TJRN - 0803940-92.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803940-92.2023.8.20.5112 Polo ativo SAMARA TARCILIA DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado(s): ERICK MURILO PINHEIRO Polo passivo KERGINALDO DE SOUZA Advogado(s): WILLIANO HENRIQUE DA COSTA E SILVA, ISABEL CRISTINA DE SENA LUCENA Apelação Criminal n. 0803940-92.2023.8.20.5112 Apelante: Samara Tarcilia de Oliveira Bezerra Advogado: Dr.
Erick Murilo Pinheiro Apelado: Kerginaldo de Souza Advogada: Dra.
Isabel Cristina de Sena Lucena OAB/RN 18.694 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE INJÚRIA (ART. 140, CAPUT, DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.
RELATO FIRME DO OFENDIDO.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA A HONRA. ÁUDIOS DE WHATSAPP QUE DEMONSTRAM AS OFENSAS DIRECIONADAS À VÍTIMA.
CONFISSÃO DA QUERELADA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE NÃO CAUSA A NULIDADE, SOBRETUDO QUANDO EXISTEM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
QUERELADA QUE, ALÉM DE ASSUMIR QUE PRATICOU A CONDUTA, AINDA SE DISPÔS A PEDIR DESCULPAS AO QUERELANTE.
INVIABILIDADE DE REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DE SUPOSTAS TESTEMUNHAS DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE TRANSTORNOS EXACERBADOS.
QUERELADA QUE TRABALHA COMO OPERÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor mínimo de reparação por dano moral em R$ 500,00 (quinhentos) reais, mantendo incólume os demais termos da sentença, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Samara Tarcilia de Oliveira Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, na Ação Penal de n. 803940-92.2023.8.20.5112, a condenou pela prática do crime de injúria, tipificado no art. 140, caput, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como fixada indenização mínima no valor de 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por dano moral causado ao ofendido. 2.
Nas razões recursais, ID. 8981150, a apelante pleiteia a absolvição por ausência de provas ou a intimação das testemunhas arroladas pela defesa para que sejam ouvidas em juízo.
Por fim, requer a diminuição do valor indenizatório, por “entender ser desproporcional" a sua aplicação. 3.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do apelo, ID. 28087396. 4.
No parecer ofertado, ID. 29515914, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial, tão somente para que seja reduzido o valor mínimo de reparação por dano moral. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. 7.
Segundo a Queixa-Crime (ID 28087232), no dia 24 de setembro, o autor encontrava-se em seu estabelecimento, um bar na comunidade de Santana, Zona Rural do município de Felipe Guerra, jogando uma partida de sinuca com o senhor conhecido como "Reis".
Naquele momento, o senhor "Reis" já estava bebendo há algum tempo, quando sua esposa chegou ao local e proferiu palavras contra o senhor Kerginaldo, o dono do bar, iniciando uma briga com o seu esposo, o senhor "Reis". 8.
Prossegue afirmando que "Reis" pediu para que sua esposa voltasse para casa.
Após à sua saída, ficou desnorteado, começou a mudar de comportamento e insinuou que estava sendo roubado.
Diante disso, o querelante decidiu interromper a partida de sinuca, deixando claro que não jogaria mais.
Irritado, "Reis" afirmou que não pagaria nem pelas partidas jogadas nem pela bebida já consumida. 9.
Ainda, diz a inicial, que na data de 25/09/2023, a querelada Samara Tarcila de Oliveira Bezerra, neta do Sr. "Reis", tomou conhecimento de que seu avô estaria bebendo e, de forma injustificada e desconhecida, começou injuriar o querelante, fazendo descaso da condição de que o Sr.
Kerginaldo faz acompanhamento psicológico e faz uso de medicações, proferindo as seguintes palavras injuriosas: "Você é um merda, e Vá trabalhar Vagabundo” tudo isto via mensagens Whatsapp. 10.
Analisando detidamente o conjunto probatório, tenho que a sentença condenatória deve ser mantida. 11.
A autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (ID 28087237 - Pág. 1/2), áudios de Whatsapp e pelas provas orais colhidas em audiência de instrução e julgamento. 12.
O ofendido, ouvido em juízo, afirmou que tudo começou quando ele e "Reis" jogaram dez partidas de sinuca.
Por volta da oitava partida, "Reis" começou a criar confusão.
A esposa de "Reis" chegou ao local e esculhambou ambos. "Reis" continuou provocando o apelado e, na décima partida, o apelado decidiu encerrar o jogo.
