TJRN - 0803966-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 03:42
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0803966-35.2023.8.20.5001 AUTOR: BARBARA CLAUDIANE GUIMARAES DE ARAUJO MEDEIROS REU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes autora e réu / apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 159835349 e ID 159658867), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803966-35.2023.8.20.5001 Parte Autora: BARBARA CLAUDIANE GUIMARAES DE ARAUJO MEDEIROS Parte Ré: Bradesco Saúde S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ou de Evidência e Reparação de Danos Morais, proposta por BÁRBARA CLAUDIANE GUIMARÃES DE A.
MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO SAÚDE S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alegou, em síntese, que é usuária do plano de saúde fornecido pela ré e foi diagnosticada com obesidade mórbida, pesando 115 kg.
Diante disso, precisou realizar cirurgia bariátrica, evoluindo com perda maciça de peso, cerca de 40/45 kg.
Todavia, após o procedimento, passou a apresentar flacidez excessiva, o que vem lhe causando incômodo e desconforto físico, além de assaduras, dermatites, candidíase, infecção bacteriana, odor fétido e constrangimento social.
Assim, seu médico cirurgião indicou a realização de cirurgias plásticas reparadoras (funcionais), as quais foram negadas duas vezes pelo plano.
Argumentou que as cirurgias solicitadas não possuem finalidade meramente estética, mas sim funcional.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência ou, alternativamente, de tutela de evidência, a fim de que a demandada autorize e custeie, integralmente, a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e a indenização por danos morais.
Por meio da Decisão de ID 94320531, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência.
A demandada contestou a inicial (ID 96407017), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito.
Na mesma oportunidade, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, argumentou, genericamente, que os procedimentos solicitados não constam no rol da ANS ou não possuem cobertura obrigatória, por terem caráter meramente estético.
Detalhadamente, informou que: em relação ao procedimento de dermolipectomia abdominal, há previsão de cobertura contratual quando há presença de abdômen em avental, com a devida justificativa; no que diz respeito ao procedimento de correção de diástase dos retos abdominais, há possibilidade de cobertura, desde que comprovada a presença, o que não foi feito nos autos; quanto à reconstrução mamária com prótese, não há previsão na tabela de procedimentos da ANS; no que se refere à dermolipectomia lombar-sacral, não há previsão no rol da ANS e o médico o solicitou apenas por similaridade; por fim, quanto à correção de lipodistrofia do dorso, braços e coxas, também não há previsão no rol da ANS.
Defendeu que as cintas, sutiãs, meias e espumas modeladoras não são de uso restrito hospitalar, assim como o medicamento Xarelto, e, portanto, não possuem cobertura contratual.
Afirmou, ademais, que as sessões de fisioterapia não são cobertas em âmbito domiciliar, sendo autorizadas contratualmente apenas para doenças ou acidentes pessoais, o que não ocorreu no caso.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, tendo o Tribunal ad quem deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que a ré custeie a realização das cirurgias reparadoras em estrita observância à prescrição médica acostada aos autos, a serem realizadas por profissionais e em estabelecimentos conveniados (ID 96737473).
A demandante apresentou réplica à contestação (ID 98614962).
A parte requerente informou o descumprimento da liminar, tendo este Juízo determinado nova intimação da ré para cumprimento da medida, sob pena de multa.
Posteriormente, a autora informou o cumprimento da liminar no dia 04/05/2023 (ID 100872918), vinte e três dias após a intimação da decisão, requerendo o bloqueio de valores a título de astreintes.
Este Juízo deixou para apreciar o pedido de confirmação da multa por ocasião da prolação da sentença e determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1069 – atinente aos REsp 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (ID 100877656).
Retomado o curso do processo, o ônus da prova foi invertido por meio da Decisão de ID 114303396.
O Tribunal ad quem julgou definitivamente o Agravo de Instrumento, mantendo a decisão deste Juízo que indeferiu a liminar (ID 127016603).
Foi realizado laudo pericial (ID 150371726), homologado por meio da Decisão de ID 154853142.
Após a homologação do laudo, a demandada veio aos autos informar que não concorda com o perito, anexando parecer técnico (ID 155136299). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita De início, observo que a ré contestou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, não tendo este Juízo ainda se pronunciado sobre a referida impugnação.
Argumentou que a autora possui condições de arcar com as custas, especialmente por estar representada por advogado particular.
Sobre o tema, é cediço que o acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, da CF/88) deve estabelecer mecanismos de isonomia material no processo para os despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária deve ser equalizada (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve requerê-lo ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício.
Basta que se verifique que o dispêndio com as custas comprometerá o orçamento familiar em suas necessidades básicas.
