TJRN - 0915480-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0915480-27.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: Parelhas Gás Ltda.
Parte executada: JOAO SEGUNDO DE SOUSA NETO VAREJISTA - ME DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora.
Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos.
Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito.
Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo, considerando, ainda, o já transcorrido nos autos.
Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/07/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 19:41
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:36
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 10:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:33
Decorrido prazo de exequente em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0915480-27.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: Parelhas Gás Ltda.
Parte Executada: JOAO SEGUNDO DE SOUSA NETO VAREJISTA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intime-se o credor/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
08/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:42
Decorrido prazo de executada em 03/04/2025.
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04/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:40
Desentranhado o documento
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04/04/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 05:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0915480-27.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: JOAO SEGUNDO DE SOUSA NETO VAREJISTA - ME Parte Executada: Parelhas Gás Ltda.
D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado (JOAO SEGUNDO DE SOUSA NETO VAREJISTA - ME), por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 11 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:54
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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13/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 09:16
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:00
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:00
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 19:36
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:59
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0915480-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO SEGUNDO DE SOUSA NETO VAREJISTA - ME Parte ré: Parelhas Gás Ltda.
SENTENÇA PONTO DOS PNEUS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, qualificado nos autos por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Indenização em desfavor de VIBRA ENERGIA S/A, NOVA DENOMINAÇÃO DE PARELHAS GÁS LTDA, igualmente qualificada.
Em sede de inicial, narrou que desenvolve atividades no ponto comercial situado no imóvel litigioso desde 1993, momento em que lhe foi repassado o espaço pelo gerente do posto de combustíveis que, à época, detinha a sublocação do local perante a Petrobras.
No entanto, a partir de 1994, o posto foi administrado pelo réu, com quem o autor celebrou um novo contrato de locação, iniciando o pagamento de aluguéis.
Aduziu que em 2003 foi informada a necessidade de desocupar o imóvel para reformas, mas o autor argumentou a importância do local para seu negócio.
Após negociações, ficou acordado que seu ponto comercial seria incluído na reforma, sem a cobrança de aluguel, dado o investimento que faria.
Alegou que em 2016, o réu alegou que o autor havia invadido área pública e ajuizou uma Ação de Reintegração de Posse, desconsiderando o contrato de locação existente.
Informou que nunca recebeu notificação prévia sobre a rescisão do contrato e foi surpreendido pela ação judicial.
Ao final, requereu a procedência da ação, para condenar o réu a pagar uma indenização, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com base no art. 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91, visto que a desocupação do imóvel nunca foi solicitada anteriormente.
Juntou procuração (id. 92400998) e documentos.
Em contestação (id. 97178090), a ré argumentou que a indenização só seria válida em situações específicas, como as mencionadas no art. 52, § 3º da Lei de Locações, que não se aplicam ao caso do autor.
Aduziu que a lei permite a denúncia imotivada de contrato de locação ou por prazo indeterminado, o que desqualifica a demanda de indenização do autor.
Acrescentou que não possui relação locatícia com o autor e não tem interesse em atuar no mesmo ramo.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
A decisão de id. 105143907 indeferiu a inspeção judicial.
Em Audiência de Instrução (termo de id. 116076943) procedeu-se à produção de prova oral de oitiva da parte autora.
Alegações finais apresentadas de forma oral em audiência. É o que importa relatar.
A pretensão ressarcitória funda-se na suposta rescisão do contrato de locação realizada por prazo indeterminado.
Inicialmente, é preciso discorrer acerca do ponto comercial.
Sabe-se que o ponto comercial não existe por si só, ele depende do exercício e da exploração da empresa e é fruto dela; uma consequência do trabalho desenvolvido.
Nesta linha, o ponto é um dos elementos formadores do fundo de comércio/empresarial, este último também chamado de estabelecimento.
Como é notório, muitas vezes o ponto comercial é fundamental para o sucesso do negócio, visto que ele pode ser determinante para a captação e a manutenção da clientela almejada.
Pelas razões acima e com a finalidade de evitar abusos dos locadores, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que confere confere uma proteção especial a alguns inquilinos de imóveis não residenciais.
Assim, o autor busca a proteção disposta no no art. 51 da lei n° 8.245/91 (Lei das Locações), qual seja: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. § 4º O direito à renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. § 5º Do direito à renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Nesse raciocínio, preenchidos certos requisitos dispostos no art. 51 da lei n° 8.245/91, o empresário ou sociedade empresária, poderá pleitear, judicialmente, a renovação compulsória do contrato de locação.
Vale ressaltar que, no entanto, tal direito não é absoluto, tendo em vista que este vai de encontro com o direito à propriedade do locador.
No caso em comento, trata-se de um contrato por prazo indeterminado, dessa forma, o seu vínculo com o locador pode cessar mediante simples comunicação prévia.
Portanto, o contrato entabulado entre as partes não possui a proteção do mencionado artigo, por não preencher os requisitos, que exige que o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado.
No tocante ao pedido indenizatório, a responsabilidade civil consiste no dever de indenizar o dano suportado por outrem.
Assim, a obrigação de indenizar, nasce da prática de um ato ilícito.
O Artigo 186 do Código Civil (CC) define o que é ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, temos no artigo 927 CC, o requisito da culpa: "art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso dos autos, não há como atribuir responsabilidade à parte ré, haja vista que não foi comprovada pelo autor a prática de qualquer ato ilícito pelo demandado, nesse sentido, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), o que não ocorreu.
Em verdade, apesar da dificuldade de se analisar a petição inicial, o autor pretendia uma indenização pelo Fundo de Comércio, que significa, nas palavras do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "conjunto de bens corpóreos e incorpóreos destinados ao exercício da atividade empresarial, englobando, por conseguinte, todos os bens úteis e necessários ao exercício da empresa" (REsp 1.872.262.
Entretanto, o autor não conseguiu demonstrar os requisitos para preenchimento do direito à indenização.
Ademais, a comprovação de um dano material poderia ter sido feita com base em notas fiscais ou recibos, desde que existisse alguma correlação com os fatos narrados, o que igualmente não foi demonstrado.
Por todo o exposto, entendo que o pedido indenizatório não merece prosperar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2o, do CPC, arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 11 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:57
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:57
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:03
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915480-27.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para apresentarem as alegações finais, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para o autor, e em seguida para a demandada.
NATAL/RN, 30 de abril de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:22
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:13
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:13
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:38
Audiência instrução realizada para 29/02/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/02/2024 20:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:53
Audiência instrução designada para 29/02/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2023 07:34
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:11
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:11
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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06/06/2023 04:37
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 03:46
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 01/06/2023 23:59.
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03/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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29/04/2023 01:06
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:06
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 28/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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21/03/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 19:01
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2023 03:46
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
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26/01/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:22
Outras Decisões
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13/12/2022 08:25
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 08:25
Conclusos para despacho
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30/11/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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