TJRN - 0821159-39.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0821159-39.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCINEIDE NOGUEIRA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, I E II.
DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DA VÍTIMA, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974.
INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por FRANCISCA FRANCINEIDE NOGUEIRA ALMEIDA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento da diferença do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor, ocorrido no dia 20/12/2019, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende ser de direito o recebimento de valor superior aos R$ 337,50 pagos administrativamente — punho esquerdo (residual).
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 107996256 ao 107996263).
Em sede de Contestação (ID 121335984), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada.
Preliminarmente, suscitou a falta de documento indispensável, qual seja, o laudo do IML.
No mérito, a extinção do feito por anterior pagamento da indenização (ID 121335990 - Pág. 25), além de fazer considerações sobre ônus probatório, atualização monetária, incidência de juros e necessidade de perícia.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à Contestação (ID 126788493).
Laudo pericial (ID 145583522) com diagnóstico de invalidez residual no punho esquerdo.
As partes apresentaram suas respectivas manifestações (IDs 147686100 e 148746747).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença supostamente devida de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
Adentra-se, primeiramente, ao exame da preliminar suscitada pela demandada acerca da suposta ausência de documento indispensável à propositura da ação.
De plano, tem-se que não merece prosperar, eis que já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal.
Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, não havendo que se falar no acolhimento da preliminar em questão.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
TJRN: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) Superada a preliminar, adentra-se ao mérito da questão.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3° da Lei nº 6.194/1974.
Veja-se: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se que o art. 5º, da Lei nº 6.194/1974, consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado em perícia médica.
Malgrado já tenha sido paga quantia indenizatória em sede administrativa, nada obsta que a vítima venha ao Poder Judiciário pleitear valor que entende devido.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 145583522) — não impugnado concretamente pelas partes —, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial incompleto do punho esquerdo, de forma residual (10%), que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de indenizar em R$ 337,50.
No entanto, tal valor já foi pago pela via administrativa em relação ao mesmo segmento corporal, vide comprovante ID 121335990 - Pág. 25, não havendo se falar em recebimento de diferença.
O laudo pericial tem plena validade e coaduna com a documentação médica.
Assim, o único caminho a palmilhar é o julgamento improcedente do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por FRANCISCA FRANCINEIDE NOGUEIRA ALMEIDA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., por entender que a parte autora não faz jus ao direito de receber a diferença, eis que os valores devidos já foram comprovadamente pagos na seara administrativa.
Condeno integralmente a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando a cobrança condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:00
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 11:13
Audiência Perícia DPVAT realizada conduzida por 14/03/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 03:45
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:44
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE NOGUEIRA ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:21
Juntada de diligência
-
24/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:57
Audiência Perícia DPVAT designada conduzida por 14/03/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/02/2025 10:24
Recebidos os autos.
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18/02/2025 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/02/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/11/2024 16:22
Publicado Citação em 02/05/2024.
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26/11/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
16/10/2024 09:18
Recebidos os autos.
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16/10/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 04:04
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821159-39.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA FRANCINEIDE NOGUEIRA ALMEIDA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID121335984 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de julho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121335984 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de julho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 07:46
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO Processo n.º 0821159-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCA FRANCINEIDE NOGUEIRA ALMEIDA Parte Ré: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A À(o) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa.
CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
29/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:08
Juntada de diligência
-
09/01/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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