TJRN - 0804419-61.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº0804419-61.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804419-61.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): GABRIELA VITIELLO WINK Polo passivo JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR DEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DETERMINAÇÃO QUE VISA PROTEGER A PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE SE COBRAR A DÍVIDA, CASO O BANCO SEJA VENCEDOR AO FINAL DA LIDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator parte integrante deste.
Vencido parcialmente o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Única da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, processo de referência cronológica de nº 0800876-52.2024.8.20.5108, deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos (ID 116651676 dos autos originários): "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de DETERMINAR a suspensão dos descontos lançados no benefício da parte autora (NB. 190.104.497-9) relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 433204309, 430305002, 438904913, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, sem prejuízo da obrigação de restituir em dobro o valor descontado.
Expeça-se ofício ao INSS DETERMINANDO a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato mencionado na decisão.
Intime-se também o banco demandado para dar cumprimento à presente decisão, sob pena de suportar a multa ora fixada.
Do cancelamento/suspensão da audiência de conciliação Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas deste jaez, envolvendo instituições bancárias, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam.
A suspensão da realização de audiência de conciliação, na forma do art. 334, caput, do CPC, passando possibilitar a celebração de acordo por escrito, tem amparo na garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), bem como no fato de que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer tempo, na forma como preconiza o art. 139, V do CPC, o que pode ocorrer no prazo para apresentação da contestação.
Com base nas razões acima DETERMINO: 1) o CANCELAMENTO/NÃO DESIGNAÇÃO da designação da audiência de conciliação e, em substituição, a INTIMAÇÃO da parte demandada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos concluso para sentença de homologação. 2) não tendo interesse na conciliação, a parte demandada fica desde já CITADA para no mesmo prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Na Contestação, a parte promovida deverá indicar as provas que deseja produzir, devendo juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operações impugnadas nos presentes autos, ou se manifestar pelo interesse no julgamento antecipado da lide. 3) acaso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Na réplica, a parte autora deverá indicar também as provas que deseja produzir, salvo se já as constar na petição inicial, ou se manifestar pelo interesse no julgamento antecipado da lide.” Nas razões do recurso (ID 24242366), aduziu a instituição financeira agravante que: a) agiu no exercício regular de seu direito, não considerando abusivos e indevidos os descontos, decorrentes de contrato firmado entre as partes, de forma livre e espontânea, totalmente válido; b) os valores pactuados foram liberados a favor da conta do autor; c) “não há que se falar em desconhecimento das cláusulas do contrato firmado, tampouco em má-fé do exponente quando da realização de suas cobranças.
Não há que se falar, portanto, em ausência de contratação ou falha no serviço prestado pela instituição financeira".
Ao final, pugnou pelo “provimento ao agravo para o fim de reformar a decisão recorrida e, consequentemente, revogar a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, tendo em vista que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida”.
Efeito suspensivo indeferido ao ID. 24259076.
Sem contrarrazões (certidão de ID. 25348794).
Dispensada a intervenção ministerial.
VOTO Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
O Banco agravante pretende reformar a decisão que determinou a suspensão dos descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado nºs 433204309, 430305002, 438904913, vinculados ao benefício previdenciário do agravado.
Impende destacar que em se tratando de Agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, sem adentrar à questão de fundo da matéria.
Ressalte-se que se trata de uma relação de consumo, em que a parte assinou a rogo o contrato, estando albergada pela inversão do ônus da prova, tornando-se bastante verossímil a alegação aduzida na exordial.
No que pertine ao deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, não prejudicará o direito do banco agravado, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, nada obstará a cobrança dos valores devidos pela agravante.
Por outro lado, existe o periculum in mora inverso, vez que os descontos suportados por ela em decorrência de supostos empréstimos e da antecipação do décimo terceiro em valor quase em dobro do contratado, causam-lhe efetivo prejuízo, comprometendo a sua subsistência.
De toda sorte, o risco de dano para o consumidor numa hipotética continuidade da cobrança das tarifas é muito maior do que aquele a ser imposto ao banco com a decisão agravada.
