TJRN - 0800989-24.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 05:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:19
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 22:05
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
11/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:07
Despacho
-
06/12/2024 06:40
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/12/2024 18:58
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
03/12/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
27/11/2024 03:32
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
27/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
26/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
25/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
09/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:46
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800989-24.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: ANA THAYNARA CAVALCANTI DA SILVA Rua Prefeito Aderson Eloy de Almeida, 499, null, Nova Descoberta, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: M.
T.
D.
S.
C.
Rua Prefeito Aderson Eloy de Almeida,, 499, null, Nova Descoberta, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Capitão-Mor Gouveia, 2056, null, Cidade da Esperança, NATAL/RN - CEP 59070-400 Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
T.
D.
S.
C., representado por sua genitora ANA THAYNARA CAVALCANTI DA SILVA, em face do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Ceará-Mirim, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: a) O autor, atualmente com 13 anos, sofre de comorbidades cerebrais desde o nascimento.
Nascido prematuramente com apenas sete meses, ele foi afetado pela falta de oxigenação ao nascer, sendo imediatamente transferido para a UTI do Hospital Santa Catarina.
No segundo dia de vida, ele teve a primeira crise convulsiva e precisou ser entubado por 20 dias, recebendo alta após um mês. b) Após a alta, iniciou tratamento especializado para crises epilépticas e foi diagnosticado com ataxia cerebelar e epilepsia.
A ataxia cerebelar, conforme a Rede Dor São Luiz, resulta em dificuldade ou incapacidade de coordenação motora, afetando movimentos voluntários.
Devido a isso, o autor tornou-se cadeirante e perdeu a autonomia motora. c) Com tratamento, as crises epilépticas diminuíram até os cinco anos, mas depois, o organismo do autor adaptou-se às medicações, tornando-as ineficazes.
Desde então, as convulsões se tornaram frequentes e incontroláveis. d) Devido à piora constante, foi transferido para a UTI do Hospital Universitário Onofre Lopes em dezembro de 2024, onde foi entubado novamente.
Uma gastrotomia foi necessária para alimentação, e ele passou por uma cirurgia complexa envolvendo traqueostomia, gastrotomia e correção de refluxo.
Após a cirurgia, um corpo estranho (uma compressa) foi encontrado em seu tórax, exigindo outra cirurgia para removê-lo. e) Atualmente, o autor permanece no Hospital Universitário Onofre Lopes, recebendo anticonvulsivantes no limite, mas ainda sofrendo inúmeras crises diárias e estando em um estado análogo ao vegetativo, incapaz de se mover, falar ou interagir.
Em razão do narrado requereu, em sede de antecipação de tutela de urgência, a determinação que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Ceará-Mirim forneçam, imediatamente, o serviço de home care, equipamentos e materiais para o tratamento da parte autora.
Razões iniciais postas no ID nº 121554264, seguidas de documentos.
A presente ação foi protocolada perante a justiça federal, contudo, na decisão hospedada no ID n° 117273175, pág 47, foi reconhecida a ilegitimidade da União e declinada a competência para este Juízo.
Despachando, este Juízo determinou a intimação dos réus para manifestarem-se sobre a tutela de urgência requerida, ID n° 119204129.
Município de Ceará-Mirim acostou aos autos a petição de ID n° 120218052, pugnando pelo afastamento da obrigação de custear o serviço de home care.
Após solicitação de apoio técnico, foi acostado aos autos parecer do NAT-JUS, ID n° 120981532.
Impugnação ao laudo apresentado nos autos, conforme ID n° 122239956, pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora requer a concessão em seu favor dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual, o que não é o caso dos autos.
Ademais, o autor afirma que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista seus parcos rendimentos, consoante documentação acostada ao caderno processual (ID n° 117273175).
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados.
II.3– DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, garante a todos os indivíduos o direito à vida.
Trata-se de direito fundamental, absoluto, que não deve sofrer limitações, senão as exceções previstas na própria Carta Magna.
Estabelece, ainda, que a saúde é direito social e prevê em seu art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Neste sentido, cumpre ao Poder Público proporcionar aos cidadãos o acesso aos medicamentos e tratamentos de caráter essencial, vinculados à noção de mínimo existencial, indispensáveis à manutenção das condições de vida condigna.
A proteção do direito à saúde - direito social - possui , em que é efetivado com ostatus positivo cumprimento de obrigações de cunho prestacionais por parte do Estado, no âmbito dos entes federados, sendo que, para o deferimento da liminar pleiteada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora).
O primeiro requisito encontra-se consubstanciado nos autos pelo laudo médico no evento n° 117273175, Pág. 37, o qual demonstram a enfermidade, a sua gravidade e a necessidade do tratamento requerido na exordial para o eficaz tratamento da saúde da parte autora.
