TJRN - 0802953-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0802953-32.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: OCIVAN MAGALHAES DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26524452) interposto por HAP VID ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26062807): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO.
RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como razões, a operadora de plano de saúde sustenta haver violação ao(s) art(s). 300 do Código de Processo Civil (CPC); 35-F e 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998; 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 1º, §1º, da Lei nº 9.656/1998; 54, §3º e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 104 e 422 do Código Civil (CC); 10, 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998.
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 27759522).
Preparo recolhido (Ids. 26524453 e 26524454). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no presente caso, observo haver ausência de prequestionamento da matéria aventada nas razões do apelo raro, isto porque o acórdão impugnado apenas tratou a respeito da recalcitrância da parte ora recorrente em cumprir a determinação judicial do Juízo a quo (Autos do processo n. 0802499-76.2023.8.20.5112 - fornecimento de serviço home care).
In casu, dessume-se do decisum recorrido que este Tribunal se restringiu a tratar a respeito do descumprimento, por parte da operadora de plano de saúde, que, mesmo intimada para comprovar o cumprimento da determinação judicial contida na concessão da medida acautelatória no Id. 102131919 (fornecimento de serviço Home Care a parte autora, no que se refere ao acompanhamento de médico, enfermeiro, nutricionista, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e técnico em enfermagem ao paciente), se manteve inerte.
Isto posto, não houve debate em torno dos dispositivos citados na irresignação especial (art. 300 do CPC; 35-F e 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998; 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 1º, §1º, da Lei nº 9.656/1998; 54, §3º e 51, IV, do CDC) que, por sua vez, dizem respeito a competência da ANS, subordinação às normas e à fiscalização da ANS, estabelecimento de amplitude das coberturas no âmbito da saúde complementar por meio de norma editada pela ANS, contrato de adesão, nulidade das cláusulas contratuais e requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Como é cediço, o acesso à via extraordinária depende do indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, requisito constitucional exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme uníssono entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A ausência de prequestionamento inviabiliza o prosseguimento do recurso especial quanto a esse ponto, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF: Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido, trago à colação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 7 E 83/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento no sentido de reconhecer a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS, quando haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 1.2.
No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 2.
Acerca do dano moral, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt no REsp n. 1.945.677/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) 2.1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.535.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF.
MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIO.
PÓS-QUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col.
STF. 3.
A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) De mais a mais, ainda que esta não fosse a realidade dos autos, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (pacificada pela Segunda Seção) não prejudica o posicionamento consolidado naquela Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care).
AGRVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No tocante à obrigação de custear o serviço home care, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar. 2.
Modificar a conclusão do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral na espécie, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.152.505/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANOS DE SAÚDE.
COBERTURA DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOME CARE.
RECUSA.
ABUSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 2.1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.2.
No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 3.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do STF, bem ainda com esteio na Súmula 83/STJ Por fim, à Secretária Judiciária para que observe o pedido de intimação exclusiva em nome do Advogado Igor Macedo Facó, inscrito na OAB/CE sob o nº 16470.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802953-32.2024.8.20.0000 (Origem nº 0802499-76.2023.8.20.5112) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802953-32.2024.8.20.0000 (Origem nº 0802499-76.2023.8.20.5112) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802953-32.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo OCIVAN MAGALHAES DE ALMEIDA Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Agravo de Instrumento nº 0802953-32.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Agravado: Ocivan Magalhães de Almeida.
Advogado: Marcos Vinícius Freire Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO.
RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Ministério Público, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0802499-76.2023.8.20.5112, deferiu “(...) o 7º (sétimo , ao passo que determino a realização de ) bloqueio formulado pelo autor (ID 115115753) bloqueio de verbas suficientes para ensejar o tratamento de saúde do paciente OCIVAN MAGALHÃES DE ALMEIDA (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que “(…) o juízo a quo entendeu que houve descumprimento da liminar e isso justificaria o bloqueio de valores para garantir o tratamento ainda em discussão (…)”.
Disse que os atos expropriatórios aqui debatidos tratam de execução provisória, ou seja, daquela iniciada antes de do trânsito em julgado da matéria pelo Poder Judiciário.
Afirma que deve haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real, acaso superados os tópicos acima, que se passe a exigir a apresentação de caução real, como pressuposto de seguimento da execução provisória em trâmite.
Na sequência, alega que a medida é irreversível, ainda mais quando o autor não tem condições financeiras.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão até pronunciamento final de mérito.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 17-49.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 94-96.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 100.
Instado a se pronunciar, o Parquet entendeu desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Em que pese os argumentos da Agravante, vê-se da leitura dos autos que há clara recalcitrância desta em cumprir a determinação judicial emanada do Juízo a quo, cuja liminar, até presente momento resta mantida.
O que se vê é que a Agravante, mesmo intimada para comprovar o cumprimento da medida quedou-se inerte, não restando outra alternativa ao Juízo a quo, senão promover o bloqueio dos valores para adimplir o tratamento por meio de home care.
Assim, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar fato impeditivo do direito do Agravado, o qual estaria consubstanciado no devido fornecimento do tratamento prescrito pelos profissionais que acompanham o Agravado, conforme determinado na decisão liminar, não atendendo assim o estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, sem opinar o Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802953-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
13/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:04
Decorrido prazo de OCIVAN MAGALHAES DE ALMEIDA em 03/06/2024.
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11/06/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de OCIVAN MAGALHAES DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de OCIVAN MAGALHAES DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de OCIVAN MAGALHAES DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:16
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 07:27
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802953-32.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Agravado: Ocivan Magalhães de Almeida.
Advogado: Marcos Vinícius Freire Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0802499-76.2023.8.20.5112, deferiu “(...) o 7º (sétimo , ao passo que determino a realização de ) bloqueio formulado pelo autor (ID 115115753) bloqueio de verbas suficientes para ensejar o tratamento de saúde do paciente OCIVAN MAGALHÃES DE ALMEIDA (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que “(…) o juízo a quo entendeu que houve descumprimento da liminar e isso justificaria o bloqueio de valores para garantir o tratamento ainda em discussão (…)”.
Disse que os atos expropriatórios aqui debatidos tratam de execução provisória, ou seja, daquela iniciada antes de do trânsito em julgado da matéria pelo Poder Judiciário.
Afirma que deve haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real, acaso superados os tópicos acima, que se passe a exigir a apresentação de caução real, como pressuposto de seguimento da execução provisória em trâmite.
Na sequência, alega que a medida é irreversível, ainda mais quando o autor não tem condições financeiras.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão até pronunciamento final de mérito.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 17-49. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Em que pese os argumentos da Agravante, vê-se da leitura dos autos que há clara recalcitrância desta em cumprir a determinação judicial emanada do Juízo a quo, cuja liminar, até presente momento resta mantida.
O que se vê é que a Agravante, mesmo intimada para comprovar o cumprimento da medida quedou-se inerte, não restando outra alternativa ao Juízo a quo, senão promover o bloqueio dos valores para adimplir o tratamento por meio de home care.
Assim, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar fato impeditivo do direito do Agravado, o qual estaria consubstanciado no devido fornecimento do tratamento prescrito pelos profissionais que acompanham o Agravado, conforme determinado na decisão liminar, não atendendo assim o estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
29/04/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2024 07:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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