TJRN - 0800248-85.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800248-85.2024.8.20.5133 Polo ativo LUIZ CARLOS SOBRINHO Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA, MARCIA CAROLINE FELIX DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária proposta para revisar a taxa de juros e a capitalização em contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da taxa de juros pactuada no contrato de refinanciamento; (ii) a existência de eventual erro na composição do saldo devedor; (iii) a ocorrência de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de refinanciamento foi formalizado mediante manifestação de vontade do recorrente, sem indícios de erro na composição do montante refinanciado. 3.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, como ocorre no caso em exame, eis que expressamente informado os juros aplicados. 4.
A análise das tabelas de juros do BACEN revela que a taxa contratada não é excessiva, afastando alegações de abusividade. 5.
A revisão dos encargos contratuais não se mostra cabível, uma vez que não houve demonstração de abusividade nas taxas ou na forma de capitalização dos juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 85, § 11 e Art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 539/STJ; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 08/08/2012; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0811353-67.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO LUIZ CARLOS SOBRINHO apelou da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (Id 27152777) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800248-85.2024.8.20.5133 proposta em desfavor da BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a cobrança, pois defiro-lhe a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.” Em suas razões (Id. 27152779), defende a necessidade de reforma da sentença, alegando que foi compelida a refinanciar seu empréstimo consignado ao ter sua folha de pagamento transferida para o banco réu.
Sustenta que houve distorção nos valores do contrato de refinanciamento, resultando em um aumento indevido do saldo devedor.
Além disso, argumenta que a taxa de juros pactuada é abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil.
Por fim, defende que o réu não impugnou especificamente a alegação de inexistência de débito, presumindo-se verdadeira a tese autoral, requerendo a declaração de inexistência do débito no valor inflacionado, a revisão da taxa de juros para o patamar médio de mercado, e a condenação por danos morais.
Preparo dispensado em razão da gratuidade concedida na origem.
Sem contrarrazões (Id. 27152782). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão trazida ao debate nos recursos relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida e a legalidade ou não de sua capitalização em contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes.
Inicialmente, a parte recorrente pleiteia a declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº 468309944, sob a alegação de erro na determinação do saldo devedor e de imposição de encargos abusivos.
Sustenta que o refinanciamento resultou em um aumento indevido do montante devido, acarretando prejuízo financeiro.
Da análise dos autos, especialmente do documento de Id. 27151354 - página 2, verifica-se que o contrato nº 469075841 corresponde a um refinanciamento do contrato anterior (cédula bancária nº 468309944), sendo este contratado e assinado eletronicamente, com validação por meio de senha e token de segurança, conforme documento de Id. 27151368, juntado na contestação, alegação que não foi impugnada especificamente pelo apelante, e cujo valor disponibilizado foi de R$ 12.932,07 (doze mil, novecentos e trinta e dois reais e sete centavos).
Posteriormente, em 14/10/2022, o autor realizou uma nova contratação (contrato nº 469075841), cujo saldo devedor do anterior de R$ 13.010,25 (treze mil, dez reais e vinte e cinco centavos), acrescido do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e do montante efetivamente liberado ao autor a título de crédito (R$ 5.000,00), totalizou o valor final do refinanciamento, fixado em R$ 18.182,94 (dezoito mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Dessa forma, não há indícios de erro na composição do montante refinanciado, uma vez que todos os valores encontram-se devidamente discriminados e justificados na documentação anexada aos autos.
Assim, verifica-se que a obrigação originária foi regularmente novada, sendo inequívoco que o refinanciamento decorreu de manifestação de vontade do próprio requerente, inexistindo elementos que demonstrem a ocorrência de qualquer vício de consentimento apto a macular a validade do negócio jurídico.
Sobre os juros e sua capitalização, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento através do seguinte acórdão julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: “|EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
A compreensão acima originou a súmula 539/STJ permitindo a “capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (...) desde que expressamente pactuada”.
No caso em questão, as partes celebraram os contratos nº 468309944 (30/09/2022) e 469075841 (14/10/2022) que estabeleciam juros de, respectivamente, 1,30% e 1,90% ao mês, e de 16,76% e 26,15% ao ano (Id. 27151354 e Id. 27151366 – pág. 4).
Assim, ao passo que foi apresentado aceite e informado precisamente os juros cobrados (mensal e anual), entendo que tal fato é bastante para atender o princípio da informação adequada, porque suficiente para permitir ao consumidor o exercício da sua escolha.
Além disso, ao consultar a tabela de juros do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-09-30 e https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-10-14), constato que os percentuais acordados não são excessivos, não configurando onerosidade indevida.
Isso porque, como já exposto, para que se caracterize a abusividade, a taxa praticada deve superar significativamente a média do mercado, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que as porcentagens aplicadas são, inclusive, inferiores às médias estipuladas para o mesmo modelo de negócio contratado.
Por consectário, sendo regular tanto a capitalização de juros operada (porque o índice anual é superior ao duodécuplo do mensal), quanto a aplicabilidade de juros remuneratórios nos termos constantes do ajuste questionado, torna-se incongruente qualquer discussão acerca de revisional daquelas avenças, repetição do indébito e dano moral.
Neste sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA LEGAL.
ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA EM PERCENTUAL UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811353-67.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800248-85.2024.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
13/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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