A regra estabelecida pelo Código de Processo Civil é a de que a insuficiência de recursos é presumida quando o requerimento parte de pessoa natural (art. 99, §3º), presunção que só pode ser afastada com a apresentação de elementos que evidenciem o contrário.
Com efeito, ao cotejar os elementos probatórios, inclusive a impugnação apresentada pela ré, não há indícios de que a afirmação da parte autora, de que não pode arcar com o ônus processual, seja inverídica.
Ademais, no caso em análise, o fato de a autora estar representada por advogado particular, por si só, não demonstra que possua condições de suportar as despesas processuais.
Assim, comprovada a condição financeira da autora e considerando os valores das custas processuais, além do que dispõem os artigos supracitados e o art. 99, §3º, do CPC, entendo que o benefício deve ser mantido.
Da impugnação ao valor da causa A empresa ré impugnou o valor da causa, argumentando que o montante indicado pela autora é excessivo, já que ela busca a cobertura de um procedimento, e não o reembolso de eventuais valores despendidos com ele.
O art. 292 do CPC dispõe que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No presente caso, a pretensão autoral envolve a cobrança de obrigação de fazer, além de uma indenização por danos morais.
Assim, devem ser cumulados os pedidos, aplicando-se a interpretação conjunta dos incisos II, V e VI, de modo a refletir o proveito econômico que a parte autora pretende obter, com a soma do valor da obrigação de fazer e dos danos morais pretendidos.
O suposto excesso alegado pela ré não merece prosperar, pois o valor da causa atribuído pela parte autora está em consonância com o orçamento previsto para o procedimento cirúrgico (ID 94293913).
Dessa forma, o valor da causa está correto, motivo pelo qual rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Da aplicação do CDC A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a operadora de saúde, ora ré, se enquadra como fornecedora, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC, entendimento corroborado pela Súmula 608 do STJ.
Da obrigação de fazer No caso em análise, a autora foi diagnosticada com obesidade mórbida e precisou realizar cirurgia bariátrica, perdendo, em média, 40/45 kg.
Em razão disso, passou a apresentar excesso de pele e a necessitar de procedimento cirúrgico, que alega ter caráter funcional para melhoria da qualidade de vida.
Pleiteia, portanto, que a ré, na condição de operadora de plano de saúde, custeie os seguintes procedimentos: a) abdominoplastia (dermolipectomia de abdômen); b) mastopexia com implantes de próteses de silicone; c) toracoplastia infra-axilar e dorsal bilateral; d) dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e lipoenxertia glútea; e) cruroplastia; f) braquioplastia.
Solicita, ainda, o custeio dos materiais, insumos e medicamentos prescritos no laudo médico (ID 94293913), quais sejam: a) cintas compressivas; b) manta térmica; c) meias cirúrgicas antitromboembolismo; d) medicamento Xarelto; e) drenos de Blake com coletor; f) 20 sessões de drenagem linfática com ultrassom, com fisioterapeuta habilitada.
A demandada informou que os procedimentos solicitados ou estão fora do contrato ou não constam no rol da ANS, não havendo, portanto, obrigação de custeio.
A respeito do assunto, destaca-se que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde, conforme o art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998.
A referida condição é considerada doença crônica não transmissível e fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades, como diabetes, depressão e hipertensão arterial, entre outras.
Diante disso, é entendimento consolidado que os planos de saúde devem cobrir tratamentos multidisciplinares para a obesidade, inclusive os cirúrgicos, como a cirurgia bariátrica.
Contudo, durante muito tempo houve dúvidas quanto à obrigatoriedade de custeio das cirurgias plásticas pós-bariátricas pelos planos de saúde, uma vez que o art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998 exclui os procedimentos estéticos da cobertura.
Entretanto, é sabido que nem toda cirurgia plástica possui finalidade estética; muitas são necessárias para reparar ou prevenir danos à saúde do paciente.
No caso das cirurgias pós-bariátricas, a remoção do excesso de pele é indicada para evitar complicações, como infecções bacterianas e hérnias, o que caracteriza seu caráter funcional e reparador.
O Superior Tribunal de Justiça, com base nesses parâmetros, manifestou-se no Tema Repetitivo nº 1069, fixando as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente a paciente pós-cirurgia bariátrica, por se tratar de etapa decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais, sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente — ao qual não se vincula o julgador.
Pelo exposto, resta evidente que as cirurgias plásticas pós-bariátricas devem ser custeadas pelos planos de saúde.
Todavia, ressalta-se que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para pacientes submetidos à grande perda de peso, mas apenas aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura pelos planos de saúde para quaisquer tratamentos complementares à cirurgia bariátrica ou ao processo de emagrecimento em geral, especialmente se não visarem à restauração funcional do corpo do paciente.
