TJRN - 0804714-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804714-98.2024.8.20.0000 Polo ativo CAMILA MAYER BERNARDES Advogado(s): ALEXANDRE NAVAS MAYER Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Agravo de Instrumento nº 0804714-98.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: Camila Mayer Bernardes Advogado: Alexandre Navas Mayer (OAB/RN 8231) Agravado: Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21.028-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO NA EXORDIAL.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR OFERTADO PARA FINS DE CONSIGNAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO SENTIDO DE QUE, PARA HAVER A PURGAÇÃO DA MORA, É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
INADIMPLÊNCIA E MORA COMPROVADAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
Prejudicado o Agravo Interno interposto.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Camila Mayer Bernardes em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Danos Morais registrada sob o número 0802460-09.2024.8.20.5124, promovida em face de Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S/A, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.
Alega a recorrente, em suas razões, que "o valor devedor total ora consignado é de R$ 4.203,97", destacando que "em ata de audiência a proposta foi oferecida para purgar a mora no montante de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) e não foi aceito pelos Agravados, que desejam enriquecer-se ilicitamente, para forçar a Agravante a devolver o veículo que ainda se encontra na oficina desde que foi adquirido, bem como que pague R$ 30.000,00 e antecipe as parcelas".
Entende que tal proceder configura nulidade absoluta e vício insanável, por afronta ao contraditório e ampla defesa.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido, de cuja decisão foi interposto agravo interno.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum.
Com vista dos autos, a Nona Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental e do agravo interno.
Conforme relatado pela agravante, esta celebrou com a instituição financeira ora agravada, contrato de financiamento para aquisição de veículo, pelo preço de R$ 36.134,67 (trinta e seis mil e cento e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Ocorre que, após o pagamento de 19 (dezenove) parcelas - das 48 (quarenta e oito) contratadas -, ela ficou inadimplente, tendo procurado a instituição financeira, através do escritório de cobrança, disposta a pagar as parcelas vencidas, o que não foi aceito pelo credor.
Assim, solicitou judicialmente a consignação dessas prestações em quantia que reputa ser a devida/correta e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Todavia, seu pleito liminar restou indeferido.
Observa-se dos autos que o contrato firmado entre os litigantes ostenta cláusula de alienação fiduciária.
O Juiz a quo bem analisou este tipo de contrato, aliado à doutrina e ao entendimento jurisprudencial atual acerca do tema, fundamentando a decisão agravada.
Confira-se (verbis): “Contratos gravados com alienação fiduciária visam salvaguardar a satisfação do crédito do credor fiduciário, o qual adquiriu o domínio do bem sob a condição resolutiva de devolvê-la ao devedor quando for satisfeita a dívida.
Assim, na hipótese de o devedor fiduciante descumprir o contrato, incorrendo em mora, configura-se a garantia convencionada, sendo certo que as parcelas já pagas serão utilizadas para o abatimento do débito, pois não auferido pelo credor fiduciário crédito apto a liquidar o saldo devedor e as despesas do procedimento.
Em outros dizeres, não há transmissão da propriedade ao devedor, mas tão somente transferência da posse direta do bem.
O credor fiduciário, pois, não se imiscui no patrimônio do devedor para excutir bem de propriedade alheia, uma vez que o imóvel permanece sob propriedade da instituição financeira até a quitação do contrato pela outra parte.
E, sobre o adimplemento da dívida, consoante decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014, somente é possível reverter eventual execução se providenciado o pagamento em sua integralidade, entendida como as parcelas vencidas e vincendas.” Contudo, ao contrário do convencionado entre as partes e do entendimento firmado pelo STJ, a ora agravante pretende a quitação da dívida (e consequente exercício pacífico da posse sobre o bem) com base em valor que não corresponde à integralidade do débito, ou seja, insuficiente à purgação da mora.
Desse modo, não há que se considerar injusta a recusa da parte credora em receber o valor ofertado, posto que, além de estar a devedora comprovadamente inadimplente, o valor que ela pretende consignar não respeita o modo e/ou termos previamente ajustados, violando os ditames legais e jurisprudenciais sobre o tema.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA PARTE RÉ.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PARA PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO.
INADIMPLÊNCIA E MORA COMPROVADAS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, verificada a existência de cláusula de alienação fiduciária, com comprovação da mora, resta justificada a manutenção da propriedade e posse do veículo em favor do proprietário fiduciário. 2.
Diante da não comprovação da consignação extrajudicial, evidente o inadimplemento da obrigação. 3.
Precedente deste TJRN (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811754-05.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023; AI nº 0801328-36.2019.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 27/09/2019 e AI nº 2017.019774-5 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 16/08/2018). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0800943-79.2022.8.20.5110 – Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 03.04.2023, 2ª Câmara Cível) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÉRITO: TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE.
INADIMPLÊNCIA E MORA DO DEVEDOR CONFIGURADAS.
CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS, INCLUSIVE PARA FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIAS RELACIONADAS À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS E DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
PRECEDENTES. - A Lei 10.931/2004 alterou o processo de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei 911/1969, determinando que o devedor efetue o pagamento da integralidade da "dívida pendente", no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, para fins de restituição do bem livre de qualquer ônus. - (…) (TJ/RN - Agravo de Instrumento nº 0811754-05.2022.8.20.0000 – Relator: Des.
João Rebouças, Julgado em 31.01.2023, 3ª Câmara Cível).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno interposto. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:42
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 04:39
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804714-98.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: Camila Mayer Bernardes Advogada: Adriana Navas Mayer (OAB/RN 5312-B) Agravado: Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21.028-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Camila Mayer Bernardes em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Danos Morais registrada sob o número 0802460-09.2024.8.20.5124, promovida em face de Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S/A, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.
Alega a recorrente, em suas razões, que "o valor devedor total ora consignado é de R$ 4.203,97", destacando que "em ata de audiência a proposta foi oferecida para purgar a mora no montante de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) e não foi aceito pelos Agravados, que desejam enriquecer-se ilicitamente, para forçar a Agravante a devolver o veículo que ainda se encontra na oficina desde que foi adquirido, bem como que pague R$30.000,00 e antecipe as parcelas".
Entende que tal proceder configura nulidade absoluta e vício insanável, por afronta ao contraditório e ampla defesa.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos nesse momento processual, de análise perfunctória, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência buscada no presente agravo.
Conforme relatado pela agravante, após o pagamento de 19 parcelas de financiamento de veículo - das 48 contratadas -, ela ficou inadimplente, tendo procurado a instituição financeira, através do escritório de cobrança, disposta a pagar as parcelas vencidas, o que não foi aceito pelo credor.
Destaque-se que, diversamente do que defende a recorrente, a purgação da mora dá-se com o pagamento integral da dívida, as parcelas vencidas e vincendas do contrato, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, de modo que a comprovação do pagamento apenas das parcelas vencidas - que inclusive deu ensejo ao ajuizamento de ação de busca e apreensão - não é suficiente para afastar a mora do devedor. É de se ressaltar que a recusa do credor em receber as parcelas vincendas não se mostra ilegítima, em uma primeira análise, de modo que não resta demonstrada a probabilidade da pretensão recursal a legitimar a concessão da tutela pretendida.
Assim, entendo que não há probabilidade do direito vindicado nas razões recursais que ampare a antecipação da tutela recursal, sendo despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista serem requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência postulada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins pertinentes.
Oportunamente, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:57
Juntada de Petição de agravo interno
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19/04/2024 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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