TJRN - 0100991-15.2015.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/12/2024 09:10
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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12/11/2024 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de ciência
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11/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0100991-15.2015.8.20.0102 Origem: 1ª Vara de Ceará-Mirim Apelante: Alex Fernandes da Silva Advogado: Renato Carvalho Jordão (OAB/RN 10.103) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Apelo interposto por Alex Fernandes da Silva em face da sentença do Juízo Campo Grande, o qual, na 0100991-15.2015.8.20.0102, onde se acha incurso no art. 12 da Lei 10.826/03, lhe imputou 01 ano de detenção em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 30 dias-multa (ID 26820364). 2.
Vislumbro de plano extinta a punibilidade do Apelante, porquanto, entre o recebimento da denúncia no dia 05/12/2016 (ID 26820051) e a publicação da sentença em 16/04/2024 (ID 26820364), transcorreu prazo superior a 04 anos, revelando hipótese clássica de prescrição retroativa, como bem assentou a douta PJ (ID 27801605): “...
Dito isso - e volvendo-se ao caso concreto -, depreende-se da sentença penal condenatória que a pena definitiva do recorrente foi arbitrada em 1 ano de detenção (ID 26820364, pág. 8), razão pela qual o prazo prescricional deverá ser analisado com base no lapso temporal previsto no art. 109, V, do Código Penal, o qual dispõe que a prescrição, in casu, verificar-se-ia pelo decurso de 4 anos.
Assim, como a denúncia foi recebida em 5/12/2016 (ID 26820051) e asentença somente foi publicada em 16/4/2024 (ID 26820364, pág. 10) sem qualquer causa suspensiva/interruptiva entre os referidos marcos temporais, transcorreu um lapso temporal superior aos 4 anos cabíveis à espécie, situação que, indubitavelmente, culmina na prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Diante disso, deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante, a teor do que preconiza o art. 107, IV, do Código Penal4, já que prescrita a pretensão punitiva estatal, restando, por conseguinte, prejudicada a análise dos pleitos absolutório e de readequação dosimétrica...”. 3.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, declaro extinta a punibilidade de Alex Fernandes da Silva, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, c/c art. 110, §1º do CP. 4.
Por consectário, proceda o Juízo a quo a devolução integral do valor da fiança (R$ 1.000,00), constante nos IDs I26820058, p. 12 e 26820059, p. 5, com as devidas correções monetárias. 5.
Resta prejudicado os demais termos do Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
07/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:25
Extinta a punibilidade por prescrição
-
31/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 21:14
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:14
Juntada de intimação
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30/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/09/2024 15:57
Juntada de termo de remessa
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27/09/2024 11:18
Juntada de Petição de razões finais
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 05:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0100991-15.2015.8.20.0102 Apelante: Alex Fernandes da Silva Advogado: Renato Carvalho Jordão (OAB/RN 10.103) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 26820368), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
17/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:43
Juntada de termo
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11/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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