TJRN - 0803465-12.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803465-12.2022.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA SILVA MARTINS Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO CÍVEL.
PARTE EMBARGANTE PRETENDENDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC).
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA SILVA MARTINS em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento à apelação cível anteriormente interposta pelo Banco Bradesco.
Nas razões dos embargos declaratórios (id 28659839), a embargante, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja sanada omissão “manifestando-se expressamente sobre a possibilidade de aplicação do art. 85, § 8º e § 8º-A do CPC.”.
Contrarrazões colacionada aos autos (id 29012643). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Todavia, o vício apontado não existe.
Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente na alegação de omissão no julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Quando do julgamento da apelação cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, tendo o Acórdão embargado realizado a correta e adequada apreciação das teses — fáticas e jurídicas — apresentadas pelas partes anteriormente, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Pretende a embargante trazer aos autos a discussão acerca da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC).
No entanto, a matéria ora suscitada não foi discutida na apelação cível e nem em sede de contrarrazões, não se prestando a via dos embargos declaratórios a modificar o julgado com base em fundamento que não foi apresentado em momento oportuno.
Sobre este ponto, constata-se que a parte embargante apresenta novos fundamentos não veiculados por meio do recurso de apelação, o que representa inovação recursal.
A propósito, “nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública não podem ser objeto de análise em sede de embargos declaratórios, caso não suscitadas no momento processual oportuno, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese na ocasião do manejo do recurso integrativo.” (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.177.933/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 9/10/2014).
Na mesma linha intelectiva: AgInt no REsp 1779489/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 18/10/2019.
Acerca da impossibilidade de inovação recursal em sede de embargos de declaração, também colaciono os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO CÍVEL.
PARTE EMBARGANTE PRETENDENDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC).
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801436-97.2022.8.20.5161, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) (grifos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À ANTEDITA INSURGÊNCIA.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ESTIPULADA NA ORIGEM.
AGRAVO EXCLUSIVO DA PARTE EXECUTADA.
ALEGATIVA DO ENTE PÚBLICO: ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO INVOCADA EM PRIMEIRO GRAU OU CONTRARRAZÕES.
DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INTEGRATIVO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE: OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §5º, DO CPC.
FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS ALUSIVOS AOS INCISOS I E II DO ART. 85, §3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO RELATOR AOS PERCENTUAIS MÁXIMOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809759-20.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) – destaquei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AO ÚNICO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA DEVEDORA.
MATÉRIA NÃO VENTILADA QUANDO DA PROPOSITURA DAS CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES FÁTICAS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
JULGAMENTO FUNDADO NA PROVA CONTIDA NOS AUTOS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800822-55.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 10/03/2023) Dessa forma, considerando que a questão não foi arguida quando da interposição da apelação cível, percebe-se que a embargante desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de inovar a lide recursal, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento nesta oportunidade restringe-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803465-12.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803465-12.2022.8.20.5100 APELANTE: FRANCISCA SILVA MARTINS Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedido Ferreira Relator em substituição -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803465-12.2022.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA SILVA MARTINS Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELO BANCO RECORRENTE INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu, o qual julgou procedente a pretensão autoral formulada por FRANCISCA SILVA MARTINS nos autos da presente “Ação de Nulidade de Contratação de Empréstimo Consignado c/c Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais” em desfavor do ora apelante, conforme transcrição adiante (id. 27494047): [...]À vista de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de empréstimo consignado de nº 816723324, com a imediata cessação dos descontos em desfavor da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de 4.000,00 (quatro mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...].
Em suas razões recursais (id 27494051), o banco demandado defende a regularidade da contratação, insuficiência probatória, necessidade exclusão dos danos materiais, inexistência de dano moral e questiona a quantificação do dano extrapatrimonial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou subsidiariamente seja reduzida a indenização.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 27494056) É o relatório.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou que fossem cessadas os descontos; condenou o réu ao pagamento de restituição do indébito em dobro, bem como a indenizar o abalo moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação controvertida, não merecendo qualquer reparo a fundamentação lançada na sentença neste sentido.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco demandado resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte demandante.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Neste sentido, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual controvertida e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Ressalte-se que as cobranças indevidas não foram provocadas por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, consoante os termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela autora, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte reduzir o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de a parte autora não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte demandante, haja vista a não comprovação dos contratos, que ensejaram descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo razoável reduzir o valor do dano moral arbitrado, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Devo considerar que, em consulta formulada pelo CPF da parte autora junto ao PJE de 1º grau, contatei o ajuizamento de outras ações contra o banco réu.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível proferiu julgamento reduzindo o valor da indenização.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “MORA CRED PESS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU, APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO SUSTENTADO EM ARGUMENTOS INCAPAZES DE PROMOVER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA.
PARTE AUTORA QUE JÁ OBTEVE INDENIZAÇÃO SUPERIOR A R$ 10.000 ( DEZ MIL REAIS) EM DUAS OUTRAS CAUSAS SEMELHANTES PROMOVIDAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE MANTIDO PORQUANTO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Deve-se destacar que a autora, além da presente demanda, tem outros 02 (dois) processos em face do mesmo demandado (Banco Bradesco S.A.) ,sempre questionando ausência de contratação, sendo que nos autos de n. 0801148-89.2021.8.20.5160, a autora obteve indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e nos autos de n. 0801147-07.2021.8.20.5160, também obteve procedência de valores de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos já majorados pelo segundo grau (TJRN), só a título de dano moral, sem contar com a repetição de indébito, ou seja, somente no tocante a reparação extrapatrimonial, a parte autora recebeu mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face do mesmo demandado. ( sentença de id 23291690)II - No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência de valores de danos morais. ( sentença de id 23291690)III - Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, diante da elevada quantidade de demandas de natureza jurídica idênticas ajuizadas pela parte autora e seu patrono em face do Banco Bradesco perante o Juízo de Upanema, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora. ( sentença de id 23291690) IV - Valor da indenização devida a título de dano imaterial que se mantém em face das peculiaridades do caso concreto.
V- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800534-16.2023.8.20.5160, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação interposta, para reduzir o montante fixado a título de danos morais para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803465-12.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
15/10/2024 08:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805174-85.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Antonia Ilma Martins
Advogado: Afra Kaliana da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2024 10:02
Processo nº 0819517-46.2023.8.20.5004
Arilson Medeiros de Araujo Filho
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 17:40
Processo nº 0803677-78.2023.8.20.5106
Giana Maria Castro de Oliveira
Claro S/A
Advogado: Brendo da Silva Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 19:37
Processo nº 0802084-72.2022.8.20.5001
Maria de Fatima Torres Lopes
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ana Claudia Lins Fidias Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 08:15
Processo nº 0802084-72.2022.8.20.5001
Maria de Fatima Torres Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2022 16:06