No entanto, "Reis" se recusou a pagar a dívida de R$ 150,00 (cento e cinquenta). 13.
Acrescentou que, no dia seguinte, a neta de "Reis", Samara, enviou áudios para ele, mas ele não chegou a responder.
Além disso, relatou que "Reis" já teve conflitos com cerca de 30 pessoas.
Ele mencionou que, além das expressões injuriosas contra ele, Samara também mencionou sua mãe.
Ressaltou que sua genitora não ofende ninguém e faz uso de remédios controlados. (Transcrição do ID 29515914) 14.
A recorrente/querelada afirmou que estava no Sítio Santana no dia do ocorrido e que saiu por volta das 17h.
Durante esse período, ligou para sua avó e, enquanto conversavam, ouviu Kerginaldo cobrando dinheiro.
Segundo ela, "Reis" havia jogado sinuca no dia anterior e se recusado a pagar Kerginaldo.
A avó da apelante informou que Kerginaldo estava em sua casa, cobrando dinheiro e proferindo palavras ofensivas, o que a deixou desnorteada.
A recorrente admitiu ter falado com o apelado por telefone, pois não viu outra alternativa.
Reconheceu que deveria ter procurado a Justiça, mas não conseguiu se controlar na situação. 15.
Além das palavras do ofendido e da confissão da apelante/querelada, entendo que os áudios retirados do seu WhatsApp esclarecem, sem dúvida, a conduta imputada, conforme destaco a seguir. “(…) você é tão ruim que nem tamanho de homem tem; (…); você é um merda; tá aperreado por dinheiro? Vá trabalhar, vagabundo.” “comigo você não tira leite com escumadeira não (...) e “(…) pode colocar meus áudios tudinhos em grupo, porque eu não sou uma idiota, nem uma palhaça e não tenho medo de você; (…) você tá aperreado, homem, por R$ 150,00; vai precisar, viu; acho que você vai gastar muito mais com advogado, seu bosta, porque você é um tampo; você é atrevido; agora você mexeu com uma mais atrevida, porque o remédio para um doido, é outro mais doido ainda” (ID 28087238 - Pág. 1 e 28087239 - Pág. 1). 16.
Registro que as mensagens extraídas dos áudios são válidas e que não há quaisquer indícios de manipulação ou adulteração do conteúdo. 17.
Apesar da defesa alegar a falta de perícia, não conseguiu demonstrar, de forma específica, que a autenticidade dos áudios foi violada e, por conseguinte, não apresentou uma justificativa clara para o pedido de perícia nas gravações provenientes do monitoramento telefônico.
Não foi identificado, portanto, qual ponto duvidoso se pretendia esclarecer por meio da prova almejada. 18.
Demais disso, no momento da resposta à acusação, a apelante sequer mencionou a necessidade de perícia.
Pelo contrário, o que consta é a afirmação da querelada que está disposta a pedir desculpas ao querelante (ID 28087257). 19.
Além dos relatos já apresentados, o registro em áudios, o qual elucida a querelada proferindo palavras de xingamento contra o querelante, bem como de expressões ofensivas à sua dignidade, com a finalidade de atingir sua honra subjetiva, comprova, sem incerteza, uma ação no sentido de agredir o apelado.
Por isso, não merece prosperar a alegação de que a ré deve ser absolvida. 20.
Ressalto ainda que a versão apresentada pela apelante, de que apenas repeliu as ofensas destinadas à sua avó, pessoa idosa, se desvia dos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução, sobretudo quando se leva em consideração os relatos do ofendido e as declarações da ré, que afirmam não ter conseguido se controlar.
Esses elementos demonstram a adequação da conduta praticada ao tipo penal descrito. 21.
Nesse crime, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a prevalência da palavra da vítima quando em confronto com a versão apresentada pelo réu, consoante exemplifica o julgado a seguir: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INJÚRIA QUALIFICADA (OFENSA DISCRIMINATÓRIA PELA CONDIÇÃO DE IDOSO DA VÍTIMA).
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DESCRIÇÃO DE CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 180, § 1º, DO CP.
DELITO, EM TESE, PRATICADO NO CONTEXTO DE UMA DISCUSSÃO DE CONDOMÍNIO EM QUE A SUPOSTA AUTORA TERIA GRITADO COM A VÍTIMA POR MEIO DO INTERFONE, FAZENDO COM QUE A VIZINHANÇA FICASSE ALERTA E ACIONASSE A PORTARIA, DADA A ENVERGADURA DOS RUÍDOS OUVIDOS.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
EXISTÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO ESPECIAL, ADEMAIS, DA PALAVRA DA VÍTIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1. [...] 2.
