TJRN - 0803293-64.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:00
Despacho
-
14/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO TEIXEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803293-64.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: PAULO TEIXEIRA Fazenda Meu Rancho, 32, null, ZONA RURAL, PUREZA/RN - CEP 59582- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Rua Apodi, 2150, - de 303/304 ao fim, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020-130 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Considerando que o INSS só transige depois de realizada a perícia técnica, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o art. 334 do CPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
Examinando os autos, verifico a necessidade de produção de prova pericial, NOMEIO o(a) perito(a) Dr.
CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, CPF: *79.***.*70-97, [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao CPTEC (Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN), arbitrando, desde logo, os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Notifique-se a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do CPC.
No caso do INSS, deverá ser notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar os Laudos Administrativos (SABI) e os Históricos de Vínculos Laborais (CNIS); arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado.
Intime-se o INSS para antecipar o pagamento do valor estipulado da perícia, nos moldes da Lei n° 14.331/2022, e junte aos autos o comprovante do referido pagamento, no prazo de 15 dias.
Deverá o perito indicado, informar data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico, que deverá conter, OBSERVADOS OS LAUDOS ADMINISTRATIVOS (SABI) E OS HISTÓRICOS DE VÍNCULOS LABORAIS – CNIS, respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1- Quais as lesões sofridas pelo(a) autor(a)?; 2- As lesões decorreram de acidente de trabalho?; 3- As lesões estão consolidadas e existem sequela?; 4- As lesões ou sequelas são reversíveis?; 5- Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 6- A incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva?; 7- Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 8- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 9- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? 10 - Caso não haja nexo direto da lesão com o trabalho, pode-se dizer que a atividade exercida pela parte autora acarretou o agravamento de seu estado clínico, determinando a perda de sua capacidade laborativa? Depois de apresentado o laudo, cite-se o INSS e intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º CPC), dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
08/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:08
Despacho
-
16/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 22:54
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
06/12/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
01/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
01/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
21/11/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 15:15
Juntada de termo
-
06/11/2024 14:34
Despacho
-
06/11/2024 14:34
Nomeado perito
-
05/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2024 13:58
Juntada de termo
-
03/09/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:48
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:08
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:08
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:29
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 05:29
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:55
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803293-64.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: PAULO TEIXEIRA Fazenda Meu Rancho, 32, null, ZONA RURAL, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Rua Apodi, 2150, - de 303/304 ao fim, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020-130 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Vistos e etc.
Considerando a manifestação do perito originalmente nomeado, que informou sua recusa em aceitar o encargo que lhe foi designado; Considerando, ademais, a necessidade de assegurar a regularidade e a eficiência do processo, garantindo a condução devidamente instruída e pautada nos princípios da ampla defesa e do contraditório; Decido, pois, em nomear um novo perito para desempenhar as funções atribuídas.
Tendo em vista a relevância de designar profissionais devidamente capacitados e cadastrados junto ao Cadastro Nacional de Peritos Técnicos (CPTEC), nomeio, para o encargo em questão, o Sr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros, e-mail: [email protected], telefone: 84 9 8102-9845.
Desde logo, os honorários periciais em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme disposto na Portaria 387/2022 do TJRN.
Intime-se o INSS para antecipar o pagamento do valor estipulado da perícia, nos moldes da Lei n° 14.331/2022, e junte aos autos o comprovante do referido pagamento, no prazo de 15 dias, como também, para apresentar os Laudos Administrativos (SABI) e os Históricos de Vínculos Laborais (CNIS).
Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceitando o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso já não tenham feito.
Ato contínuo, notifique-se o(a) expert nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico, que deverá conter, OBSERVADOS OS LAUDOS ADMINISTRATIVOS (SABI) E OS HISTÓRICOS DE VÍNCULOS LABORAIS – CNIS, respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1- Quais as lesões sofridas pelo(a) autor(a)?; 2- As lesões decorreram de acidente de trabalho?; 3- As lesões estão consolidadas e existem sequela?; 4- As lesões ou sequelas são reversíveis?; 5- Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 6- A incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva?; 7- Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 8- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 9- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? 10 - Caso não haja nexo direto da lesão com o trabalho, pode-se dizer que a atividade exercida pela parte autora acarretou o agravamento de seu estado clínico, determinando a perda de sua capacidade laborativa? Depois de apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre Laudo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º CPC), dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
07/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:48
Nomeado perito
-
02/04/2024 17:11
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DA SILVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:50
Juntada de termo
-
20/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:49
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:42
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 17/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 20:40
Nomeado perito
-
05/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/11/2022 13:15
Outras Decisões
-
17/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:58
Audiência conciliação realizada para 17/11/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/10/2022 21:05
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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11/10/2022 21:02
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
10/10/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/09/2022 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2022 16:54
Audiência conciliação designada para 17/11/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
29/08/2022 09:54
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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