TJRN - 0800952-64.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800952-64.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IRENE DA COSTA MELO DE LIMA PARTE RÉ: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO IRENE DA COSTA MELO DE LIMA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados a dois contratos de Cartão de Crédito Consignado que alega não ter contratado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminares e prejudicial, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, o autor pugnou pela homologação do laudo e julgamento procedente do feito, enquanto o réu ratificou os termos da contestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Por fim, não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 10/04/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 10/04/2019.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde fevereiro de 2017 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a dois Contratos de Cartão Consignado que alega não ter celebrado, de nº 12343101 e 11633524, no limite de R$ 1.098,00 e R$ 1.100,00, respectivamente, ambos a serem adimplidos por meio de parcelas mensais no importe de R$ 46,85, ser descontado de seus proventos junto ao INSS.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado, comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Diante da análise dos elementos de ordem genética analisados e referente ao lançamento gráfico questionado e os padrões, constatou-se que houve predominância de divergências quanto aos hábitos gráficos.
Na análise do método de construção do lançamento gráfico questionado ao identificar os pontos iniciais e finais dos traçados e a sequência percorrida pela caneta entre eles, identificou-se divergências com os lançamentos gráficos padrões quanto as interrupções, pressão da caneta, sentido de produção de cada traço, ataques e remates e fechamento de gramas circulares, demonstrando gênese gráfica divergente.
Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que o lançamento gráfico que consta na peça questionada não proveio do punho escritor da Sra.
Irene da Costa Melo, ou seja, é falso.” (ID 161959308 – Destacado).
Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
RE nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Outrossim, analisando as cópias das faturas de cartão de crédito impugnado, percebe-se a ausência de compras pela autora, demonstrando que não utilizou o serviço (ID 120184747).
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que a parte ré deverá realizar a retenção do valor do empréstimo, no importe de R$ 6.605,40 (seis mil, seiscentos e cinco reais e quarenta centavos), eis que tal valor fora efetivamente disponibilizado na conta bancária da parte autora, por meio de TEDs, conforme comprovantes acostado aos autos pela parte ré (IDs 120184743 e seguintes).
Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da transferência, de modo que não desconstituiu a prova documental juntada pela instituição bancária demandada, ônus que lhe era devido.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803008-43.2023.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025 – Destacado).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE ANULOU CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO, CONDENOU O BANCO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
REJEIÇÃO, REGULARIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA NOS TERMOS DO ART. 246, §1º, DO CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA E DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E A INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA E CONTÍNUA POR MAIS DE 9 ANOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0814051-56.2023.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 10/04/2019; b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO BMG S/A: b.1) a restituir os valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários da parte autora referente aos contratos de nº 12343101 e 11633524, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b.2) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b.3) declaro inexistentes os Contratos de Cartão de Crédito Consignado de nº 12343101 e 11633524, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente aos supracitados contratos, sob pena de multa a ser arbitrada; b.4) ademais, autorizo a retenção da quantia no importe de R$ 6.605,40 (seis mil, seiscentos e cinco reais e quarenta centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente aos depósitos realizados na conta de titularidade da mesma (IDs 120184743 e seguintes).
Determino a atualização monetária do valor a ser compensado, a qual deve seguir os mesmos critérios fixados para a repetição do indébito, conforme citado no item “a” do dispositivo desta sentença, por se tratar de valores interligados e para evitar enriquecimento sem causa, sem a incidência de juros de mora ou qualquer outro encargo.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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19/09/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800952-64.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 26 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
26/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 20:09
Juntada de diligência
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18/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800952-64.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: IRENE DA COSTA MELO DE LIMA Parte Requerida: Banco BMG S/A INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 15 de julho de 2025, às 15:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta de padrões gráficos do periciando feita de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: Google Meet Link: meet.google.com/kkc-yzko-ivx Contato do perito: Fone (44) 99174-8440 e E-mail: [email protected] Ressalte-se que o roteiro de coleta de assinaturas de ID 154869744 deverá ser impresso pela parte autora, a fim de ser utilizado no momento da perícia.
Apodi/RN, 16 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
16/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:22
Juntada de Ofício
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03/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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24/11/2024 21:37
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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24/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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05/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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30/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:51
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800952-64.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 30 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
30/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800952-64.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 29 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
29/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Irene da Costa Melo de Lima.
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25/04/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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