TJRN - 0804758-20.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804758-20.2024.8.20.0000 Polo ativo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Polo passivo MARCOS JOSE DE ARAUJO Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Agravo de Instrumento n° 0804758-20.2024.8.20.0000 Agravante: Cooperativa de Crédito - Sicredi Rio Grande do Norte.
Advogado: Dr.
Manfrini Andrade de Araújo.
Agravado: Marcos José de Araújo.
Advogado: Dr.
Armindo Augusto Albuquerque Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXCLUIU DA LIDE PARTE ILEGÍTIMA.
RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO.
PARTE QUE, SEGUNDO ALEGA, SEQUER CONSTOU NO POLO PASSIVO.
INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE EXPRESSAMENTE INCLUI O EX-SÓCIO COMO PARTE EXECUTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE, BEM COMO DO ART 338 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - Constando expressamente o nome do devedor na petição inicial, como executado, possui ele interesse de agir para suscitar sua ilegitimidade passiva em Exceção de Pré-Executividade. - Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou nas hipóteses de o valor da causa for muito baixo. - Não se aplica o art. 338, parágrafo único do CPC, na hipótese dos autos, já que consta dos autos que houve pretensão resistida por parte do Agravante, ao apresentar impugnação à Exceção de Pré-Executividade, ainda que para defender o entendimento de falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito - Sicredi Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Execução (0803753-54.2022.8.20.5001) ajuizada contra Distribuidora 2M LTYDA e Marciel Benício de Araújo, reconheceu a ilegitimidade passiva de Marcos José Araújo suscitada em Exceção de Pré-Executvidade, condenando a Agravante ao pagamento de 10% de honorários de sucumbência.
Em suas razões, aduz que ajuizou a Ação de Execução tão somente em face da Distribuidora 2M LTYDA e de seu avalista, Marciel Benício de Araújo.
Assevera que Marcos José de Araújo não foi incluído como parte no processo, mas apenas como representante para eventual recebimento de citação da empresa.
Defende que, muito embora tenha solicitado a exclusão de Marcos José de Araújo do cadastro de representantes da empresa no PJe, riscando-se seu nome da capa dos autos eletrônicos, o Juiz proferiu decisão fundamentada em dispositivos que tratam da responsabilização de sócios por dívidas de pessoas jurídicas, situação totalmente inexistente nos autos.
Pontifica, também, que ainda que se trate ser hipótese de ilegitimidade passiva deveria ter observado o art. 338, parágrafo único do CPC, o qual prescreve que na ausência de oposição quanto à exclusão da parte que alegou ilegitimidade passiva, os honorários de sucumbência devem ser reduzidos, com fundamento fundamento no art. 85, §8º ou art. 87, caput, ambos do CPC.
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer a reforma de decisão objurgada para: (i) reconhecer a falta de interesse de agir para opor exceção de pré-executividade e determinar apenas a retificação dos dados cadastrais do processo para exclusão do Sr.
Marcos José de Araújo da qualidade de representante da empresa executada, afastando-se integralmente a condenação ao ônus de sucumbência ou, subsidiariamente; (ii) reduzir a condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 338, parágrafo único do CPC ou por arbitramento nos termos do art. 85, §8º c/c art. 87, caput, todos do CPC.
Apesar de devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (Id 25402875).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Execução nº 0803753-54.2022.8.20.5001) ajuizada contra Distribuidora 2M LTYDA e Marciel Benício de Araújo, reconheceu a ilegitimidade passiva de Marcos José Araújo suscitada em Exceção de Pré-Executvidade, condenando a Agravante ao pagamento de10% de honorários de sucumbência.
Para tanto alega que a decisão agravada laborou em equívoco, na medida em que Ação de Execução foi ajuizada exclusivamente contra a Distribuidora 2M LTYDA e seu avalista, Marciel Benício de Araújo, não havendo inclusão de Marcos José Araújo como parte no processo, mas apenas como representante para recebimento de citação da empresa, o que enseja a sua falta de interesse de agir para apresentar Exceção de Pré-Executividade pleiteando a sua ilegitimidade.
Pois bem.
Contextualizada a demanda em epígrafe e delineado o objeto do recurso, da análise do conglomerado processual em primeiro grau, sobretudo da petição inicial (Id 24362213 - pág 04), ao contrário do que alega o Agravante, percebe-se que havia sim interesse processual de Marcos José de Araújo de requerer sua exclusão do polo passivo da execução, já que constava, expressamente, na inicial, como executado.
Desta forma, se quisesse o Agravante inserir Marcos José de Araújo apenas como representante da empresa para recebimento de citação, deveria fazer constar, na petição inicial, o nome da empresa executada (Distribuidora 2M LTYDA) representada naquele ato pelo seu sócio.
Quando ao pleito subsidiário de aplicação da regra do art. 85, §8º, do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade, melhor sorte não socorre o Agravante.
Isto porque apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou nas hipóteses de o valor da causa for muito baixo.
No caso, nenhuma destas situações encontra-se evidenciada no autos, já que o valor atribuído à causa é de R$ 58.098,98.
Este, inclusive, é o entendimento do STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, in verbis: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade , pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial , introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa ; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária , em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido". (STJ - REsp n.º 1746072 / PR - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - j. em 13/02/2019 - destaquei).
Some-se a isto que também não se aplica o art. 338, parágrafo único do CPC, o qual prescreve que na ausência de oposição quanto à exclusão da parte que alegou ilegitimidade passiva, os honorários de sucumbência devem ser reduzidos. É que consta dos autos que houve sim pretensão resistida por parte do Agravante, já que apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade, ainda que para defender o entendimento de falta de interesse de agir (Id 101645869).
Registre-se, por derradeiro, que a indicação da parte requerida deve ser feita de forma correta desde o ajuizamento da demanda, sob pena de arcar com o ônus de eventual ilegitimidade reconhecida a posteriori.
Feitas estas considerações, imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804758-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
20/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0804758-20.2024.8.20.0000 Agravante: Cooperativa de Crédito - Sicredi Rio Grande do Norte Advogado: Dr.
Manfrini Andrade de Araújo Agravado: Marcos José de Araújo Advogado: Dr.
Armindo Augusto Albuquerque Neto Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Inexistindo pedido liminar, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 19:04
Conclusos para despacho
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18/04/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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