TJRN - 0803616-78.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 07:54
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803616-78.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: M.
G.
N.
B.
Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Relator(a) em substituição legal: DESEMBARGADOR(A) MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o n° 0866787-75.2023.8.20.5001, proposta por E.
S.
D.
J., devidamente representada por sua genitora, em desfavor do ora Agravado, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Ante o exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte adote as providências necessárias, em caráter de urgência, para realizar imediatamente a cirurgia da ruptura da tíbia, com a realização de todos os procedimentos de saúde correspondentes (fisioterapia, remédios, cuidado, cirurgia, consultas etc), conforme documentos médicos acostados, sob pena de bloqueio do valor necessário para o custeio do procedimento pela requerente, perante a iniciativa privada, como forma de assegurar o resultado prático equivalente previsto no art. 497 do CPC.
Intime-se a Secretaria Estadual de Saúde, na pessoa de seu Secretário, para cumprimento desta decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a parte Agravada não demonstrou ter tentado resolver a questão administrativamente antes de recorrer ao Judiciário, o que caracteriza a falta de interesse de agir.
Sustenta que, de acordo com a Constituição e a legislação do SUS, a responsabilidade pelo procedimento cirúrgico em questão seria do município onde o paciente reside.
Afirma que o Município de Natal possui gestão plena do SUS e, portanto, seria o responsável por autorizar e custear o procedimento médico necessário.
Defende que o tema 793 do STF estabelece a solidariedade entre os entes federativos na área da saúde, mas a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável pela prestação específica.
Argumenta que deve ser aplicado o tema 1.033 do STF que dispõe que “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.” Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja determinado “a suspensão da concessão da tutela antecipada em benefício da demandante, para que seja observada a fila de regulação, bem como seja a parte agravada intimada a esclarecer seu real estado de saúde nos autos e manifestação do natjus; eventualmente, que se condicione qualquer bloqueio à observância do tema 1033 do STF, com base no menor orçamento. em última análise, que o custeio se dê com base no que seria despendido na requisição administrativa em curso.” Em decisão de ID 24173136, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de decurso de prazo de ID 25696796.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pela prejudicialidade do recurso, ante a superveniente prolação de sentença de mérito e a perda do objeto do recurso (ID 25737291). É o relatório.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, o presente Agravo de Instrumento originou-se de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0866787-75.2023.8.20.500.
No entanto, após a interposição do presente recurso, constata-se que, no âmbito do feito originário foi proferida sentença julgando procedente a pretensão formulada na inicial.
Tal situação enseja a perda superveniente do interesse recursal, restando, de fato, prejudicado o Agravo.
Neste sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, ensinam que “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte é no mesmo sentido, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA COMPROMETENDO A VIABILIDADE DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA PELA PARTE ATRAVÉS DE ARGUMENTOS SOMENTE VEICULÁVEIS POR MEIO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBVERSÃO DA NATUREZA DO AGRAVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE LASTREAR PREJUÍZO PRESUMÍVEL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 2013.014364-7/0002.00, Relator: Juiz Convocado Paulo Maia, 3ª Câmara Cível, J. 19/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2013.018878-2, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, J. 24/07/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo Interno Em Agravo de Instrumento n° 2013.002622-4/0001.00, Relator: Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 04/04/2014) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, não mais se verifica o interesse recursal do Agravante, considerando-se prejudicado o recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa com as cautelas legais.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora em substituição legal -
17/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:17
Prejudicado o recurso
-
12/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024.
-
22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 04:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0803616-78.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: M.
G.
N.
B.
Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o n° 0866787-75.2023.8.20.5001, proposta por M.
G.
N.
B., devidamente representada por sua genitora, em desfavor do ora Agravado, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Ante o exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte adote as providências necessárias, em caráter de urgência, para realizar imediatamente a cirurgia da ruptura da tíbia, com a realização de todos os procedimentos de saúde correspondentes (fisioterapia, remédios, cuidado, cirurgia, consultas etc), conforme documentos médicos acostados, sob pena de bloqueio do valor necessário para o custeio do procedimento pela requerente, perante a iniciativa privada, como forma de assegurar o resultado prático equivalente previsto no art. 497 do CPC.
Intime-se a Secretaria Estadual de Saúde, na pessoa de seu Secretário, para cumprimento desta decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a parte Agravada não demonstrou ter tentado resolver a questão administrativamente antes de recorrer ao Judiciário, o que caracteriza a falta de interesse de agir.
Sustenta que, de acordo com a Constituição e a legislação do SUS, a responsabilidade pelo procedimento cirúrgico em questão seria do município onde o paciente reside.
Afirma que o Município de Natal possui gestão plena do SUS e, portanto, seria o responsável por autorizar e custear o procedimento médico necessário.
Defende que o tema 793 do STF estabelece a solidariedade entre os entes federativos na área da saúde, mas a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável pela prestação específica.
Argumenta que deve ser aplicado o tema 1.033 do STF que dispõe que “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.” Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja determinado “a suspensão da concessão da tutela antecipada em benefício da demandante, para que seja observada a fila de regulação, bem como seja a parte agravada intimada a esclarecer seu real estado de saúde nos autos e manifestação do natjus; eventualmente, que se condicione qualquer bloqueio à observância do tema 1033 do STF, com base no menor orçamento. em última análise, que o custeio se dê com base no que seria despendido na requisição administrativa em curso.” Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que a Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo que, ao deferir a tutela de urgência, determinou que o Ente Público realizasse o procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde da parte Agravada nos termos já relatado.
Para tanto, o Estado Agravante, em suas razões, advoga a tese de que não pretende questionar diretamente o direito à saúde em si, mas apenas o modo como a tutela de urgência foi deferida, sem observância de decisões vinculantes do STF.
Feitos tais registros, e observando os demais tópicos abordados na insurgência, é preciso pontuar, ab initio, que o interesse de agir da parte autora da ação de origem não depende de provocação administrativa prévia, trilhando esta Corte o entendimento majoritário no sentido de que deve prevalecer, como regra geral, o máximo acesso ao Judiciário, independente de amarras ou condicionantes dessa natureza.
Por outro lado, a legitimidade passiva do ente público Agravante é por demais evidente e também acolhida pela jurisprudência dominante desta Corte, que acompanha o próprio entendimento de solidariedade posto no TEMA 793/STF.
Nessa toada, dissecando o assunto na análise do Tema 793, o STF firmou a tese na qual “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Dessa forma, o precedente vinculante pacífica a matéria a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados e acrescenta a possibilidade de a autoridade judicial direcionar o cumprimento das obrigações, de acordo com as competências administrativas de cada ente, e determinar o ressarcimento de um ao outro, de maneira que o Agravante deve, por imperativo constitucional, fornecer o procedimento cirúrgico vindicado.
Em continuação, em que pese à sustentação recursal pleiteando a observância do teor do Tema nº 1.033/STF, não há comprovação, no caderno processual, de que o comando decisório exposto anteriormente tenha realizado efetiva afronta ao seu teor.
Isso porque, conforme se depreende, o comando judicial determinou expressamente que o Estado do Rio Grande do Norte adotasse as providências necessárias, em caráter de urgência, para a realização do procedimento cirúrgico, de modo que não houve determinação, naquele momento de cognição, de custeio do procedimento em rede particular.
Aliás, o custeio em rede particular se deu de forma extrajudicial por iniciativa do Agravante, razão pela não visualizo descumprimento do Tema nº 1.033/STF Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
30/04/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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