TJRN - 0800661-40.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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07/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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19/09/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:19
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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16/08/2024 03:14
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800661-40.2024.8.20.5120 Parte autora: WEDNA FONTES MOURA Parte ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente movida por WEDNA FONTES MOURA em face de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual o autor o autor afirma que sofreu acidente de trabalho que resultou em redução da sua capacidade laboral Patologias Ortopédicas: Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho (CID 10: S – 83.5) e Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID 10: M – 23.2).
Deferida a gratuidade de justiça (id. 120287052).
Citado, o demandado contestou alegando coisa julgada em relação aos autos nº 0004647-64.2023.4.05.8404 que tramitou perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
Alegou que não estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, notadamente, a incapacidade/limitação para o trabalho.
Pediu a improcedência e a utilização do laudo produzido nos autos nº 0004647-64.2023.4.05.8404 como prova emprestada (id. 121382104).
A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e pedindo a realização de perícia médica (id. 123553091).
Decisão de saneamento (id. 123713699).
A autora pediu a realização de perícia médica e a ré não indicou provas a produzir (id. 128056507).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Do indeferimento da perícia Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz poderá dispensar a prova pericial quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas no curso da instrução processual ou a verificação for impraticável.
Veja-se: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. [...] No caso dos autos, a autora pretende a realização de perícia médica para avaliar se possui alguma limitação para o trabalho, no entanto, a diligência é desnecessária, pois este Juízo deferiu pedido de prova emprestada possibilitando a utilização do laudo pericial produzido nos autos da ação nº 0004647-64.2023.4.05.8404 para instruir a presente ação.
Naqueles autos, a autora pleiteou o benefício por incapacidade temporária ou por incapacidade permanente perante o Juízo da 12ª Vara Federal da SJRN.
Em que pese a distinção entre os objetos das ações, vê-se que a doença incapacitante é idêntica nas ações e o laudo foi produzido a menos de um ano.
No referido laudo, o perito judicial consignou que a autora não possui nenhuma limitação para o trabalho (id. 121382119).
Assim, é desarrazoado produzir um segundo laudo pericial, sob pena de violação a economicidade e eficiência.
Por essas razões, indefiro o pedido para submissão da autora à nova perícia médica. 2.2) Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 335 do CPC. 2.3) Da competência da Justiça Estadual O art. 109, I da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as causas "de acidentes de trabalho", mesmo sendo interessado o ente federal, no caso, a autarquia previdenciária INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Do dispositivo acima, afastada a competência especial da Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho, restou a competência das chamadas causas acidentárias ou decorrentes de acidente de trabalho para Justiça Comum Estadual.
A definição do que é considerado acidente de trabalho para fins de determinar a competência da Justiça Comum Estadual encontra-se nos art. 19 (acidentes propriamente ditos), 20 (doenças profissionais ou do trabalho) e 21 (equiparados a acidentes) da Lei nº 8.213/91.
No caso específico das causas acidentárias, somente os beneficiários previstos no art. 11, I, II, VI e VII (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial) estão legitimados a pleitear perante os benefícios de "acidente de trabalho", além dos respectivos dependentes quanto à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (STF e STJ).
Em relação à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, convém apontar que a 1ª e a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado (por decisões monocráticas de seus juízes) no sentido de que a pensão por morte decorrente de acidente de trabalho é da competência da Justiça Estadual (cf.
STF – RE nº 725.678/SP, j. 29.1.2013, rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 7.2.2013, RE nº 630.322/ES, j. 20.10.2009, rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.11.2009; e STJ – AgRg no CC nº 122.703/SP, j. 22.5.2013, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; CC nº 121.352/SP, j. 11.4.2012, rel.
Min.
Teori Albino Zavasck, Primeira Seção, DJe 16.4.2012).
Igualmente, a revisão dos benefícios “acidentários” também é da competência da Justiça Comum (cf.
STJ – CC nº 124.181/SP, j. 12.12.2012, rel.
Min.
Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 1.2.2013 e AgRg no CC nº 112.208/RS, j. 16.11.2011, rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.11.2011). 2.3) Do mérito próprio O mérito próprio das demandas acidentárias importa no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS.
No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. ...
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Já o auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86 todos da Lei 8.213/91.
O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença).
Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado (cumprida a carência, quando exigível), em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da 8.213/91 – possível a “desaposentação”, por cessação da incapacidade).
Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não estará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este.
Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2.
No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.2.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 868.911/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.- Recurso especial não conhecido. (REsp 412.676/RS, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 484) No caso dos autos, o benefício ora pleiteado foi negado por ocasião da conclusão da perícia administrativa que atestou a ausência de situação de incapacidade do requerente.
Com efeito, o laudo pericial juntado aos autos demonstra que o estado clínico da autora não inviabiliza nem dificulta o trabalho, sendo relevante destacar os seguintes pontos do exame pericial (ID. 121382119): 4- INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO DA ATUAL (OU ÚLTIMA) PROFISSÃO (cf. 2.3) Quanto à atual (ou última) atividade laborativa há, em vista do quadro clínico provado: ( x ) CAPACIDADE, o estado clínico não inviabiliza e nem dificulta o trabalho; ( ) INCAPACIDADE para o exercício da última/atual atividade laborativa informada; em caráter: ( ) Definitivo ( ) Temporário, xxx meses a partir da data da perícia. ( ) LIMITAÇÃO, é possível o desempenho do trabalho, mas reduz a plena capacidade laborativa; Em caso de sequela decorrente de acidente, a limitação é: ( ) definitiva ( ) temporária Desse modo, verifico que, embora a autora sofra de doença denominada Contusão joelho / Dor articular.
