TJRN - 0803043-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/10/2024 10:27 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
- 
                                            04/10/2024 10:26 Transitado em Julgado em 16/09/2024 
- 
                                            02/10/2024 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/10/2024 12:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/09/2024 01:50 Decorrido prazo de RENATA FONSECA TAVARES em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            17/09/2024 00:37 Decorrido prazo de RENATA FONSECA TAVARES em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            29/08/2024 14:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/08/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2024 01:51 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
- 
                                            19/08/2024 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
- 
                                            19/08/2024 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
- 
                                            16/08/2024 00:00 Intimação DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Renata Fonseca Tavares, por seus procuradores, contra sentença prolatada pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Natal, que julgou procedente o pleito formulado na peça vestibular.
 
 A parte Apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício, com fulcro na Lei 1.060/50.
 
 Em decisão de ID 25811269, relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária.
 
 Determinou, ainda, que o apelante, por seu advogado, fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
 
 No entanto, apesar de devidamente intimado, a Apelante não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID 26310245. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
 
 O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso.
 
 Assim não o sendo, é tido como deserto.
 
 E, no caso dos autos, constata-se que a Apelante, mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo.
 
 Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: "DESERÇÃO.
 
 PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. 1.
 
 A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É MUITO CLARA AO DETERMINAR QUE O RECORRENTE COMPROVARÁ, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO.
 
 CONCRETAMENTE, O RECURSO PREPARADO APÓS A INTERPOSIÇÃO, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
 
 DEVE SER CONSIDERADO DESERTO, EIS QUE ASSIM IMPÕE A PARTE FINAL DO MESMO ARTIGO. 2.
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALÍNEA C, MAS IMPROVIDO." (Resp 105669/RS, Rel.
 
 Min.
 
 CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julg.: 16/04/1997, DJ: 03/11/1997, p. 56203). (destaques acrescidos) No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
 
 Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º , do CPC.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
 
 Intime-se.
 
 Natal, 12 de agosto de 2024.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
- 
                                            15/08/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2024 18:37 Negado seguimento a Recurso 
- 
                                            09/08/2024 13:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/08/2024 13:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/08/2024 01:06 Decorrido prazo de RENATA FONSECA TAVARES em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            01/08/2024 00:54 Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 31/07/2024 23:59. 
- 
                                            01/08/2024 00:19 Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 31/07/2024 23:59. 
- 
                                            24/07/2024 06:23 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
- 
                                            24/07/2024 06:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
- 
                                            23/07/2024 00:00 Intimação DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Renata Fonseca Tavares, por seus procuradores, contra sentença prolatada pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Natal, que julgou procedente o pleito formulado na peça vestibular.
 
 A Apelante requereu a concessão a justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento de sua família, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro na Lei 1.060/50.
 
 Este Relator, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 25347152) determinando que a parte Apelante comprovasse a condição de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 25747752, que, intimado, através dos seus advogados, a Apelante não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Este relator determinou que a Apelante demonstrasse sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita..
 
 Instada a efetuar a comprovação de hipossuficiência, quedou-se inerte, conforme certidão ID. 25747752, de modo que não restou demonstrada tal condição alegada pela parte.
 
 Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela Apelante, determinando que esta efetue o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
 
 Intime-se.
 
 Natal, 12 de julho de 2024.
 
 Desembargador Claudio Santos Relator
- 
                                            22/07/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/07/2024 15:39 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Renata Fonseca Tavares. 
- 
                                            09/07/2024 14:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/07/2024 14:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/07/2024 02:12 Decorrido prazo de RENATA FONSECA TAVARES em 08/07/2024 23:59. 
- 
                                            09/07/2024 00:51 Decorrido prazo de RENATA FONSECA TAVARES em 08/07/2024 23:59. 
- 
                                            25/06/2024 07:28 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
- 
                                            25/06/2024 07:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
- 
                                            21/06/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/06/2024 18:46 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            21/05/2024 10:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/05/2024 10:03 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            21/05/2024 09:12 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            16/05/2024 19:16 Recebidos os autos 
- 
                                            16/05/2024 19:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/05/2024 19:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801002-20.2024.8.20.5103
Jose Victor de Morais Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 10:06
Processo nº 0801002-20.2024.8.20.5103
Jose Victor de Morais Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 11:49
Processo nº 0836706-46.2023.8.20.5001
Rosangela Silva de Almeida Oliveira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 22:38
Processo nº 0874351-42.2022.8.20.5001
Isabelle Cristina Braga Coutinho Cunha
Municipio de Natal
Advogado: Haroldo Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 23:15
Processo nº 0800759-82.2024.8.20.5101
Murilo Diniz
Invasores Desconhecidos
Advogado: Jacqueline Germano Medeiros Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 20:16