TJRN - 0100991-15.2015.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100991-15.2015.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ALEX FERNANDES DA SILVA Rua São Miguel, 37, telefone (84) 992-297-862, Conjunto João de Barro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: ANDRIELLE SANTOS DE OLIVEIRA rua Leovigildo Cavalcanti, 277, telefone 994-572-799, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Vistos, etc.
Trata-se de petição formulada no evento nº 138419330 pela defesa de Alex Fernandes da Silva, na qual requer a restituição e transferência bancária do valor referente à fiança depositada, conforme consta no evento nº 65071489 - pág. 12.
Consta dos autos a decisão do evento nº 137926719 que declarou extinta a punibilidade de Alex Fernandes da Silva, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, c/c art. 110, §1º do CP.
Desta feita, o requerimento formulado pela defesa merece colhimento, conforme previsão legal do art. 337 do Código de Processo Penal: “Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” Diante do exposto, intime-se a secretaria para que verifique a regularidade dos dados bancários fornecidos no evento nº 139016974, e, caso estejam corretos, proceda-se à transferência do valor da fiança, devidamente atualizado.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121- A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100991-15.2015.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ALEX FERNANDES DA SILVA Rua São Miguel, 37, telefone (84) 992-297-862, Conjunto João de Barro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: ANDRIELLE SANTOS DE OLIVEIRA rua Leovigildo Cavalcanti, 277, telefone 994-572-799, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Intime-se Alex Fernandes da Silva, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, procuração específica com autorização para sacar o valor da fiança, informando, no mais, a conta bancária para transferência dos valores.
Após, conclusão.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0100991-15.2015.8.20.0102 Origem: 1ª Vara de Ceará-Mirim Apelante: Alex Fernandes da Silva Advogado: Renato Carvalho Jordão (OAB/RN 10.103) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Apelo interposto por Alex Fernandes da Silva em face da sentença do Juízo Campo Grande, o qual, na 0100991-15.2015.8.20.0102, onde se acha incurso no art. 12 da Lei 10.826/03, lhe imputou 01 ano de detenção em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 30 dias-multa (ID 26820364). 2.
Vislumbro de plano extinta a punibilidade do Apelante, porquanto, entre o recebimento da denúncia no dia 05/12/2016 (ID 26820051) e a publicação da sentença em 16/04/2024 (ID 26820364), transcorreu prazo superior a 04 anos, revelando hipótese clássica de prescrição retroativa, como bem assentou a douta PJ (ID 27801605): “...
Dito isso - e volvendo-se ao caso concreto -, depreende-se da sentença penal condenatória que a pena definitiva do recorrente foi arbitrada em 1 ano de detenção (ID 26820364, pág. 8), razão pela qual o prazo prescricional deverá ser analisado com base no lapso temporal previsto no art. 109, V, do Código Penal, o qual dispõe que a prescrição, in casu, verificar-se-ia pelo decurso de 4 anos.
Assim, como a denúncia foi recebida em 5/12/2016 (ID 26820051) e asentença somente foi publicada em 16/4/2024 (ID 26820364, pág. 10) sem qualquer causa suspensiva/interruptiva entre os referidos marcos temporais, transcorreu um lapso temporal superior aos 4 anos cabíveis à espécie, situação que, indubitavelmente, culmina na prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Diante disso, deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante, a teor do que preconiza o art. 107, IV, do Código Penal4, já que prescrita a pretensão punitiva estatal, restando, por conseguinte, prejudicada a análise dos pleitos absolutório e de readequação dosimétrica...”. 3.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, declaro extinta a punibilidade de Alex Fernandes da Silva, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, c/c art. 110, §1º do CP. 4.
Por consectário, proceda o Juízo a quo a devolução integral do valor da fiança (R$ 1.000,00), constante nos IDs I26820058, p. 12 e 26820059, p. 5, com as devidas correções monetárias. 5.