Conforme asseverado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, há, em muitos casos, procedimentos requeridos de modo abusivo, que não se enquadram no conceito de cirurgia plástica reparadora.
Confira-se: "(...)Nos últimos anos um número significativo de cirurgiões plásticos associados a grupos de advogados se uniu para atrair pacientes bariátricos nas diversas redes sociais.
Oferecem seus serviços geralmente com intuito maior de angariar ganhos financeiros além do cobrado pelo mercado, muitas vezes levando a justiça ao erro.
Passam ao juiz que seu objetivo é a saúde da paciente, com subterfúgios de nomenclaturas enganosas como 'reconstrução de mama, quando no caso é apenas uma mamoplastia ou reconstrução de parede abdominal com retalhos musculares, quando na realidade é só correção de diástase de musculo reto abdominal'" (fl. 930).
Pelo exposto, a necessidade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar se o paciente visa reparar funções corporais ou apenas utilizar o plano de saúde para fins estéticos.
Na situação em análise, para dirimir a dúvida mencionada, foi realizado laudo pericial (ID 150371726).
Nesse documento, o perito concluiu que, embora a cirurgia já tivesse sido realizada quando da perícia, os procedimentos cirúrgicos executados por força da liminar recursal foram adequados ao objetivo clínico reparador indicado pelo médico assistente.
Informou, na ocasião, que os procedimentos consistiram em intervenções voltadas à correção de distrofias cutâneas, excesso de pele e complicações decorrentes da grande perda ponderal após a cirurgia bariátrica.
Assim, foi definido que as cirurgias plásticas realizadas pela autora assumem caráter predominantemente funcional e reparador, não podendo ser reduzidas a mera finalidade estética.
Diante disso, entendo que é dever da ré custear à autora todos os procedimentos cirúrgicos solicitados, além dos materiais inerentes à cirurgia, conforme já determinado pela liminar concedida em sede recursal (ID 96737473).
Quanto ao pedido de 25 sessões de drenagem linfática, entendo que tal pleito não merece prosperar.
Isso porque a drenagem linfática é procedimento acessório, que não está diretamente relacionado à funcionalidade da paciente e, portanto, não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Esse é, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme o seguinte julgado: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PROCEDIMENTOS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
TEMA 1.069 DO STJ.
CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A NATUREZA REPARADORA E NÃO MERAMENTE ESTÉTICA DAS INTERVENÇÕES SOLICITADAS.
LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS INFORMANDO O PRECÁRIO QUADRO CLÍNICO E MENTAL DA USUÁRIA E A NATUREZA URGENTE DAS CIRURGIAS.
EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIA, SESSÕES DE DRENAGEM LINFÁTICA, PRÓTESES DE SILICONE, CINTAS MODELADORAS, BRACEIRAS E MEIAS ANTITROMBO.
ITENS ACESSÓRIOS E NÃO ESSENCIAIS À REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJ-RN – AI: 0806313-09.2023.8.20.0000, Relator: Amílcar Maia, julgado em 16/12/2022, 3ª Câmara Cível, publicado em 19/12/2022).
Por fim, com relação aos materiais solicitados de uso não cirúrgico, quais sejam: cintas compressivas, manta térmica e meias antitromboembolismo, é cediço que não são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por se tratarem de cuidados pós-operatórios domiciliares e não integrarem o ato cirúrgico em si.
Do mesmo modo, também não faz jus a autora ao medicamento Xarelto, por ser de uso domiciliar, em consonância com o entendimento firmado pelos tribunais pátrios. É o que se observa do julgado abaixo transcrito: “2.
O fornecimento de medicamentos domiciliares está expressamente excluído da cobertura obrigatória do chamado ‘plano-referência de assistência à saúde’, conforme previsto no inciso VI, do artigo 10, da Lei nº 9.656/1998. 3.
Em virtude da exclusão legal de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, desnecessária, no caso, a perquirição sobre a natureza do Rol de Procedimentos da ANS ou acerca das inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022.” Acórdão 1792453, 07081270820238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Passo à análise dos danos morais O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI).
O dano moral não comporta definição rígida, cabendo ao julgador avaliar, caso a caso, se houve situação vexatória, angustiante ou dolorosa que afete a esfera íntima da pessoa.
Meros aborrecimentos cotidianos,
por outro lado, não configuram dano moral.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral — sendo necessária a ocorrência de circunstâncias excepcionais.
No presente caso, a autora alegou ter sofrido danos morais em razão da negativa injustificada do plano de saúde em custear os procedimentos cirúrgicos, o que lhe teria causado sofrimento e comprometimento à autoestima.
Contudo, embora se reconheça o sofrimento da autora, entendo que não há nexo de causalidade entre esse sofrimento e a conduta da ré.
