TJRN - 0807014-87.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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12/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 11:04
Juntada de diligência
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13/08/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0807014-87.2023.8.20.5102: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
Requerido(a): MARIA FERREIRA ROQUE DESPACHO Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523 e parágrafos, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Ultrapassado o referido prazo sem quitação do débito, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à secretaria judiciária a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517, do Código de Processo Civil, que servirá também os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo Código.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
08/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:03
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 15:40
Processo Reativado
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07/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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07/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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06/12/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 15:18
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/12/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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24/06/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 16:01
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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10/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0807014-87.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
Requerido(a): MARIA FERREIRA ROQUE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por A.C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA em face de MARIA FERREIRA ROQUE.
Por meio da petição de ID n.º 116330636, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial e requereram sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que este foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no art. 104 do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não há óbice legal a sua homologação.
Ademais, a homologação do acordo importa em constituição de título executivo judicial, de modo que, em caso de descumprimento, a parte poderá, a qualquer tempo, promover o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Custas processuais antecipadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
29/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:06
Homologada a Transação
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19/03/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 14:14
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 10:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/03/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 10:15, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 15:05
Juntada de diligência
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21/02/2024 11:10
Recebidos os autos.
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21/02/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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21/02/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:34
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 10:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/02/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 17:08
Recebidos os autos.
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22/01/2024 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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22/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:10
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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