TJRN - 0808386-25.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de SIGRID RIBEIRO BUENO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808386-25.2024.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Polo ativo: SONNALLY SOARES DE BRITO Advogado(s) do REQUERENTE: SIGRID RIBEIRO BUENO Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A.: 18.***.***/0001-58 Advogado(s) do REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Saneamento Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por ONNALLY SOARES DE BRITO, em face da empresa NUBANK PAGAMENTOS S.A, onde alega, em resumo, que foi vítima de falha de segurança no internet banking do Nubank, tendo valores subtraídos de sua conta por meio de transferências PIX para estranhos, bem como a realização de empréstimo sem sua anuência, totalizando R$ 35.280,46; que comunicou imediatamente o Nubank, mas este se recusou a devolver os valores e cancelar o empréstimo; que a Caixa Econômica Federal, por sua vez, devolveu outros valores transferidos indevidamente; que, diante da negativa do Nubank, a autora quitou o empréstimo no valor de R$ 7.162,32 para não ter seu CPF negativado, totalizando um prejuízo de R$ 42.442,78.
Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) o deferimento da tutela antecipada para determinar que o Nubank efetue o ressarcimento dos valores transferidos indevidamente, no total de R$ 35.280,46, bem como dos R$ 7.162,32 referentes ao empréstimo quitado; c) a citação e intimação do réu para comparecimento em audiência de mediação ou conciliação; d) a concessão de prazo para aditamento da petição inicial.
Em contestação, a NU PAGAMENTOS S.A arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva do Nubank; impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, que: as operações reportadas pela parte Requerente foram realizadas mediante a utilização da sua senha pessoal e intransferível de 4 dígitos, a partir de um aparelho autorizado e mediante confirmação de segurança por reconhecimento facial, sendo presumível, portanto, a inexistência de fraude; o Nubank empreendeu todos os esforços para restituição dos valores, através do procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED), porém não obteve êxito, pois a conta de destino já havia evadido todos os valores transferidos pela Parte Autora; não há nexo de causalidade entre a conduta do Nubank e o dano reclamado, tratando-se de culpa exclusiva da vítima; houve abuso do direito de demandar por parte da autora; as telas sistêmicas juntadas comprovam a contratação e a liberação dos valores; não cabe a condenação do Nubank em danos materiais, pois não participou da fraude perpetrada; e, caso haja determinação de ressarcimento de valores, este deve ser de forma simples e a correção monetária a contar da citação e juros a partir do pagamento. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Ilegitimidade passiva ad causam A súmula n. 479/STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o que denota a a legitimidade passiva do demandado.
Nos termos do art. 14, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido.
A prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial.
Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
No entendimento do Tema Repetitivo n. 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula n. 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Portanto, dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).
Destarte, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo demandado.
Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Seja admitida a produção de provas por todos os meios” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 04/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SIGRID RIBEIRO BUENO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SIGRID RIBEIRO BUENO em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
04/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:42
Conclusos para despacho
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02/10/2024 05:26
Decorrido prazo de SIGRID RIBEIRO BUENO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:48
Decorrido prazo de SIGRID RIBEIRO BUENO em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 17:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/09/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808386-25.2024.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: SONNALLY SOARES DE BRITO Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 129295931 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 129295931 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 13:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/08/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/08/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:26
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808386-25.2024.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Polo ativo: SONNALLY SOARES DE BRITO Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A.: 18.***.***/0001-58 , NU PAGAMENTOS S.A.: Advogado do(a) REQUERENTE SIGRID RIBEIRO BUENO - RJ241101 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "II. o deferimento de tutela antecipada em caráter antecedente, para determinar que a demandada EFETUE O RESSARCIMENTO das quantias transferidas para terceiros, sendo: a) R$ 25.280,46 enviados para terceiros de bancos diversos; b) R$ 10.000,00 enviados para conta nubank nº 60875677-8 (titular pessoa desconhecida da autora); c) R$7.162,32, valores quitados a título de empréstimo, com incidência de juros e correção monetária." É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, em que pese a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora afirma que foi vítima de fraude, apresentando registro da ocorrência e negativa de reembolso, não se verifica o perigo de dano.
Analisando os documentos apresentados, tem-se que as movimentações contestadas ocorreram há mais de um ano, assim como a negativa de reembolso pela demandada, tendo a autora se mantido inerte por todo esse período, afastando assim a urgência da medida.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a tutela de urgência Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade das transações e da negativa de reembolso, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/04/2024 19:22
Recebidos os autos.
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12/04/2024 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 17:10
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 22:20
Conclusos para decisão
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10/04/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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