Resta prejudicado os demais termos do Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
23/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100991-15.2015.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ALEX FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua São Miguel, 37, telefone (84) 992-297-862, Conjunto João de Barro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: ANDRIELLE SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: rua Leovigildo Cavalcanti, 277, telefone 994-572-799, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de Alex Fernandes da Silva e Andrielle Santos de Oliveira, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delitiva prevista no art. 12 da Lei n° 10.826/2003.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 25 de maio de 2015, atendendo a uma denúncia de ameaça com a arma de fogo, policiais civis se dirigiram à residência dos denunciados, localizada no Loteamento São José, em Ceará-Mirim, e lá constataram a existência de uma mochila preta em cujo interior se achava uma escopeta de fabricação caseira calibre .20, três munições calibre .20 e outra calibre .38.
Registre-se que no momento da ação da polícia a denunciada tentou esconder a mochila que continha a arma e as munições no quintal da casa.
Apurou-se, ainda, que referidas arma e munições foram entregues ao denunciado que, juntamente com sua convivente (a denunciada), as mantiveram sob sua guarda no interior da residência, o que restou flagrado pelos policiais.
Assim agindo, praticaram os denunciados ALEX FERNANDES DA SILVA e ANDRIELLE SANTOS DE OLIVEIRA, o crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em cujas penas estão incursos...” A denúncia foi recebida em 05/12/2016 no evento nº 65071482.
Os acusados foram citados, apresentaram respostas à acusação nos eventos n° 72061355 e 72061354 e não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução pela decisão prolatada no evento n° 74802879.
Por ocasião da audiência de instrução no evento n° 87411668, procedeu-se a oitiva da testemunha Frederico Augusto Líboreo de Alencar, o advogado da defesa requereu a substituição das testemunhas de defesa, sendo deferido pelo MM juiz, que determinou o aprazamento de audiência de continuação.
No evento nº 98909955 foram ouvidas as testemunhas de defesa Paulo José Oliveira da Silva e Ana Kaline Baracho Silva, além de ter sido realizado o interrogatório dos acusados Alex Fernandes da Silva e Andrielle Santos de Oliveira e também as alegações finais orais ofertadas pelo Ministério Público que pugnou pela condenação dos denunciados consoante imputação inicial.
A seu turno, a defesa dos acusados em suas alegações finais nos eventos nº 99973147 e 99973148, sustentou pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em virtude da prescrição virtual da pena, com fulcro no artigo 109 do CP; em caso de entendimento diverso que seja absolvido o réu, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; pela devolução da fiança; e em caso de eventual condenação que seja aplicada a pena em patamar abaixo da mínima, que esta seja convertida por restritiva de direitos; além que seja concedido o direito de apelar em liberdade. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL Não merece guarida a pretensão dos acusados em ter reconhecida eventual a prescrição virtual. É que esta modalidade de prescrição gravita no âmbito da construção doutrinária, sem haver previsão legal para a sua aplicação.
A prescrição em perspectiva ou virtual também não encontra amparo na jusrisprudência, havendo inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça rechaçando a sua aplicação – Súmula n° 438 do STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” Desta feita, repilo o pedido de declaração de prescrição.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Antes de qualquer análise mais aprofundada sobre as supostas práticas delituosas remanescentes imputadas pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral produzida na instrução judicial do feito revelou: Testemunha Frederico Augusto Líboreo de Alencar (policial civil) “Que não lembra dos acusados; Que lembra apenas de uma ocorrência que teve uma mochila arremessada sobre o muro para uma área externa da casa; Que não recorda dos detalhes da ocorrência…” Testemunha de defesa Paulo José Oliveira da Silva: “Que tinha ido a casa de um colega e quando voltava se envolveu na briga e foi parar na delegacia; Que a outra pessoa na qual brigava estava em poder de uma arma que foi tomada por populares; Que o acusado Alex não estava no local da briga; Que após a briga o Alex apareceu para vê-lo; Que a época dos fatos era muito próximo do Alex e o tinha como um irmão; Que o Alex não tinha nada com o ocorrido; Que não sabe dizer sobre arma na casa do Alex e nem que o mesmo possuía alguma”.
Testemunha de defesa Ana Kaline Baracho Silva: “Que é colega dos acusados; que não lembra muito dos fatos pois já fazia muito do ocorrido; Que recorda que tomaram uma arma do Matias; Que não informar como a arma foi parar na casa do Alex; Que visualizou uma briga do Matias com o Paulo José; Que viu ambos no chão brigando e foi tentar apartar a briga com apoio de outras pessoas; Que nem o Alex e nem a Andrielle estavam no local; Que não recorda se o Alex estava no local dos fatos”.
