TJRN - 0802473-08.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:55
Juntada de Petição de alegações finais
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09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 16:26
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/05/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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28/05/2025 16:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/05/2025 08:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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04/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 07:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 0802473-08.2024.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SAVINI, H.
A.
S.
REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Juíza (ID nº 142435779 ), fica a audiência de Instrução designada para o dia 28 de maio de 2025, às 11 horas, na sala de audiências deste juízo.
Na colheita da prova testemunhal, os depoentes que residirem na Comarca deverão comparecer presencialmente à sala de audiências, para a tomada de seu depoimento, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Os depoentes residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma remota, reservando-se ao magistrado o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Cabe aos advogados cumprirem o que determina o art. 455, do CPC, e seus parágrafos (intimação das suas testemunhas).
Segue o link de acesso abaixo para o caso de participação remota: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varacivelparnamirim Parnamirim/RN, na data do sistema.
VITORIA LEAL DE AZEVEDO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/04/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:36
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/05/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO SAVINI em 12/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO SAVINI em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802473-08.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BRUNO SAVINI e H.
A.
S.
Parte ré: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais promovida por BRUNO SAVINI e HEITOR ALMEIDA SAVINI, este menor, com 11 anos de idade, representado por seu genitor - o primeiro requerente - em desfavor da empresa GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, todos qualificados nos autos, fundada na prestação inadequada de serviço de transporte rodoviário.
Informaram os autores que haviam adquirido passagens para viagem terrestre, por meio de ônibus, de ida e de volta para o trecho Natal/RN - Aracaju/SE, para que o menor participasse de um encontro anual da banda de percussão Batalá Brasil.
No retorno, previsto para 19/06/2022, às 00h02, houve atraso significativo de aproximadamente 3h50 no embarque, sem qualquer assistência da empresa, expondo-os ao frio e à fome na rodoviária.
A viagem, que deveria durar cerca de 15 horas, estendeu-se por quase 19h30min, devido a diversas paradas em cidades do interior.
Relataram que o ônibus apresentava más condições de higiene, forte odor desagradável, assentos ocupados indevidamente por terceiros, bagageiro interno lotado, cadeiras sem reclinação e ar-condicionado defeituoso.
Além disso, o autor menor de idade adoeceu durante a viagem.
Em razão disso, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 15.000,00.
Em audiência conciliatória, cujo termo se encontra anexo ao ID 101920407, não houve acordo entre as partes.
Citada, a parte ré contestou a ação no id. 118748851.
Na ocasião, argumentou que a viagem foi realizada por veículo vistoriado pelo INMETRO e cadastrado na ANTT, estando em conformidade com as normas de segurança.
Alegou que o atraso foi curto e justificado por circunstâncias normais do transporte interestadual, não havendo falha no serviço.
Sustentou que a reclamação dos autores não passa de tentativa de enriquecimento sem causa.
Os autores, em réplica (id. 123128470), reiteraram que a empresa não apresentou documentos que comprovassem a chegada do ônibus a Natal no horário correto, omitindo a real extensão do atraso.
Aduziram que houve negligência da transportadora na prestação do serviço, especialmente por não oferecer assistência adequada ao consumidor, contrariando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Intimadas as partes para informarem sobre a produção de outras provas, apenas os autores se pronunciaram por ocasião da réplica, tendo requerido o aprazamento de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e do preposto da requerida.
Com vista dos autos, o MP declinou da intervenção no feito (id. 123308953).
Conclusos os autos para exame, após o contraditório e declinadas as provas a serem produzidas, passo a sanear o feito.
Decido.
I.
Não há questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise.
II.
Da controvérsia: Dos fatos incontroversos: a aquisição de duas passagens de ida e volta, partindo de Natal/RN com destino a Aracaju/SE, com saída no dia 15/06/2022 e retorno no dia 18/06/2022.
São questões de fato/direito controvertidas: a) se houve falha no serviço prestado pela requerida e atraso por tempo desarrazoado; b) se as condições do ônibus eram inadequadas ao transporte; c) se houve danos morais aos autores em razão do atraso e das condições do veículo.
III.
Da Distribuição do Ônus da Prova: A presente demanda discute a responsabilidade da empresa ré pela inadequação do serviço de transporte prestado, em especial o atraso no embarque, a má conservação do ônibus e a ausência de assistência aos passageiros.
O caso será analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva do transportador e das normas protetivas do consumidor.
Há relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo seu art. 2° “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3° do CDC).
Analisando os autos, reconheço que a lide em tela tem como esteio uma relação nítida de consumo.
Assim, aplica-se o Código do Consumidor ao presente caso, invertendo-se o ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por ser a parte mais vulnerável, cabendo à ré demonstrar a regularidade do serviço prestado.
IV.
Requerimento de prova: Para dirimir a controvérsia, DEFIRO a prova oral requerida pelos aut ores , consistente no depoimento das testemunhas indicadas, já arroladas no ID 123128470, as quais comparecerão independentemente de intimação.
Advirta-se os autores que o não comparecimento das testemunhas importará na desistência de suas respectivas oitivas (art. 455, § 3º, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Determino ainda que a parte ré apresente, em 10 (dez) dias, os documentos relativos à fiscalização do veículo e registro de embarque.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se as partes, inclusive para a finalidade do § 1º, do art. 357, do CPC.
Decorrido o prazo previsto no referido dispositivo e preclusa a via recursal, certifique-se e encaminhem-se os autos para a caixa destinada ao aprazamento das audiências instrução.
Retire do sistema PJe o vínculo da 5ª Promotoria de Justiça com o presente feito.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 17:42
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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06/12/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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12/06/2024 07:34
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802473-08.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SAVINI, H.
A.
S.
REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA ATO ORDINATÓRIO " Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias. " "5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes." Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:16
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/02/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO SAVINI e HEITOR ALMEIDA SAVINI.
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12/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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12/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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