Portanto, considerando o diagnóstico de encefalopatia, síndrome epiléptica, ataxia cerebelar, e as demais circunstâncias do caso posto, concluo estar presente a probabilidade do direito.
Frese-se a importância em diferenciar os conceitos de home care e serviço de assistência domiciliar.
O home care corresponde ao conjunto de procedimentos hospitalares passíveis de serem realizados em domicílio, ou seja, é uma assistência à saúde multiprofissional exclusivamente no domicílio realizado por profissionais da equipe interdisciplinar, como uma espécie de internação domiciliar.
Já o serviço de assistência domiciliar é uma modalidade de atenção à saúde integrada às Redes de Atenção à Saúde, caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados.
Trata-se de visitas técnicas pré-programadas e periódicas de profissionais de saúde.
O periculum in mora é evidente quando se analisa a indispensabilidade do tratamento para a saúde e vida da parte autora, o seu elevado custo e a possibilidade de ocorrência de danos severos à sua saúde e vida, conforme relatado no laudo médico posto nos autos, não sendo prudente imputar a autora esperar até o final do processo para que seus direitos à vida e saúde sejam resguardados.
Portanto, configurados os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, porquanto verifico, em cognição sumária, suficiente relevância na fundamentação a ensejar a concessão parcial da tutela de urgência pretendida, traduzida na urgência da prestação jurisdicional, no sentido de evitar que, por ocasião do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como do fumus boni juris, que se reflete na viabilidade do pedido posto.
Considerando o exposto, e não tendo sido identificada a prescrição de nenhum procedimento estritamente hospitalar nos documentos médicos acostados aos autos, mas sim de equipe de apoio multidisciplinar dos profissionais da saúde.
O laudo pericial anexado aos autos, identificado pelo ID n° 122239956, corrobora de maneira substancial com os fatos previamente mencionados nos autos.
O laudo detalha que o paciente, M.
T.
D.
S.
C., de 13 anos, apresenta um quadro clínico complexo que requer cuidados contínuos e intensivos.
Esses cuidados incluem o uso de sonda de gastrostomia para alimentação, traqueostomia e aspiração de vias aéreas, confirmando a gravidade e a cronicidade das condições mencionadas anteriormente nos autos.
Menciona, ainda, que, apesar da necessidade de cuidados contínuos e da completa dependência do paciente, a atenção domiciliar pode ser adequada e eficiente se houver um planejamento de cuidado rigoroso e um treinamento adequado dos cuidadores.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a pretensão de tutela provisória de urgência requerida na inicial, pelo que determino ao Estado do Rio Grande do Norte e Município de Ceará-Mirim que autorize, no prazo de 10 (dez) dias, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado, a parte autora o serviço de assistência domiciliar.
Intime-se os demandados para imediato cumprimento desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Por se tratar de Poder Público, como o demandado, que somente pode resolver o conflito por autocomposição quando há autorização normativa para isso, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, CPC).
Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, havendo, na defesa, preliminares, prejudiciais de mérito e/ou documentos novos, hipóteses previstas nos arts. 350/351, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Em seguida, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
03/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/05/2024 06:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:29
Juntada de laudo pericial
-
06/05/2024 10:49
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800989-24.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: ANA THAYNARA CAVALCANTI DA SILVA Rua Prefeito Aderson Eloy de Almeida, 499, null, Nova Descoberta, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: M.
T.
D.
S.
C.
Rua Prefeito Aderson Eloy de Almeida,, 499, null, Nova Descoberta, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , Palácio de Despachos, s/n, , Palácio de Despachos, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59037-155 Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por M.
T.
D.
S.
C., representado por sua genitora, ANA THAYNARA CAVALCANTI DA SILVA, ambos já qualificados nos autos em face do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Ceará-Mirim, igualmente qualificados, pugnando, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado que os demandados forneçam, imediatamente, o serviço de home care.
Nessa trilha, o provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que cabe ao magistrado com competência estadual para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de urgência consistente em determinar o fornecimento do supostamente não fornecido pelo SUS, entendo por bem aferir se o procedimento pleiteado pela parte autora pode ser substituído por outro de mesmo objetivo ou capacidade terapêutica, fornecidos pelo SUS, bem como a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Dessa forma, postergo a apreciação do pedido liminar e determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 3 (três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhadas os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos.
Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Cumprida a determinação acima e decorrido o prazo de 72 horas, certifique-se e retornem-me os autos conclusos, COM A URGÊNCIA que o caso requer.
Registre-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
02/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:58
Juntada de termo
-
02/05/2024 09:36
Outras Decisões
-
30/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 00:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/04/2024 17:24.
-
28/04/2024 00:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/04/2024 17:24.
-
16/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 05:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:51
Declarada incompetência
-
18/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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