Interrogatório de Alex Fernandes da Silva “Que pegaram uma arma em sua casa mas que não o pertencia; Que a arma pertencia ao Matias; Que na hora da briga estava dormindo e o chamaram; Que quando chegou ao local, para evitar uma tragédia teria levado a arma para sua casa…” Interrogatório de Andrielle Santos de Oliveira “Que a época dos fatos residia com o Alex; Que a arma pertencia ao Matias; Que a arma ficou em sua casa apenas um dia; Que ao amanhecer chegou a ver a arma; Que teria dito para o Alex devolver a arma, porém não deu tempo com a chegada da polícia…” Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restaram comprovadas a materialidade e autoria do fato atribuído ao acusado Alex Fernandes da Silva no tocante a acondicionar em sua casa uma escopeta de fabricação caseira calibre .20, além de 03 (três) munições calibre .20 e outra de calibre .38 conforme consta no auto de exibição e apreensão no evento n° 65071489.
Quanto a denunciada Andrielle Santos de Oliveira, não há no acervo probatório nada que lhe implique na autoria do fato consistente em ter domínio sobre o armamento apreendido.
A responsabilidade sobre o material bélico encontrado foi seu companheiro à época dos fatos, que assumiu total responsabilidade em seu interrogatório de ter pego o armamento e guardado em sua residência.
Restou comprovado em parte, portanto, os fatos relatados na denúncia, eis que o denunciado Alex Fernandes da Silva confirmou que realmente a polícia apreendeu uma arma de fogo em sua residência, consoante a prova testemunhal e interrogatório dos denunciados.
Entretanto, para um decreto condenatório, há que avaliar se tal conduta é considerada como crime e, em caso positivo, se o agente responsável deve ser punido por isto, o que se passa a fundamentar em sequência.
II.3 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Ministério Público pugnou pela condenação dos denunciados nas penas previstas no art. 12 da Lei n° 10.826/2003.
Dispõe a Lei n° 10.826/2003: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (...) No caso em questão, em relação a acusada Andrielle Santos de Oliveira, o Ministério Público não obteve sucesso em comprovar a sua tese acusatória, havendo ausência de provas da imputação delitiva neste particular.
De outra banda, verifico a subsunção da conduta do denunciado Alex Fernandes da Silva à acusação proposta pelo órgão do Ministério Público.
Isto porque, restou comprovado, conforme acima detalhado, que o denunciado Alex Fernandes da Silva realmente guardou em sua residência uma escopeta de fabricação caseira calibre .20, além de 03 (três) munições calibre .20 e outra de calibre .38 conforme consta no auto de exibição e apreensão no evento n° 65071489.
Além disso, é importante frisar que no evento nº 65071491 consta o laudo de exame pericial em arma de fogo e munição, no qual confirma que o armamento apreendido, assim como as munições, encontram-se em regular estado de uso, conservação e funcionamento.
Comporta aqui, por oportuno, rechaçar a tese da defesa de que não estaria configurada a materialidade do delito de posse de arma de fogo, uma vez que a arma de fogo e munição apreendidas não pertenciam aos acusados, e sim, a um terceiro. É que a infração penal em questão cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de sua propriedade, bastando por si só, quem a mantinha sob seu domínio ao momento da intervenção policial.
Nessa linha de raciocínio, é oportuno transcrever o seguinte julgado: PENAL.
POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE.
ARMA DESMUNICIADA.
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE.
CRIME ABSTRATO E DE MERA CONDUTA.
FATO TÍPICO.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. 1.
Os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de qualquer resultado para a sua configuração, bastando, para tanto, que a conduta se amolde àquelas tipificadas na Lei n. 10.826/03.
Precedentes. 2.
Improcedente o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, quando essa medida não é socialmente recomendável. 3.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador: 3ª TURMA CRIMINAL / córdão 1209766, 20180710019082APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019; PENAL E PROCESSUAL PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TIPICIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há se falar em atipicidade material na conduta de possuir arma de fogo de uso permitido sem autorização legal ou regulamentar, pelo simples fato de o artefato estar desmuniciado, porquanto o crime é de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo do resultado naturalístico para a sua configuração. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Registro do Acórdão Número: 1113891 Data de Julgamento: 02/08/2018 / Órgão Julgador: 3ª TURMA CRIMINAL / Relator: JESUINO RISSATO / Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 08/08/2018 .
