DECISÃO A Secretaria verifique se a totalidade do valor exequendo (R$ 12.577,08) encontra-se depositado em conta judicial vinculada ao presente feito e, em caso positivo, expeça imediatamente alvarás em favor de GREICE EMELY DA SILVA MOURA, AGÊNCIA BANCO: 290 - PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.: 0001 e CONTA: 33596459-9, para levantamento da quantia de R$ 7.860,68 (sete mil oitocentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos) e em favor da advogada ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS, AGÊNCIA BANCO DO BRASIL: 1845-7, CONTA CORRENTE: 114176-7 para levantamento da quantia de R$ 4.716,40 (quatro mil setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos).
Após, retornem conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0802256-19.2024.8.20.5300 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREICE EMELY DA SILVA MOURA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição de cumprimento de sentença, se necessário.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802256-19.2024.8.20.5300 Polo ativo GREICE EMELY DA SILVA MOURA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL.
COBERTURA DE CATETERISMO VESICAL INTERMITENTE E IMPLANTE DE NEUROMODULAÇÃO SACRAL.
ROL DA ANS.
NEGATIVA ABUSIVA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de sentença que julgou procedente a pretensão de condenar solidariamente a operadora de plano de saúde e o hospital à cobertura dos procedimentos de cateterismo vesical intermitente e implante de neuromodulação sacral, bem como a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura dos procedimentos prescritos é abusiva, considerando a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS e as Diretrizes de Utilização (DUT); e (ii) verificar a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura de procedimento prescrito por médico especialista, previsto no Rol da ANS e clinicamente fundamentado, é abusiva, especialmente quando atenta contra o direito à saúde e a dignidade do consumidor. 4.
O caráter exemplificativo do Rol da ANS deve ser respeitado, admitindo-se exceções ao caráter taxativo nos casos em que os tratamentos sejam indispensáveis e estejam devidamente justificados com base em critérios técnicos e evidências científicas. 5.
A recusa dos procedimentos agravou o sofrimento físico e psicológico da autora, caracterizando dano moral, que extrapola o mero aborrecimento e viola o direito à saúde e à dignidade. 6.
A fixação de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais é proporcional à gravidade do caso, às circunstâncias excepcionais e à função compensatória e pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, e 47; Lei nº 9.656/98, art. 1º (com redação da Lei nº 14.454/22); CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1886929 e EREsp 1889704, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para reconhecer a obrigação das demandadas de fornecerem o procedimento de CATETERISMO VESICAL INTERMITENTE E IMPLANTE DE NEUROMODULAÇÃO SACRAL, incluindo materiais, medicamentos e exames necessários; e condená-las a pagar, de forma solidária, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Alega que o procedimento requerido pela autora não está incluído no Rol de Procedimentos da ANS, tampouco atende às Diretrizes de Utilização (DUT), o que exclui a obrigatoriedade de cobertura.
Argumenta que a sentença desconsiderou a taxatividade do rol e a inexistência de pactuação contratual para o procedimento, gerando desequilíbrio econômico-financeiro para a operadora.
Defende que não houve ato ilícito ou negativa injustificada de cobertura, a afastar a obrigação de indenizar.
Requer também a redução do valor indenizatório.
Sem contrarrazões.
Greice Emely da Silva Moura, beneficiária de plano de saúde da Amil, foi diagnosticada com bexiga neurogênica e, por prescrição médica, necessitava de cateterismo vesical intermitente e implante de neuromodulação sacral.
A operadora negou a cobertura sob o argumento de não cumprimento das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol da ANS.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22[1].
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O laudo médico atesta a urgência dos procedimentos de cateterismo vesical intermitente e implante de neuromodulação sacral, e indica serem indispensáveis para o tratamento da condição de bexiga neurogênica, em razão de complicações graves descritas no histórico clínico (ID 27916590).
Os procedimentos solicitados pela autora encontram previsão no Anexo II da RN 465/2021 da ANS.
O cateterismo vesical intermitente e o implante de neuromodulação sacral são coberturas obrigatórias, conforme as Diretrizes de Utilização (DUT) 39, que estipulam critérios clínicos baseados em evidências científicas[2].
A neuromodulação sacral é indicada para pacientes com incontinência urinária por hiperatividade do detrusor, desde que haja refratariedade ao tratamento conservador e eficácia demonstrada em teste prévio do dispositivo.
Subordinar o acesso ao tratamento à interpretação restritiva das DUTs viola o caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos da ANS e contraria o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Nos EREsp 1886929 e EREsp 1889704[3], julgados em 08/06/2022, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admitiu exceções relevantes.
Entre essas, destacou que, na ausência de substituto terapêutico ou após o esgotamento das opções previstas no rol, deve-se assegurar a cobertura de tratamentos indispensáveis indicados pelo médico assistente, desde que atendam aos critérios de eficácia comprovada e recomendação técnica reconhecida.
Os procedimentos negados pela operadora não apenas estão previstos no rol, mas também possuem prescrição médica detalhada e fundamentação clínica devidamente comprovada nos documentos apresentados, o que reafirma o caráter abusivo da negativa de cobertura, em flagrante descumprimento da orientação do STJ para assegurar o direito à saúde em situações críticas.