Em análise do dispositivo legal imputado à recorrente, em confronto com a inicial acusatória, observa-se que não há falar em atipicidade da conduta, pois, a acusada, ao supostamente deferir as ofensas descritas contra a vítima, foi capaz de ofender lhe a dignidade (honra subjetiva), menosprezando-a em razão de sua especial condição de idoso.
Ainda que assim não fosse, é cediço no âmbito deste Superior Tribunal que, nos crimes de injúria, a palavra da vítima tem especial relevância. 3. [...] 4.
Assim, não logra a tese de ausência de justa causa para a ação penal, sendo manifestamente prematura a intervenção deste Superior Tribunal para afastar as conclusões do Juízo de conhecimento, o qual, mais próximo das partes, dos fatos e da ação penal, recebeu a inicial acusatória, realizou audiência de instrução e julgamento no dia 26/1/2023, não entendendo carente de justa causa a ação penal, devendo ser privilegiado, em casos como este, o Princípio da Confiança no Juiz do Processo.
Precedente. 5.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 171.132/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (destaques acrescidos) 22.
Quanto ao pedido de remessa do processo ao Juízo de origem para intimação das testemunhas de defesa, igualmente não acolho. 23.
A rigor, existem momentos certos e determinados para a apresentação do rol de testemunhas.
Além disso, a própria defesa afirmou (ID 28981150) que, até a audiência, não havia conseguido obter nomes de testemunhas para apresentar ao juízo e ainda consignou, nas alegações finais, que não havia mais nenhuma prova a produzir, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados na fase de contestação/resposta à acusação. 24.
Neste momento, não é possível anular o feito para determinar a oitiva de testemunhas que não foram apresentadas pela defesa no ato processual adequado.
Além de não ter sido comprovada a existência de prejuízo efetivo. 25.
Assim, não há razão para reformar a sentença condenatória nesse ponto. 26.
Quanto à reparação dos danos morais ao ofendido, entendo que deve ser alterado o "quantum" fixado na sentença de primeiro grau.
Embora tenha sido formulado pedido na inicial, não restou demonstrado que o ofendido suportou maiores malefícios causados pela conduta praticada pela querelada.
Por isso, deve ser reduzido o valor fixado. 27.
Ainda, sobre esse ponto, considerando-se que a pena privativa de liberdade foi estabelecida no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção (art. 140 do CP), percebo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais estabelecido na sentença se mostra exacerbado para a apelante, que trabalha como operária, ID 28087232 - Pág. 1, sem uma fundamentação que o justifique. 28.
Portanto, a redução para R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostra cabível, entendimento, inclusive, adotado por esta Câmara Criminal, proferido na Apelação n. 0102979-63.2019.8.20.0124, da relatoria do Desembargador Glauber Rêgo, que manteve esse mesmo valor aplicado na sentença (APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, JULGADO em 07/07/2022, PUBLICADO em 08/07/2022).
CONCLUSÃO 29.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor mínimo de reparação por dano moral em R$ 500,00 (quinhentos) reais, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803940-92.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
20/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:05
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 12:57
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal n. 0803940-92.2023.8.20.5112 Apelante: Samara Tarcilia de Oliveira Bezerra Advogado: Dr.
Erick Murilo Pinheiro Apelado: Kerginaldo de Souza Advogado: Dra.
Isabel Cristina de Sena Lucena OAB/RN 18.694 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Determino a intimação da apelante Samara Tarcilia de Oliveira Bezerra, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo, nos termos art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Em seguida, intime-se a parte apelada para ratificar ou complementar as contrarrazões já apresentadas.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
29/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:43
Juntada de Petição de razões finais
-
06/12/2024 09:38
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal n. 0803940-92.2023.8.20.5112 Apelante: Samara Tarcilia de Oliveira Bezerra Advogado: Dr.
Erick Murilo Pinheiro Apelado: Kerginaldo de Souza Advogado: Dra.
Isabel Cristina de Sena Lucena OAB/RN 18.694 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Determino a intimação da apelante Samara Tarcilia de Oliveira Bezerra, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo, nos termos art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Em seguida, intime-se a parte apelada para ratificar ou complementar as contrarrazões já apresentadas.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
03/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 15:41
Declarada incompetência
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13/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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