TJRN - 0802543-79.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802543-79.2024.8.20.5300 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: LUCIA LIMA DE ARAUJO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundada em título judicial, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita no ID. 155327097.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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22/06/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802543-79.2024.8.20.5300 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUCIA LIMA DE ARAUJO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha atualizada do débito que pretende executar.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:10
Processo Reativado
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02/04/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:27
Processo Reativado
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15/03/2025 05:24
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 05:19
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802543-79.2024.8.20.5300 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUCIA LIMA DE ARAUJO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por LÚCIA LIMA DE ARAÚJO, devidamente qualificada, contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também já qualificada.
Alega a demandante, em suma, que fora diagnosticada com Neoplasia Maligna dos Brônquios e dos Pulmões (CID. 34 - Câncer de pulmão pequenas células) (Doc. 03 e 04), com indicação imediata de tratamento com a utilização de quimioterapia medicamentosa, conforme a prescrição médica oncológica.
Afirma que a profissional de Oncologia que acompanha a Autora solicitou, em data de 17/04/2024, o tratamento por quimioterapia, levando em consideração que o tipo do câncer que acomete a Autora é de rápido crescimento, podendo levar a Autora à parada respiratória.
Mesmo estando me dia com os pagamentos do plano e necessitando com urgência dar início ao seu tratamento prescrito por profissional credenciado à rede, o plano de saúde Réu está retardando de maneira injustificada a autorização para que seja realizado o procedimento, mantendo o status da requisição “em análise”.
Tendo em vista a urgência que o caso requer, pediu a tutela provisória de urgência.
No mérito, pediu pela procedência dos pedidos solicitados em sede de preliminar além de indenização por danos morais.
Juntou os documentos de identificação, carteira do plano de saúde, laudo médico e outros documentos probatórios.
Em documento de id. 120618322 a demandada informa o cumprimento da liminar.
Decisão de id. 121707972 deferiu a justiça gratuita.
Citada, apresentou defesa (id. 124323727), ocasião em que alega, preliminarmente, a impugnação a gratuidade judiciária.
No mérito, esclarece que o plano de saúde do autor é “não regulamentado”, uma vez que não encontra-se em conformidade com as normas estabelecidas na Agência Nacional de Saúde Suplementar, logo, não regulamentado pelas leis que rege os contratos de plano de saúde – Lei n. 9.656/1998.
Por fim, pede pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 127562638.
Instadas a manifestar o interesse na produção de outras provas, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar ao mérito, observo haver preliminar a ser apreciada.
O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
Sem mais preliminares.
Adentro ao mérito.
Resta consolidado o entendimento de que a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumeirista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Igualmente, conforme se extrai do artigo 35 da Lei n.º 9.656/98, todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Ainda dispõe a súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde”.
In casu, resta incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde firmado com a UNIMED, contudo, foi surpreendida com a negativa do plano de saúde demandado ao autorizar junto com a demandada uso de medicamento.
Conta é portadora de câncer de pulmão com pequenas células, e necessitava, com urgência, dar início ao tratamento prescrito pelo médico que lhe assistia.
Contudo, ré negou o fornecimento dos medicamentos necessários ao seu tratamento.
Assiste razão à parte autora.
Explico.
Competia ao demandado comprovar de maneira satisfatória a ausência de defeito no serviço prestado e a quebra do nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pela parte autora em decorrência da falta autorização adequada.
A UNIMED nega qualquer falha na prestação de seus serviços, sustentando que a negativa da Operadora embasa-se no fato de que o plano de saúde do autor é não regulamentado, pois o contrato que o autor firmou com a Unimed Natal possui lapso inicial anterior a Lei Federal nº 9.656/1998 – Lei dos Planos de Saúde, antes da lei dos planos de saúde.
Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.
Mesmo em se tratando de planos e seguros privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98 (e não adaptados ao novel regime), as controvérsias jurídicas instauradas entre operadoras e usuários são solucionadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual alcança, inclusive, contratos que lhe sejam anteriores, por refletirem obrigações de trato sucessivo.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
LEI 9.656/1998.
IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
MEDICAMENTO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1954974 SP 2021/0265933-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021) - (grifei) No caso concreto, ainda que afastada a aplicação da Lei dos Planos de Saúde, mesmo no regime do direito comum, devem ser observados os princípios da boa fé objetiva e do equilíbrio contratual, os quais afastam as práticas abusivas por parte dos fornecedores de serviços.
