TJRN - 0824101-78.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824101-78.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): PEDRO PAULO DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Ré(u)(s): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação (débito remanescente), o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824101-78.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): PEDRO PAULO DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Ré(u)(s): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 153138582, intime(m)-se o(a) devedor(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, informado pelo credor, procedendo com a devida atualização do montante até a data da realização do aludido pagamento.
Advirta-se ao(a) devedor(a) que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Noutra quadra, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s) da quantia incontroversa da dívida, depositada no ID 151597228, via SISCONDJ, nos termos requeridos no evento de ID 153138582.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824101-78.2022.8.20.5106 Polo ativo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI, MACALISTER ALVES LADISLAU Polo passivo PEDRO PAULO DE ARAUJO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0824101-78.2022.8.20.5106.
Embargante: Pedro Paulo de Araújo.
Advogado: Allan Cássio de Oliveira Lima.
Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO.
VÍCIO SANADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, sem estabelecer o marco inicial dos juros de mora.
O embargante sustenta omissão na decisão colegiada quanto a este aspecto específico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão quanto à fixação do marco inicial dos juros de mora na indenização por danos morais majorada III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não possuindo finalidade de modificar o julgado. 4.
A decisão colegiada que majorou o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 não se manifestou sobre o marco inicial dos juros de mora, configurando omissão que deve ser sanada. 5.
Verificou-se a necessidade de complementação do acórdão para estabelecer que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, caracterizado pelo primeiro desconto indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto ao marco inicial dos juros de mora em condenação por danos morais. 2.
Na hipótese de majoração do quantum indenizatório por danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Pedro Paulo de Araújo contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à Apelação Cível por ele interposta para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em suma, que o acórdão incorreu em erro omissão ao elevar o valor da indenização por danos morais sem estabelecer o marco inicial dos juros moratórios.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos (Id. 27399745). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Como relatado, sustenta a parte embargante que a decisão colegiada foi omissa ao majorar o quantum indenizatório sem fixar o marco inicial dos juros de mora.
Ao averiguar os autos, noto que a sentença (Id. 20825546), condenou a instituição financeira a pagar uma indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado com o montante da indenização, o autor recorreu da sentença e pleiteou a majoração da indenização para R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O recurso foi parcialmente provido e elevou a quantia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, a decisão colegiada não se manifestou acerca do marco inicial dos juros de mora.
Assim restou configurado o vício no acórdão recorrido.
Face ao exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, a fim de complementar o acórdão embargado, para determinar que os juros de mora referentes aos danos morais incidam a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Como relatado, sustenta a parte embargante que a decisão colegiada foi omissa ao majorar o quantum indenizatório sem fixar o marco inicial dos juros de mora.
Ao averiguar os autos, noto que a sentença (Id. 20825546), condenou a instituição financeira a pagar uma indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado com o montante da indenização, o autor recorreu da sentença e pleiteou a majoração da indenização para R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O recurso foi parcialmente provido e elevou a quantia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, a decisão colegiada não se manifestou acerca do marco inicial dos juros de mora.
Assim restou configurado o vício no acórdão recorrido.
Face ao exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, a fim de complementar o acórdão embargado, para determinar que os juros de mora referentes aos danos morais incidam a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824101-78.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0824101-78.2022.8.20.5106.
Embargante: Pedro Paulo de Araújo.
Advogado: Allan Cássio de Oliveira Lima.
Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824101-78.2022.8.20.5106 Polo ativo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo PEDRO PAULO DE ARAUJO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0824101-78.2022.8.20.5106.
Apelante/Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelante/Apelado: Pedro Paulo de Araújo.
Advogado: Allan Cássio de Oliveira Lima.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO.
TESE DE QUE NÃO HOUVE COBRANÇA ILEGAL.
CONTRATO BANCÁRIO EM NOME DO AUTOR SEM SEU CONSENTIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor.