Em outras palavras, enquanto se discute a questão, nada mais consentâneo com o melhor direito do que fazer interromper os pagamentos mensais, inclusive em atenção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nesse sentir, colaciono recentes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO PELO BANCO AGRAVADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806478-61.2020.8.20.0000, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 30/04/2021) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, FORMULADA NA EXORDIAL DA AÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA-CORRENTE DA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR OS ARGUMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO COMBATIDA.
MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PRAZO SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DAQUELE DECISUM.
INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801146-16.2020.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2021) Portanto, a possibilidade do banco ao cobrar valor possivelmente indevido merece combate efetivo do Judiciário.
Ademais, uma vez que o provimento não é irreversível, acaso a instituição financeira obtenha sucesso ao final da demanda, este poderá retomar normalmente as cobranças que lhe serão devidas, inclusive as que estiverem eventualmente "atrasadas".
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a suspensão do banco de realizar quaisquer descontos nos contratos de empréstimos de nºs 433204309, 430305002, 438904913, nos termos da decisão vergastada. É como voto.
Natal, Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804419-61.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
20/06/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:15
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0804419-61.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): GABRIELA VITIELLO WINK AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Única da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência proposta por JOSE FRANCISCO DA SILVA de nº 0800876-52.2024.8.20.5108, deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos (ID 116651676 dos autos originários): "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de DETERMINAR a suspensão dos descontos lançados no benefício da parte autora (NB. 190.104.497-9) relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 433204309, 430305002, 438904913, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, sem prejuízo da obrigação de restituir em dobro o valor descontado.
Expeça-se ofício ao INSS DETERMINANDO a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato mencionado na decisão.
Intime-se também o banco demandado para dar cumprimento à presente decisão, sob pena de suportar a multa ora fixada.
Do cancelamento/suspensão da audiência de conciliação Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas deste jaez, envolvendo instituições bancárias, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam.
A suspensão da realização de audiência de conciliação, na forma do art. 334, caput, do CPC, passando possibilitar a celebração de acordo por escrito, tem amparo na garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), bem como no fato de que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer tempo, na forma como preconiza o art. 139, V do CPC, o que pode ocorrer no prazo para apresentação da contestação.
Com base nas razões acima DETERMINO: 1) o CANCELAMENTO/NÃO DESIGNAÇÃO da designação da audiência de conciliação e, em substituição, a INTIMAÇÃO da parte demandada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos concluso para sentença de homologação. 2) não tendo interesse na conciliação, a parte demandada fica desde já CITADA para no mesmo prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Na Contestação, a parte promovida deverá indicar as provas que deseja produzir, devendo juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operações impugnadas nos presentes autos, ou se manifestar pelo interesse no julgamento antecipado da lide. 3) acaso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Na réplica, a parte autora deverá indicar também as provas que deseja produzir, salvo se já as constar na petição inicial, ou se manifestar pelo interesse no julgamento antecipado da lide.” Nas razões do recurso (ID 24242366), aduziu a instituição financeira agravante que: a) agiu no exercício regular de seu direito, não considerando abusivos e indevidos os descontos, decorrentes de contrato firmado entre as partes, de forma livre e espontânea, totalmente válido; b) os valores pactuados foram liberados a favor da conta do autor; c) “não há que se falar em desconhecimento das cláusulas do contrato firmado, tampouco em má-fé do exponente quando da realização de suas cobranças.
Não há que se falar, portanto, em ausência de contratação ou falha no serviço prestado pela instituição financeira.” Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para que seja revogada a tutela. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência perseguido na exordial, determinando a suspensão provisória dos descontos advindos de empréstimos consignados (nº 433204309, 430305002, 438904913), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do provimento de urgência, exceto para fixar uma limitação da cobrança das astreintes.
Da análise do caderno processual, entendo que pairam dúvidas sobre a legalidade dos descontos efetuados no benefício do agravado, referente a empréstimos consignados (nº 433204309, 430305002, 438904913), mostrando-se razoável manter a suspensão dos descontos, vislumbrando o Juiz a quo os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, ressaltando o caráter alimentar da verba, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento.
Ademais, não há qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação para ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau, uma vez que o provimento não é irreversível, acaso a instituição financeira obtenha sucesso ao final da demanda, este poderá retomar normalmente as cobranças que lhe serão devidas, inclusive as que estiverem eventualmente "atrasadas".
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias de documentos que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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