A demandada não logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório que desconstituísse o direito da autora.
Cumpre mencionar que a parte autora afirmou sentir problemas de saúde, e tendo procurado o médico, após a realização de exames, foi necessário a implantação de um marcapasso, em consequência, procurou o plano demandado, mas sem êxito em ser atendido.
Portanto, a circunstância revela que houve defeito nos atendimentos prestados junto ao plano de Saúde UNIMED, fato que configura falha na prestação de serviço.
Diante das atribuições dos demandados e do quadro fático e probatório, afigura-se impositivo concluir que o serviço prestado pelo réu, apresentou-se defeituosa, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados a autora pela ausência de atendimento à paciente.
Passo agora a analisar o dano moral.
De acordo com Venosa, "será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Acrescenta, ainda, que embora não existam critérios objetivos para a fixação dos danos morais, e que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido, deve o juiz sopesar todos os fatos para que possa na sentença fixar um valor justo o suficiente a compensar a dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo possa preservar o caráter punitivo pedagógico desse tipo de indenização (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)..
No presente caso, embora reconheça a angústia da parte autora de não ter o seu direito a saúde de pronto reconhecido por aquele que deveria lhe prestar assistência à saúde, por outro ângulo, é forçoso concluir que o plano de saúde nada mais fez do que agir dentro das cláusulas contratuais existentes, cumprindo o que está disposto na lei que rege os planos de saúde.
Portanto, não se pode reconhecer que a atividade da demandada em não permitir o exame tenha sido ilegal ou abusiva.
O que a parte demandada fez foi cumprir com as regras dispostas pela própria Agência Nacional de Saúde e devidamente pactuadas na relação contratual de aquisição da assistência médica privada.
A intervenção judicial se deu e foi necessária apenas para fazer um interpretação extensiva das disposições contratuais flexibilizando as regras existentes, de modo a compatibilizar o contrato aos ditames de sua função social.
Haveria danos morais se por maldade, negligência, imprudência ou por mero capricho a demandada se excussasse a cumprir com seu dever contratual, porém não foi o caso.
Portanto, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor por supostos danos morais não se configura no presente caso.
Considerando esses elementos, reputo que não há danos morais a serem indenizados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por LÚCIA LIMA DE ARAÚJO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, reconhecendo a obrigação da ré em viabilizar o fornecimento da quimioterapia por via medicamentosa de acordo com a prescrição do seu médico assistente, conforme documento de id. 120124704, pelo que confirmo a decisão de Id. 120125548.
Nego a indenização por danos morais, conforme já exposto na fundamentação acima.
Condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 - Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802543-79.2024.8.20.5300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA LIMA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 124323727) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 2 de julho de 2024.
NUBIA DIAS DA COSTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
29/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:38
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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25/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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07/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
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02/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:57
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 18:54
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802543-79.2024.8.20.5300 AUTOR: LUCIA LIMA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE movida por LUCIA LIMA DE ARAÚJO contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos qualificados.
Tutela de urgência deferida no ID.
Num. 120125548.
Manifestação de ID.
Num. 120373755.
As partes informaram que a tutela de urgência está sendo cumprida.
Relatei.
Decido.
DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:19
Outras Decisões
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27/05/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA LIMA DE ARAUJO.
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17/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
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14/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:49
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802543-79.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA LIMA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 10 dias, reunir orçamento circunstanciado com previsão das despesas necessárias à realização do tratamento deferido por este Juízo, mas ainda não autorizado pelo réu.
Decorrido o prazo, retornem os autos em conclusão de urgência.
Publique-se e intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2024.
-
06/05/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:40
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:30
Juntada de devolução de mandado
-
03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802543-79.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA LIMA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Verifico que a parte demandante afirma que até a presente data não houve cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Dessa forma, INTIME-SE o plano demandado para, no prazo de 72 horas, comprovar o cumprimento da decisão de ID.
Num. 120125548 sob pena de adoção de medidas coercitivas para satisfação da tutela.
Após, nova conclusão de urgência.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802543-79.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA LIMA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2024 16:37
Juntada de diligência
-
28/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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