Pág.: 227/238.
Destarte, a conduta típica e os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal descrito no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 estão claros no acervo de provas em relação ao denunciado Alex Fernandes da Silva.
Assim, restou configurada a tipicidade formal e material da conduta do acusado Alex Fernandes da Silva quanto ao tipo penal em análise.
De resto, não se verifica nenhuma causa excludente de ilicitude, nem tampouco que afaste a culpabilidade como elemento constitutivo do conceito analítico de crime.
Em conclusão, partir da análise do conjunto probatório, o denunciado Alex Fernandes da Silva deve ser condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, restando a absolvição a denunciada Andrielle Santos de Oliveira.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO Andrielle Santos de Oliveira da acusação lhe imposta, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Outrossim, CONDENO o denunciado Alex Fernandes da Silva nas penas do art. 12 da Lei n° 10.826/2003.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a dosimetria da pena do réu Alex Fernandes da Silva pelo crime do art. 12 da Lei n° 10.826/2003, com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal.
IV.2 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: não favorecem, nem prejudicam o réu, não havendo nos autos certidão decisão condenatória transitada em julgado em nome do réu anterior a prática do crime em exame; C) Conduta social: não desfavorece o réu; D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: igualmente não servem para elevar a pena; G) Consequências do crime: não interferem no cômputo da reprimenda; H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV.3 – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as referidas circunstâncias, previstas no art. 59 do CP, fixo a pena-base de Alex Fernandes da Silva em 01 (ano) ano de detenção e multa.
IV.4 – AGRAVANTES E ATENUANTES.
Considerando que o réu contribuiu com a Justiça em seu interrogatório, confessando o domínio sobre a arma de fogo e munição apreendidas em sua casa, há de ser invocada, pois, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Entretanto, em virtude do estabelecimento da pena mínima, conforme o enunciado da Súmula 231 do STJ, a mesma fica inalterada.
Não há causas agravantes a sopesar no cálculo da reprimenda.
IV.5 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
V – DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no cômputo das penas do réu Alex Fernandes da Silva, torno concreta e definitiva 01 (ano) ano de detenção e multa.
VI – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento de sua pena.
Importa relembrar que se o réu ficou preso, deve-se operar, pois, a detração do referido período na pena imposta, consoante art. 42 do CP e 387 do CPP.
VII – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena de multa correspondente a 30 (dez) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No que concerne a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos da primeira parte do parágrafo segundo do artigo 44 do CP, determino o comparecimento pessoal do réu ao Juízo, mensalmente, pelo período da pena, descontada a detração, para informar e justificar suas atividades.
IX – DOS PROVIMENTOS FINAIS IX.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ao réu assiste direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos da custódia preventiva.
IX.2 – REPARAÇÃO DOS DANOS A reforma processual penal ocorrida em 2008 trouxe a exigência, no art. 387, inciso IV, do CPP, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida.
No entanto, deixo de fixar valor mínimo para indenização, uma vez que ausentes elementos suficientes para embasar eventual indenização.
IX.3 – CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
IX.4 – DA RESTITUIÇÃO DA FIANÇA Expeça-se alvará para restituição da fiança de Andrielle Santos de Oliveira contida no depósito judicial de fl. 06 dos autos do inquérito policial, em anexo no evento n° 65071490, procedendo-se a intimação da mesma para receber os valores pecuniários.
IX.5 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB/1988.
Remetam-se a arma de fogo e munições apreendidas para o Comando do Exército para ser destruída ou ser doada aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma prevista no art. 25 da Lei n° 10.826/2003 e Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 134/2011.
Após o pagamento da pena de multa e das custas do processo, restitua-se, se saldo houve, o valor pago a título de fiança contido no depósito judicial de fl. 05 dos autos do inquérito policial, em anexo no evento n° 65071490.
Para tanto, expeça-se alvará para restituição da fiança contida no depósito judicial, procedendo-se a intimação de Alex Fernandes da Silva para receber os valores pecuniários.
IX.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intimem-se o condenado e seu defensor, pessoalmente.