S80.0 / M25.5 / M23.2, esta não o incapacita nem limita a sua capacidade para o trabalho, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe, pois não estão presentes os pressupostos para concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez nem auxílio acidente. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso e nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 04:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:36
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:29
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800661-40.2024.8.20.5120 Parte autora: WEDNA FONTES MOURA Parte ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente movida por WEDNA FONTES MOURA em face de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual o autor o autor afirma que sofreu acidente de trabalho que resultou em redução da sua capacidade laboral Patologias Ortopédicas: Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho (CID 10: S – 83.5) e Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID 10: M – 23.2).
Deferida a gratuidade de justiça (id. 120287052).
Citado, o demandado contestou alegando coisa julgada em relação aos autos nº 0004647-64.2023.4.05.8404 que tramitou perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
Alegou que não estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, notadamente, a incapacidade/limitação para o trabalho.
Pediu a improcedência e a utilização do laudo produzido nos autos nº 0004647-64.2023.4.05.8404 como prova emprestada (id. 121382104).
A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e pedindo a realização de perícia médica (id. 123553091).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA COISA JULGADA E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 337, §4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação (partes, causa de pedir e pedidos) anteriormente ajuizada e que já decidida por decisão transitada em julgado.
No caso dos autos, a ré argumenta que ocorrência de coisa julgada, pois a autora ajuizou anteriormente a ação nº 0503647-79.2017.4.05.8404 na qual também pleiteou a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente perante o juízo da 12ª Vara Federal as Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a qual fora julgada improcedente por ausência de incapacidade.
Entretanto, a preliminar deve ser afastada, pois o pedido de auxílio-acidente não foi analisado pela Justiça Federal, haja vista ser de competência da Justiça Estadual (id. 121382120 - Pág. 2).
Sendo assim, em razão da ausência de completa identidade entre as ações, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2) DA PROVA EMPRESTADA A prova emprestada é aquela que foi produzida em outro processo e que é trazida a uma nova causa na forma documental por meio de certidão.
Pode-se referir a qualquer uma das modalidades probatórias, como documentos, testemunhas, confissões, perícias ou depoimento pessoal. É o aproveitamento de atos já praticados, em consonância com o princípio da economia processual[1].
O Código de processo civil prevê expressamente a possibilidade da utilização de prova produzida em outro processo (emprestada), mediante contraditório e atribuição do valor adequado pelo magistrado, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, nos termos dos arts. 371 e 372 do CPC.
Outrossim, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Nesse sentido, vejamos: A Corte Especial do STJ assim se pronunciou: “É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. (EREsp 617428-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 4/6/2014) (Info 543).
No caso dos autos, a ré pretende a juntada de laudo pericial produzido no bojo do processo nº 0004647-64.2023.4.05.8404 que tramitou perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
Em que pese a ausência de completa identidade entre as ações (no Juízo Federal a autora pediu a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente), o laudo pericial pode perfeitamente aproveitado nesta ação, tendo em vista que analisou a incapacidade/limitação da autora para o labor em decorrência das mesmas patologias que afirma possuir para obter o benefício de auxílio acidente.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJRN: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU A COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS ALTERNATIVOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL.
PERÍCIA REALIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA EMPRESTADA IDÔNEA.
POSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N° 8.213/91.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL.
ISENÇÃO LEGAL.
ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). - Além da lesão, há necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia (AgInt no REsp 1322513/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.05.2017).
No caso dos autos, os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 não estão preenchidos.” (TJRN – AC nº 0853957-87.2017.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2021 – destaquei). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
LAUDO PERICIAL REALIZADO NA JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CORTE.
CESSAÇÃO DA DOENÇA LABORAL.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE DESEMPENHADO PELA APELADA.
READAPTAÇÃO BEM SUCEDIDA EM OUTRA FUNÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO.
APLICAÇÃO LEGÍTIMA DA FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBER AUXÍLIO-ACIDENTE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA.
TEMA 905 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA DA DÍVIDA FAZENDÁRIA A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO INPC.
OBSERVÂNCIA DO TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 2018.006658-4 - Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 2ª Câmara Cível - j. em 18/12/2018 – destaquei). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA EMPRESTADA.
RECORRENTE PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A INCAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE EM OUTRA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 2014.018078-9 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 09/10/2017 – destaquei).
Sendo assim, defiro a utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 0004647-64.2023.4.05.8404 como prova emprestada. 2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência de doença física ou de alguma sequela decorrente de acidente/doença; b) incapacidade/limitação da parte autora para o trabalho. 3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Em relação à distribuição do ônus probatório (art. 357, III, CPC), incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo a(o) requerente comprovar a incapacidade alegada, bem como o preenchimento dos requisitos necessários a concessão dos benefícios requeridos.
Ao réu, cabe a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal.
Entretanto, em decorrência do deferimento da prova emprestada, desde já, reputo dispensável a produção de novo estudo pericial. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Rejeito a preliminar de coisa julgada.
Defiro o pedido de prova emprestada em relação ao laudo pericial produzido nos autos nº 0004647-64.2023.4.05.8404.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. [1] Humberto, T.
J.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. [Rio de Janeiro]: Grupo GEN, 2020. 9788530989750.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530989750/.
Acesso em: 17 Jun 2021 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800661-40.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WEDNA FONTES MOURA Polo Passivo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 15 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800661-40.2024.8.20.5120 Parte autora: WEDNA FONTES MOURA Parte ré: INSS DESPACHO Recebo a inicial eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 98 do CPC).
Considerando a ausência de notícia de que exista lei específica que autorize aos seus procuradores a transigirem, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo e se há lei específica autorizando (cópia desta deverá ser juntada nos autos).
Decorrido o prazo, se na contestação forem suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre eles.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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