TJRN - 0804953-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:07
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 14:51
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804953-05.2024.8.20.0000.
Agravante: D.
J.
A.
C., representado pelos seus genitores Suerda Maria Alves Cabral e Victor Cabral Pistino de Frassatti.
Advogado: Victor Cabral Pistino de Frassatti.
Agravado: Unimed Natal Serviços Hospitalares Ltda.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco (em substituição legal).
DECISÃO Agravo de instrumento (Id. 24413914) interposto por D.
J.
A.
C., representado pelos seus genitores Suerda Maria Alves Cabral e Victor Cabral Pistino de Frassatti, objetivando reformar a decisão (Id. 24413916) do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação sob o nº 0823902-12.2024.8.20.5001, proposta em desfavor da Unimed Natal Serviços Hospitalares Ltda, indeferiu a tutela de urgência pugnada: "Na hipótese, a plausibilidade do direito invocado pelos autores não se mostrou evidenciada, na medida que houve não houve a juntada da negativa expressa do demandado no tocante aos documentos solicitados.
Ademais, faz-se necessária dilação probatória também no tocante aos danos materiais requeridos, não sendo possível constatar, neste momento de cognição sumária, a sua ocorrência nem tampouco se houve negligência do demandado em sua atuação.
Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de urgência nos pedidos formulados em sede de tutela de antecipada, sendo possível aguardar o deslinde do processo sem qualquer dano para a parte.
Desta forma, não vislumbro o relevante fundamento da demanda que possibilite aa priori concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, indefiro antecipação de tutela pleiteada." Aduziu o agravante, em suma: i) que o agravado deve devolver o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) referente a exame realizado pelo agravante; e ii) sejam apresentados os seguintes documentos: Teste do Pezinho, Teste da Orelhinha, Teste do Coração, Teste do Olhinho e Teste da Linguinha.
Por fim, requereu a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
Indeferido o pedido de tutela recursal (Id. 24445146).
O recorrente, por meio da petição de Id. 24697533, fez pedido de reconsideração da decisão retro, reiterando os termos da inicial recursal, o qual foi indeferido (Id. 24713931).
Pedido de desistência do recurso e juntada posterior de procuração com poderes especiais (Id. 24858266 e 24931409). É o breve relatório.
DECIDO.
Verificado que na procuração de ID 24931409 existem poderes específicos para “...desistir de processo em qualquer grau de jurisdição”, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil[1].
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. -
23/05/2024 22:00
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:42
Homologada a Desistência do Recurso
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23/05/2024 09:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804953-05.2024.8.20.0000.
Agravante: D.
J.
A.
C., representado pelos seus genitores Suerda Maria Alves Cabral e Victor Cabral Pistino de Frassatti.
Advogado: Victor Cabral Pistino de Frassatti.
Agravado: Unimed Natal Serviços Hospitalares Ltda.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco (em substituição legal).
DESPACHO Pedido de desistência formulado pelo recorrente, por meio da petição de Id. 24858266.
Contudo, vejo que o Advogado da parte não detém poderes específicos (Procuração – Id. 24413917) para desistir do recurso, motivo pelo qual determino a intimação da parte agravante, por seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar instrumento procuratório que dê poderes para tanto, nos termos do caput do art. 105[1] do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido retro mencionado.
Findo o prazo, com ou sem resposta, à conclusão.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator (em substituição legal) [1] Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. -
21/05/2024 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
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16/05/2024 23:09
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 01:42
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804953-05.2024.8.20.0000.
Agravante: D.
J.
A.
C., representado pelos seus genitores Suerda Maria Alves Cabral e Victor Cabral Pistino de Frassatti.
Advogado: Victor Cabral Pistino de Frassatti.
Agravado: Unimed Natal Serviços Hospitalares Ltda.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco (em substituição legal).
DECISÃO Agravo de instrumento (Id. 24413914) interposto por D.
J.
A.
C., representado pelos seus genitores Suerda Maria Alves Cabral e Victor Cabral Pistino de Frassatti, objetivando reformar a decisão (Id. 24413916) do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação sob o nº 0823902-12.2024.8.20.5001, proposta em desfavor da Unimed Natal Serviços Hospitalares Ltda, indeferiu a tutela de urgência pugnada: Na hipótese, a plausibilidade do direito invocado pelos autores não se mostrou evidenciada, na medida que houve não houve a juntada da negativa expressa do demandado no tocante aos documentos solicitados.
Ademais, faz-se necessária dilação probatória também no tocante aos danos materiais requeridos, não sendo possível constatar, neste momento de cognição sumária, a sua ocorrência nem tampouco se houve negligência do demandado em sua atuação.
Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de urgência nos pedidos formulados em sede de tutela de antecipada, sendo possível aguardar o deslinde do processo sem qualquer dano para a parte.
Desta forma, não vislumbro o relevante fundamento da demanda que possibilite aa priori concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, indefiro antecipação de tutela pleiteada Aduziu o agravante, em suma: i) que o agravado deve devolver o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) referente a exame realizado pelo agravante; e ii) sejam apresentados os seguintes documentos: Teste do Pezinho, Teste da Orelhinha, Teste do Coração, Teste do Olhinho e Teste da Linguinha.
Por fim, requereu a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
Indeferido o pedido de tutela recursal (Id. 24445146).
O recorrente, por meio da petição de Id. 24697533, fez pedido de reconsideração da decisão retro, reiterando os termos da inicial recursal. É o relatório.
Decido.
Entendo, neste momento processual, que não há razões e documentos suficientes a mudança de entendimento firmado pela Desembargadora quando da análise do pedido de tutela recursal.
Pois, como dito, o pedido antecedente ao mérito se propõe a concessão de tutela para condenar o recorrido a ressarcir o agravante no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) referente a exame pago; e a exibição do resultado dos testes (Teste do Pezinho, Teste da Orelhinha, Teste do Coração, Teste do Olhinho e Teste da Linguinha) efetuados pelo recorrente.
Ora, o juízo de primeiro grau (Id. 24413916), em síntese: i) ausência de negativa do plano; e ii) necessidade de dilação probatória quanto aos danos materiais requeridos, a fim de verificar a sua ocorrência e se houve eventual negligência do demandado.
Ora, neste momento processual, comungo com o pensar do juízo a quo, posto que não há comprovação de negativa do plano em fornecer o resultado dos exames solicitados pela agravante; e o dano material necessita de dilação probatória.
Face ao exposto, mantenho a decisão de Id. 24445146.
Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator (em substituição legal) -
14/05/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804953-05.2024.8.20.0000.
Agravante: D.
J.
A.
C., representado pelos seus genitores Suerda Maria Alves Cabral e Victor Cabral Pistino de Frassatti.
Advogado: Victor Cabral Pistino de Frassatti.
Agravado: Unimed Natal Serviços Hospitalares Ltda.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Agravo de instrumento (Id. 24413914) interposto por D.
J.
A.
C., representado pelos seus genitores Suerda Maria Alves Cabral e Victor Cabral Pistino de Frassatti, objetivando reformar a decisão (Id. 24413916) do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação sob o nº 0823902-12.2024.8.20.5001, proposta em desfavor da Unimed Natal Serviços Hospitalares Ltda, indeferiu a tutela de urgência pugnada: Na hipótese, a plausibilidade do direito invocado pelos autores não se mostrou evidenciada, na medida que houve não houve a juntada da negativa expressa do demandado no tocante aos documentos solicitados.
Ademais, faz-se necessária dilação probatória também no tocante aos danos materiais requeridos, não sendo possível constatar, neste momento de cognição sumária, a sua ocorrência nem tampouco se houve negligência do demandado em sua atuação.
Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de urgência nos pedidos formulados em sede de tutela de antecipada, sendo possível aguardar o deslinde do processo sem qualquer dano para a parte.
Desta forma, não vislumbro o relevante fundamento da demanda que possibilite aa priori concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, indefiro antecipação de tutela pleiteada Aduziu o agravante, em suma: i) que o agravado deve devolver o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) referente a exame realizado pelo agravante; e ii) sejam apresentados os seguintes documentos: Teste do Pezinho, Teste da Orelhinha, Teste do Coração, Teste do Olhinho e Teste da Linguinha.
Por fim, requereu a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Reside o pedido antecedente ao mérito quanto a concessão de tutela para condenar o recorrido a ressarcir o agravante no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) referente a exame pago; e a exibição do resultado dos testes (Teste do Pezinho, Teste da Orelhinha, Teste do Coração, Teste do Olhinho e Teste da Linguinha) efetuados pelo recorrente.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 24413916), em síntese: i) ausência de negativa do plano; e ii) necessidade de dilação probatória quanto aos danos materiais requeridos, a fim de verificar a sua ocorrência e se houve eventual negligência do demandado.
Ora, neste momento processual, comungo com o pensar do juízo a quo, posto que não há comprovação de negativa do plano em fornecer o resultado dos exames solicitados pela agravante; e o dano material necessita de dilação probatória.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 04:13
Conclusos para decisão
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23/04/2024 04:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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