Intime-se a pessoa de Andrielle Santos de Oliveira.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Com o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com a baixa no registro de distribuição.
Por fim, operando-se a preclusão desta sentença para o Ministério Público, abra-se vista ao parquet para se pronunciar, no prazo de 05 dias, acerca da ocorrência da prescrição da pretensão retroativa.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
06/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 20:27
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:50
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 02:09
Decorrido prazo de ANDRIELLE SANTOS DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:09
Decorrido prazo de ANA KALINE BARACHO SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:09
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 01:57
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2023 08:52
Audiência instrução e julgamento designada para 19/04/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
18/08/2022 14:09
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO LÍBOREO DE ALENCAR em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:42
Decorrido prazo de ANDRIELLE SANTOS DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:42
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2022 17:42
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:42
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:36
Juntada de Ofício
-
27/07/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2022 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:16
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 15:34
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/05/2022 15:07
Audiência instrução designada para 23/08/2022 16:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 11:07
Outras Decisões
-
11/10/2021 14:01
Conclusos para julgamento
-
11/10/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 02:27
Decorrido prazo de ANDRIELLE SANTOS DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 01:11
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:58
Audiência instrução realizada para 04/08/2021 13:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/08/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 12:59
Juntada de termo
-
16/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2021 15:58
Audiência instrução designada para 04/08/2021 13:00.
-
04/02/2021 09:29
Digitalizado PJE
-
04/02/2021 08:56
Recebidos os autos
-
10/11/2020 09:40
Juntada de mandado
-
10/11/2020 09:38
Juntada de mandado
-
10/11/2020 09:33
Petição
-
20/08/2020 09:51
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2020 03:10
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/03/2020 03:10
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/03/2020 02:53
Certidão de Oficial Expedida
-
12/03/2020 02:49
Certidão de Oficial Expedida
-
10/03/2020 11:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/03/2020 11:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/03/2020 02:07
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
10/03/2020 02:05
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2020 11:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/03/2020 11:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/03/2020 09:11
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2020 02:06
Expedição de Mandado
-
05/03/2020 02:04
Expedição de Mandado
-
04/02/2020 03:03
Audiência
-
04/02/2020 03:01
Mero expediente
-
03/02/2020 01:32
Concluso para decisão
-
21/01/2020 02:47
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/01/2020 02:47
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
03/12/2019 08:23
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
22/11/2019 01:08
Expedição de termo
-
12/03/2019 10:34
Certidão de Oficial Expedida
-
12/03/2019 10:31
Certidão de Oficial Expedida
-
15/02/2019 01:28
Expedição de Mandado
-
15/02/2019 01:20
Expedição de Mandado
-
12/07/2018 10:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/07/2018 10:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/02/2018 03:06
Mero expediente
-
30/10/2017 02:08
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:41
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:23
Redistribuição por direcionamento
-
01/09/2017 09:40
Concluso para decisão
-
01/09/2017 09:39
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2017 09:38
Petição
-
22/08/2017 04:06
Recebimento
-
26/06/2017 10:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/06/2017 12:10
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2017 01:40
Certidão de Oficial Expedida
-
09/03/2017 06:03
Certidão de Oficial Expedida
-
16/02/2017 02:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/02/2017 02:25
Recebimento
-
14/02/2017 04:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/02/2017 04:08
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/02/2017 04:08
Recebimento
-
13/02/2017 10:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/02/2017 10:12
Recebimento
-
13/02/2017 09:16
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2017 03:55
Mudança de Classe Processual
-
25/01/2017 11:50
Expedição de Mandado
-
25/01/2017 11:45
Expedição de Mandado
-
05/12/2016 03:55
Denúncia
-
27/11/2015 09:58
Concluso para decisão
-
27/11/2015 09:55
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2015 09:54
Petição
-
27/11/2015 08:40
Expedição de termo
-
26/11/2015 05:41
Recebimento
-
11/11/2015 11:20
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/11/2015 09:27
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2015 09:16
Mudança de Classe Processual
-
25/06/2015 12:57
Recebimento
-
19/06/2015 10:32
Prisão em flagrante
-
18/06/2015 07:26
Concluso para decisão
-
18/06/2015 04:23
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2015 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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