Em contrapartida, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A e por Pedro Paulo de Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares apresentadas pelos réus.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e os promovidos, no que se refere ao contrato que deu ensejo aos descontos operados no benefício do autor sob a rubrica "BINCLUBE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO"; 2) CONDENAR os promovidos, solidariamente, a restituírem, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "BINCLUBE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", respeitado o limite da prescrição quinquenal.
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos débitos/descontos indevidos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação. 3) os promovidos, solidariamente, ao pagamento CONDENAR de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. 4) CONDENAR os promovidos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A alega, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; bem como não restou demonstrado o interesse de agir da parte autora.
Assevera que agiu como mera facilitadora do negócio jurídico, uma vez que debitou a parcela do pagamento e repassou para outra empresa.
Justifica que o autor não faz jus à restituição em dobro.
Defende que não pode ser condenada a pagar uma indenização por danos morais ao autor.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Por sua vez, Pedro Paulo de Araújo afirma, em suma, que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ressalta que os honorários advocatícios devem ser aplicados por apreciação equitativa.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte demandada (Id. 25647174) e pelo demandante (Id. 25647176).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De início, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco, a saber: ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir do autor.
Como forma de afastar sua responsabilidade para figurar na lide, a instituição financeira argumenta que atuou somente como mera intermediária da relação negocial entre as partes.
Todavia, verifico que a cobrança indevida ocorreu por meio do banco apelante.
Nessa perspectiva: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUSCITADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DE SEGURO NÃO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800512-11.2023.8.20.5110, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) (destaquei).
Assim, o Banco Bradesco deve responder pelos descontos indevidos na conta corrente do autor.
Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, defende a instituição financeira que havia meios alternativos e confiáveis para solucionar a lide, sem a necessidade de buscar o judiciário.
Adianto, contudo, que não há como acolher a pretensão da instituição financeira, pois imputar tal condição ao ingresso no poder judiciário ofenderia o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, rejeito as preliminares levantadas pelo Bradesco.
Avanço ao mérito.
De um lado, a instituição financeira defende que o negócio jurídico celebrado entre as partes foi perfeitamente válido, motivo pelo qual não pode ser condenada por danos materiais e morais.
Em contrapartida, o autor sustenta que o quantum indenizatório merece ser majorado.
Saliento que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ao analisar os autos, verifico que o banco recorrente fundamenta o seu recurso com base no tese de que não houve qualquer irregularidade na contratação, pois o contrato foi devidamente assinado pelo autor.
Todavia, o acervo probatório anexado ao feito revela que a assinatura constante no contrato bancário (Id. 25647131 - Pág. 2) diverge da inserida na procuração (Id. 25647105) e na cédula de identidade (Id. 25647106), existindo uma disparidade perceptível sem maior esforço.
Registro, ainda, que diante da divergência entre as assinaturas, sequer foi necessário realizar a perícia grafotécnica, pois a falsificação foi óbvia.
Cito, a propósito, o entendimento jurisprudencial dessa Câmara Cível: “EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM NOME DA CONSUMIDORA/APELANTE SEM SEU CONSENTIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (Apelação Cível nº 2018.009997-8, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em: 12/02/2019). (destaquei).
Assim, faz-se necessário reconhecer a ilegalidade da contratação.
Quanto à restituição em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Vale dizer, é cabível a repetição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, de acordo com a doutrina e jurisprudência, para aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, deve averiguar a situação econômica de cada uma das partes, para, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar uma penalidade que, ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada (cunho reparatório da medida) e a desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor (cunho punitivo/pedagógico), sem causar, no entanto, enriquecimento ilícito.
Em casos semelhantes ao dos autos, desconto indevido, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 2018.009167-3, Relator Juiz João Afonso Pordeus (convocado), 3ª Câmara Cível, julgado em: 12.03.2019) (destaquei).
Assim, o dano moral deve ser majorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, destaco que o magistrado sentenciante respeitou a ordem de preferência estabelecida pelo art. 82, § 2º, do CPC, razão pela qual não há falar na aplicação da regra da apreciação equitativa.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela instituição financeira.
Em contrapartida, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto pelo autor, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por força do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824101-78.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
03/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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