A angústia vivenciada decorreu da própria condição física resultante da perda de peso, não de ato ilícito praticado pela demandada, que agiu respaldada em interpretação contratual e legal.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de cobrança das astreintes, formulado pela autora em razão do cumprimento tardio da liminar recursal pela ré, entendo que não merece acolhimento.
Embora a liminar tenha sido, de fato, cumprida de forma tardia — o que, em tese, poderia ensejar a aplicação da multa por descumprimento —, o Tribunal ad quem, ao julgar definitivamente o Agravo de Instrumento, manteve a decisão deste Juízo que havia indeferido a liminar (ID 127016603).
Por esse motivo, entendo não ser cabível a aplicação das astreintes.
Todavia, ressalto que a liminar recursal deve ser confirmada, uma vez que, por ocasião desta sentença, o pedido de realização do procedimento cirúrgico está sendo julgado procedente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que confirmo a tutela recursal deferida sob ID 96737473, tornando-a com efeitos permanentes; Considerando a sucumbência recíproca, condeno autora e ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se demonstre que possui condições de arcar com a obrigação, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 85, §16, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
Por fim, não havendo requerimento pendente ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes por meio do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:46
Outras Decisões
-
16/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0803966-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA CLAUDIANE GUIMARAES DE ARAUJO MEDEIROS REU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803966-35.2023.8.20.5001 Parte Autora: BARBARA CLAUDIANE GUIMARAES DE ARAUJO MEDEIROS Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que não há nenhum documento em sigilo.
Diante da manifestação de ID 147898654, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803966-35.2023.8.20.5001 Parte Autora: BARBARA CLAUDIANE GUIMARAES DE ARAUJO MEDEIROS Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos em correição, etc...
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se é possível realizar a perícia técnica sem os documentos solicitados no ID 131624662, uma vez que nenhuma das partes apresentou os documentos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803966-35.2023.8.20.5001 Parte Autora: BARBARA CLAUDIANE GUIMARAES DE ARAUJO MEDEIROS Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de ID 142811028.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinada nos autos (ID 114303396), entendo que a parte demandada deverá anexar aos autos os documentos solicitados pelo perito, levando em conta ainda que é mais fácil a parte demandada conseguir o prontuário médico junto aos médicos credenciados.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos os documentos solicitados pelo perito, sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803966-35.2023.8.20.5001 Parte Autora: BARBARA CLAUDIANE GUIMARAES DE ARAUJO MEDEIROS Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 140735858.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte demandada anexe aos autos os documentos solicitados pelo perito, sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 07:50
Processo Reativado
-
23/01/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0803966-35.2023.8.20.5001 Parte Autora: BARBARA CLAUDIANE GUIMARAES DE ARAUJO MEDEIROS Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada informou que a parte autora estaria na posse dos documentos solicitados pelo perito.
A parte autora, por sua vez, informou que toda a documentação foi entregue aos médicos da rede credenciada.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinada nos autos (ID 114303396), entendo que a parte demandada deverá anexar aos autos os documentos solicitados pelo perito, levando em conta ainda que é mais fácil a parte demandada conseguir o prontuário médico junto aos médicos credenciados.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos os documentos solicitados pelo perito, sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/12/2024 10:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
03/12/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
28/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 20:09
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 19:59
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0803966-35.2023.8.20.5001 Parte Autora: BARBARA CLAUDIANE GUIMARAES DE ARAUJO MEDEIROS Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 135379026, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 06:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 11:48
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0803966-35.2023.8.20.5001 Parte Autora: BARBARA CLAUDIANE GUIMARAES DE ARAUJO MEDEIROS Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito no ID 131624662, sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803966-35.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA CLAUDIANE GUIMARAES DE ARAUJO MEDEIROS REU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, tomarem ciência e comparecerem a pericia agendada no id nº 128264921 pelo perito, Dr.
ALEXANDER FARINAS, a ser realizada no dia 16/09/2024, as 15h, na clínica (Rua Cel.Francisco Borges, 114, Tirol, Natal/RN), com os respectivos assistentes técnicos das partes e documentação médica disponível.
Natal-RN, 13 de agosto de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
13/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 05:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 01:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:43
Outras Decisões
-
27/05/2024 22:13
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 02:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0803966-35.2023.8.20.5001 Autora: BÁRBARA CLAUDIANE GUIMARÃES DE ARAÚJO MEDEIROS Demandado: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da demandada, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais juntada aos autos (ID 120384520), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 2 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:59
Juntada de petição / laudo
-
26/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:20
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 22/02/2024.
-
23/02/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:45
Outras Decisões
-
30/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:45
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 21:44
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
14/04/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 06:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:46
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
15/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 03:01
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/02/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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