A negativa de cobertura dos procedimentos prescritos por médico especialista, essenciais para tratar a condição grave de bexiga neurogênica, privou a autora de cuidados indispensáveis e urgentes, mesmo estando hospitalizada, a enfrentar infecções recorrentes e sem previsão de alta, conforme comprovado.
Essa recusa abusiva, que desconsiderou a prescrição médica e a previsão dos tratamentos no Rol da ANS, ampliou o sofrimento físico e psicológico da autora, a agravar sua vulnerabilidade e a gerar angústia desproporcional, o que extrapola o mero aborrecimento e caracteriza violação significativa de sua dignidade.
A fixação de R$ 10.000,00 a título de danos morais está alinhada à função compensatória e pedagógica da indenização, considerando a gravidade do dano causado, a conduta abusiva das rés e a situação econômica das partes.
O montante reflete o impacto emocional e físico sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito, e busca desestimular condutas similares no futuro, sendo proporcional ao prejuízo suportado e às circunstâncias excepcionais do caso, como a internação prolongada e a urgência do tratamento negado.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios para 12% em desfavor da apelante (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) [2] 39.
IMPLANTE DE GERADOR PARA NEUROESTIMULAÇÃO Cobertura obrigatória para: [...] 2.
Estimulação do plexo sacral em pacientes com incontinência fecal ou com incontinência urinária por hiperatividade do detrusor, quando atestado pelo médico o preenchimento de todos os seguintes critérios: a. haja refratariedade ao tratamento conservador (tratamento medicamentoso, mudança de dieta alimentar, treinamento da musculatura pélvica e vesical, biofeedback); b. teste prévio demonstrando eficácia do dispositivo para neuromodulação sacral. [3] 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
VOTO VENCIDO Greice Emely da Silva Moura, beneficiária de plano de saúde da Amil, foi diagnosticada com bexiga neurogênica e, por prescrição médica, necessitava de cateterismo vesical intermitente e implante de neuromodulação sacral.
A operadora negou a cobertura sob o argumento de não cumprimento das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol da ANS.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22[1].
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O laudo médico atesta a urgência dos procedimentos de cateterismo vesical intermitente e implante de neuromodulação sacral, e indica serem indispensáveis para o tratamento da condição de bexiga neurogênica, em razão de complicações graves descritas no histórico clínico (ID 27916590).
Os procedimentos solicitados pela autora encontram previsão no Anexo II da RN 465/2021 da ANS.
O cateterismo vesical intermitente e o implante de neuromodulação sacral são coberturas obrigatórias, conforme as Diretrizes de Utilização (DUT) 39, que estipulam critérios clínicos baseados em evidências científicas[2].
A neuromodulação sacral é indicada para pacientes com incontinência urinária por hiperatividade do detrusor, desde que haja refratariedade ao tratamento conservador e eficácia demonstrada em teste prévio do dispositivo.
Subordinar o acesso ao tratamento à interpretação restritiva das DUTs viola o caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos da ANS e contraria o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Nos EREsp 1886929 e EREsp 1889704[3], julgados em 08/06/2022, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admitiu exceções relevantes.
Entre essas, destacou que, na ausência de substituto terapêutico ou após o esgotamento das opções previstas no rol, deve-se assegurar a cobertura de tratamentos indispensáveis indicados pelo médico assistente, desde que atendam aos critérios de eficácia comprovada e recomendação técnica reconhecida.
Os procedimentos negados pela operadora não apenas estão previstos no rol, mas também possuem prescrição médica detalhada e fundamentação clínica devidamente comprovada nos documentos apresentados, o que reafirma o caráter abusivo da negativa de cobertura, em flagrante descumprimento da orientação do STJ para assegurar o direito à saúde em situações críticas.
A negativa de cobertura dos procedimentos prescritos por médico especialista, essenciais para tratar a condição grave de bexiga neurogênica, privou a autora de cuidados indispensáveis e urgentes, mesmo estando hospitalizada, a enfrentar infecções recorrentes e sem previsão de alta, conforme comprovado.
Essa recusa abusiva, que desconsiderou a prescrição médica e a previsão dos tratamentos no Rol da ANS, ampliou o sofrimento físico e psicológico da autora, a agravar sua vulnerabilidade e a gerar angústia desproporcional, o que extrapola o mero aborrecimento e caracteriza violação significativa de sua dignidade.
A fixação de R$ 10.000,00 a título de danos morais está alinhada à função compensatória e pedagógica da indenização, considerando a gravidade do dano causado, a conduta abusiva das rés e a situação econômica das partes.
O montante reflete o impacto emocional e físico sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito, e busca desestimular condutas similares no futuro, sendo proporcional ao prejuízo suportado e às circunstâncias excepcionais do caso, como a internação prolongada e a urgência do tratamento negado.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios para 12% em desfavor da apelante (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) [2] 39.
IMPLANTE DE GERADOR PARA NEUROESTIMULAÇÃO Cobertura obrigatória para: [...] 2.
Estimulação do plexo sacral em pacientes com incontinência fecal ou com incontinência urinária por hiperatividade do detrusor, quando atestado pelo médico o preenchimento de todos os seguintes critérios: a. haja refratariedade ao tratamento conservador (tratamento medicamentoso, mudança de dieta alimentar, treinamento da musculatura pélvica e vesical, biofeedback); b. teste prévio demonstrando eficácia do dispositivo para neuromodulação sacral. [3] 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802256-19.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2024 10:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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